TJDFT - 0703662-53.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:55
Outras decisões
-
25/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
25/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:58
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:58
Outras decisões
-
06/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:20
Determinado o arquivamento
-
29/11/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:02
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:07
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
07/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:52
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 09:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Brasília.
-
12/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0703662-53.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: KESSY JHONES BRAGA DE OLIVEIRA, RICARDO CAMPOS DOS SANTOS· DESPACHO Quanto a id 203230572, assiste razão à defesa, visto que solicitou apresentar suas razões recursais em Segunda Instância.
Dessa forma, certifique o trânsito em julgado para a acusação e para o sentenciado Kessy Jhones Braga.
Em seguida, encaminhe os autos ao contador e cumpra-se as determinações contidas na sentença de id 198856435.
Cumprida todas determinações, autos ao e.
TJDFT com as homenagens deste juízo.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
08/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
08/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 09:02
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
27/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 00:05
Recebidos os autos
-
04/06/2024 00:05
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 23:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
03/06/2024 23:55
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 03/06/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
03/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
31/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
31/05/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0703662-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KESSY JHONES BRAGA DE OLIVEIRA, RICARDO CAMPOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista às partes acerca do mandado de ID. 198448721.
BRASÍLIA/ DF, 29 de maio de 2024.
ALINE DE SOUZA MORAIS Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
29/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:39
Juntada de comunicações
-
29/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 04:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:26
Mantida a prisão preventida
-
21/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
20/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 09:55
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:34
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 03/06/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:09
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0703662-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO CAMPOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, consoante determinado, procedo ao remembramento dos autos de nº 0744597-38.2023.8.07.0001, que tramita em desfavor do réu Kessy Jhones Braga de Oliveira.
BRASÍLIA/ DF, 20 de março de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
21/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0703662-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO CAMPOS DOS SANTOS DECISÃO Segue relatório e decisão nos termos do art. 423 do CPP.
O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou KESSY JHONES BRAGA DE OLIVEIRA e RICARDO CAMPOS DOS SANTOS, pelos seguintes fatos: “Na madrugada de 20 de janeiro de 2023 (sexta-feira), no horário compreendido entre 4h40 e 5h, em via pública, na comercial da EQS 402/403, Asa Sul, Brasília/DF, o denunciado KESSY, livre e consciente, com intenção de matar, em comunhão de desígnios e a mando do denunciado RICARDO, efetuou disparos de arma de fogo contra E.
S.
D.
J. (26 anos), causando-lhe a morte, conforme Guia de Recolhimento de Cadáver nº 9/2023 (id 147223961) e Laudo de Exame de Corpo de Delito (cadavérico) a ser juntado posteriormente.
O crime foi cometido por motivo torpe, consistente em retaliação ao fato da vítima ter figurado como testemunha em auto de prisão em flagrante do denunciado RICARDO por crime de tráfico de drogas horas antes.
O crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, eis que o executor, após efetuar o primeiro disparo, com a vítima já caída ao chão, efetuou mais disparos de “confere”.
O denunciado RICARDO concorreu para o crime, na medida em que incumbiu o denunciado KESSY de sua execução.
Apurou-se que na mesma noite da morte da vítima, o denunciado RICARDO foi autuado em flagrante por crime de tráfico de drogas.
Como a vítima foi conduzida à Delegacia para ser testemunha, RICARDO jurou matá-lo, determinando a KESSY, seu associado no tráfico, que assim o fizesse.
CRIME CONEXO Em datas anteriores e posterior ao crime doloso contra a vida e sem o objetivo específico de praticá-lo, o denunciado KESSY, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, portou, extramuros, arma de fogo de uso permitido, tipo pistola, marca Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, nº de série ACK423159, Cadastro no SINARM nº 2021/904541366-84".
Os fatos foram capitulados da seguinte forma: KESSY JHONES BRAGA DE OLIVEIRA incurso nas penas dos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento; e RICARDO CAMPOS DOS SANTOS incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, nos termos do art. 29, caput, ambos do Código Penal.”.
Acompanham o processo os seguintes documentos de relevo: - Autos de Prisões em Flagrante nº 53/2023 (id 147223493) e nº 47/2023 (id 147223963); - Auto de apresentação e apreensão nº 57/2023 (id 147223959); - Ocorrências policiais nº 386/2023 (id 147223960) e nº 384/2023 (id 147223962); - Guia de recolhimento de cadáver nº 9/2023 (id 147223961); - Arquivos de mídia (ids 147226216, 147226217, 147226218, 147227949, 147227950, 147227951, 147227952, 147227971 e 147227972); - Denúncia DICOE nº 1435/2023 (id 147246131); - Auto de apreensão nº 29/2023 (id 147709025); - Relatório final (id 147719085); - Laudo de Exame de Corpo de Delito (cadavérico) nº 3608/2023 (id 149602569); - Laudo de Perícia Criminal (exame de local) nº 1.365/2023 (id 159050061); A denúncia foi recebida em 06/02/2023 (id. 148688576).
O acusado KESSY JHONES foi pessoalmente citado (id. 149061257) e apresentou resposta à acusação (id. 152197572).
O acusado RICARDO CAMPOS foi pessoalmente citado (id. 149065583) e apresentou resposta à acusação (id. 151578966).
Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas, bem como realizado o interrogatório dos acusados (id 161368408).
O Ministério Público pediu a pronúncia dos acusados nos termos da denúncia (id. 163308517).
A Defesa de KESSY JHONES postulou o afastamento das duas qualificadoras (id. 163837592).
A Defesa de RICARDO CAMPOS postulou a impronúncia, bem como o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (id. 163837592).
Em id 170538151, KESSY JHONES BRAGA DE OLIVEIRA foi pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, e art. 14, da Lei nº 10.826/03.
Já RICARDO CAMPOS DOS SANTOS, foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, nos termos do art. 29, caput, ambos do Código Penal.
A Defesa de Ricardo Campos dos Santos interpôs recurso em sentido estrito (id 170933633), razão pela qual foi determinado o desmembramento do feito em relação ao réu (id 176220553).
Conforme Acórdão de id 187734842, o recurso restou improvido.
Com o trânsito em julgado (id 187736257), intimado a manifestar na fase do art. 422 do CPP (id 188637994) o MPDFT requereu a oitiva, sob cláusula de imprescindibilidade, das testemunhas Douglas Duarte Moniz, Rauny Saraiva de Sales, Evando Luiz de Oliveira e Evandro Neres Ribeiro.
Pugnou ela juntada da folha de antecedentes criminais do pronunciado, devidamente atualizada e esclarecida, com informações do TJDFT, INFOSEG, INI e Sistema PROCED/PCDF, disponibilização de equipamentos a permitirem a utilização de recursos audiovisuais e disponibilização, para exibição aos jurados, dos objetos apreendidos no Auto de Apresentação e Apreensão nº 57/2023 (id 147223959).
Na fase do art. 422 do CPP (id 190066296), a Defesa requereu a oitiva, em caráter de imprescindibilidade, das testemunhas Hudson Dos Santos Neiva , Cléber Pires Barbosa, Flávio Lacerda Arrais Braga, Antônio José Ferreira e Áurea Lúcia Alves Brandão Ferreira.
Requereu ainda a juntada da folha penal, folha de passagem junto à VIJ e ocorrências policiais em nome da vítima.
Requereu ainda a disponibilização para a sessão plenária de equipamentos para utilização recursos audiovisuais e deferimento para que o pronunciado se apresente em plenário com vestes civis. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado e da vítima, devidamente atualizadas e esclarecidas, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT e Sistema PROCED da PCDF e a exibição em plenário do(a)(s) objetos/instrumentos solicitados, em especial o objeto constante do Auto de Apresentação e Apreensão nº 57/2023 (id 147223959).
Nos termos dos arts. 143 e 144 da Lei 8.069/90, é vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, facultando ao juízo o deferimento tão somente quando demonstrado interesse e devidamente justificada a finalidade.
Com efeito, o documento hábil para comprovação de antecedentes criminais da vítima é a folha de certidão de antecedentes penais, não tendo sido apontado interesse especial que excepcione a regra legal a fim de que venham aos autos passagens por atos infracionais.
Dessa forma, indefiro o pedido de juntada da folha de passagem de atos infracionais da vítima.
Quanto à juntada de eventuais ocorrências policiais, a própria Defesa poderá requerê-las às Autoridades Policiais e juntá-las autos autos, observando-se o prazo disposto no art. 479 do CPP.
De qualquer forma, já foi deferida acima a juntada aos autos de dados referentes à vítima extraídos do sistema PROCED/PCDF.
Conforme o artigo 156, CPP, o ônus da prova cabe às partes.
Desse modo, devem as partes levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais.
Ficam cientes de que podem utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assumem o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias.
Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedida vista às partes, cadastrando-as como visualizadores.
Caso haja documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimando-se as partes.
Não sendo possível a juntada aos autos, as partes deverão ser intimadas para ciência do teor de tais documentos/mídias em cartório.
Defiro o pedido formulado pela Defesa para que o pronunciado se apresente em trajes civis, devendo a Defesa apresentar as vestes à escolta antes da sessão plenária que sejam inspecionadas.
Considerando que se trata de autos desmembrados dos autos nº 0744597-38.2023.8.07.0001, cuja sessão plenária já está designada para o dia 03 de junho de 2024, determino o remembramento daqueles autos ao presente feito, mantendo-se a sessão plenária.
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
15/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/03/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:24
Mantida a prisão preventida
-
29/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/02/2024 09:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 11:30
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/11/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/11/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:21
Desmembrado o feito
-
26/10/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:57
Mantida a prisão preventida
-
25/10/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:56
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/08/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/08/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/07/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:22
Mantida a prisão preventida
-
05/07/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/07/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
07/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/06/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/05/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 15:19
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
16/03/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 13:45
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/03/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:19
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 17:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/02/2023 16:51
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/02/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
03/02/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 18:08
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
23/01/2023 18:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/01/2023 03:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2023 22:34
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/01/2023 22:34
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/01/2023 17:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/01/2023 17:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/01/2023 17:57
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2023 10:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/01/2023 07:49
Juntada de laudo
-
21/01/2023 07:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/01/2023 01:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 23:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/01/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758661-42.2022.8.07.0016
Marcha News Leiloes LTDA
Guilherme Vasconcelos Barros Penna
Advogado: Sergio Carneiro Rosi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 13:42
Processo nº 0717022-49.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Dario de Sousa Trigueiro Filho
Advogado: Marcio Tulio Rodrigues Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 11:26
Processo nº 0003493-02.2017.8.07.0007
Celso Ricardo Bezerra
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Eduardo Rodrigues da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 19:43
Processo nº 0003493-02.2017.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Celso Ricardo Bezerra
Advogado: Eduardo Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2019 12:41
Processo nº 0703662-53.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Antonio Paulo Brandao Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 18:02