TJDFT - 0712126-43.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
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24/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712126-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELCI ALVES SALVADOR, LUCAS ALVES CARVALHO, BRENDA ALVES DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE MESQUITA SANTOS *83.***.*45-04, ROSA MARIA FRANCISCA ALVES, ANTONIO MARCOS DE MESQUITA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora do faturamento da empresa executada.
No entanto, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a referida empresa esteja atualmente em atividade ou auferindo receita.
Ressalte-se que as diligências realizadas por meio do sistema SISBAJUD resultaram em bloqueio irrisório, no montante de apenas R$ 158,42 (Id. 211828604), o que evidencia a aparente inexistência de ativos financeiros disponíveis.
Diante desse cenário, a medida pleiteada mostra-se, neste momento, inviável, por falta de indícios mínimos de faturamento que justifiquem a constrição requerida.
Com relação ao pedido de atualização do valor da penhora no rosto dos autos do Processo de Inventário nº 0708614-12.2022.8.07.0001, aguarda-se a autorização judicial para a venda de um dos bens imóveis que compõem o acervo.
No mais, defiro a pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (prazo de 30 dias).
Caso infrutífera a medida anterior, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 14:12:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2025 21:48
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:48
Deferido em parte o pedido de ELCI ALVES SALVADOR - CPF: *07.***.*25-72 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712126-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELCI ALVES SALVADOR, LUCAS ALVES CARVALHO, BRENDA ALVES DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE MESQUITA SANTOS *83.***.*45-04, ROSA MARIA FRANCISCA ALVES, ANTONIO MARCOS DE MESQUITA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o valor da causa para R$ 36.026,49.
Expeça-se certidão para fins de protesto, conforme requerido pela parte exequente (Id. 230094082).
No mais, defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Com o resultado, prazo de 5 (cinco) dias ao Exequente para manifestação.
Entretanto, indefiro o pedido de repetição de diligências junto ao sistema SISBAJUD, tendo em vista que o credor não demonstrou indícios de modificação na situação econômica dos devedores que justifiquem nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.284.587/SP, relatado pelo Min.
Massami Uyeda (DJe 29/02/2012), uma vez realizada diligência de penhora eletrônica sem êxito, eventuais novos pedidos devem ser devidamente fundamentados, com a demonstração de elementos concretos que indiquem alteração patrimonial do devedor.
Assim, tal exigência não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, mas resguarda a efetividade do processo e evita sobrecarregar o aparato judicial com medidas desnecessárias.
Cumpra-se.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 14:50:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
11/05/2025 19:30
Deferido em parte o pedido de ELCI ALVES SALVADOR - CPF: *07.***.*25-72 (EXEQUENTE)
-
24/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:46
Deferido em parte o pedido de BRENDA ALVES DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *09.***.*02-33 (EXEQUENTE), ELCI ALVES SALVADOR - CPF: *07.***.*25-72 (EXEQUENTE), LUCAS ALVES CARVALHO - CPF: *45.***.*68-52 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:07
Indeferido o pedido de ELCI ALVES SALVADOR - CPF: *07.***.*25-72 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LUCAS ALVES CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ELCI ALVES SALVADOR em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRENDA ALVES DE OLIVEIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCAS ALVES CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ELCI ALVES SALVADOR em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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03/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712126-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELCI ALVES SALVADOR, LUCAS ALVES CARVALHO, BRENDA ALVES DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE MESQUITA SANTOS *83.***.*45-04, ROSA MARIA FRANCISCA ALVES, ANTONIO MARCOS DE MESQUITA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente intimada (ID 213541611), a parte devedora não impugnou a penhora SISBAJUD (Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE MESQUITA SANTOS em 14/10/2024 23:59.).
Proceda-se à transferência do valor constrito (ID 211828604) para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Cumpra-se.
Após, expeça-se alvará em favor de Lucas Alves Carvalho, CPF: *45.***.*68-52, observando os dados bancários indicados na petição ID 216381402.
Cumpra-se.
Indefiro o pedido de restrição de sigilo sobre a petição ID 220984791, uma vez que os autos não se enquadram nas hipóteses legais e constitucionais para tanto.
Registro que a pesquisa SNIPER foi deferida e já realizada, conforme consta no ID 204950928.
Defiro a pesquisa INFOJUD referente às três últimas declarações de Imposto de Renda dos executados.
Cumpra-se.
No que se refere ao pedido de suspensão da CNH dos executados, verifico que o credor não obteve êxito em localizar bens passíveis de constrição.
Contudo, a medida requerida mostra-se inadequada, genérica e desconexa com a finalidade de satisfazer o crédito em questão.
A suspensão da CNH dos executados, além de não guardar relação de pertinência com a presente demanda, não oferece garantia de efetividade para o crédito perseguido.
Ressalto que o art. 139, IV, do CPC exige que o meio coercitivo adotado tenha relação de adequação com o fim almejado, o que não ocorre no caso.
Ademais, a suspensão do direito de dirigir interfere diretamente na liberdade individual, protegida pelo art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal e impede limitações desproporcionais e sem amparo normativo.
Diante disso, indefiro o pedido de suspensão da CNH dos devedores.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 14 de janeiro de 2025 10:55:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 09:39
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:39
Deferido em parte o pedido de ELCI ALVES SALVADOR - CPF: *07.***.*25-72 (EXEQUENTE)
-
16/12/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE MESQUITA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE MESQUITA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 23:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:31
Outras decisões
-
01/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712126-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELCI ALVES SALVADOR, LUCAS ALVES CARVALHO, BRENDA ALVES DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE MESQUITA SANTOS *83.***.*45-04, ROSA MARIA FRANCISCA ALVES CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:26
Outras decisões
-
25/06/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712126-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELCI ALVES SALVADOR, LUCAS ALVES CARVALHO, BRENDA ALVES DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE MESQUITA SANTOS *83.***.*45-04, ROSA MARIA FRANCISCA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 198353003 uma vez que a consulta de ID 188483170 revelou não mais subsistir vínculo do Executado com o veículo indicado à penhora INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 22:26:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:16
Outras decisões
-
29/05/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 22:13
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:13
Outras decisões
-
16/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712126-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELCI ALVES SALVADOR, LUCAS ALVES CARVALHO, BRENDA ALVES DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE MESQUITA SANTOS *83.***.*45-04, ROSA MARIA FRANCISCA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0708614-12.2022.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Proceda a secretaria às diligências necessárias.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024 00:17:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/04/2024 22:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:43
Outras decisões
-
17/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712126-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELCI ALVES SALVADOR, LUCAS ALVES CARVALHO, BRENDA ALVES DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE MESQUITA SANTOS *83.***.*45-04, ROSA MARIA FRANCISCA ALVES CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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25/03/2024 20:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:45
Outras decisões
-
21/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712126-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELCI ALVES SALVADOR, LUCAS ALVES CARVALHO, BRENDA ALVES DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE MESQUITA SANTOS *83.***.*45-04, ROSA MARIA FRANCISCA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712126-43.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 31 de janeiro de 2024.
MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
31/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de ROSA MARIA FRANCISCA ALVES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE MESQUITA SANTOS *83.***.*45-04 em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:38
Outras decisões
-
25/10/2023 23:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:15
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 06:46
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 06:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/10/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 08:56
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE MESQUITA SANTOS *83.***.*45-04 em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ROSA MARIA FRANCISCA ALVES em 05/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE MESQUITA SANTOS *83.***.*45-04 em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de ROSA MARIA FRANCISCA ALVES em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:34
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2023 03:06
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2023 21:48
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de ROSA MARIA FRANCISCA ALVES em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE MESQUITA SANTOS *83.***.*45-04 em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2022 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 12:06
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:06
Outras decisões
-
07/10/2022 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 15:50
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:49
Outras decisões
-
14/09/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:33
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 19:24
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 17:14
Desentranhado o documento
-
11/08/2022 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 09:12
Recebidos os autos
-
30/07/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:43
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 15:45
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 19:54
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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