TJDFT - 0705423-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 09:14
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CARVALHO BARROS em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705423-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAIO FELIPE CARVALHO BARROS REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
12/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/07/2024 17:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705423-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAIO FELIPE CARVALHO BARROS REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerida para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverá esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
15/07/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:29
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705423-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAIO FELIPE CARVALHO BARROS REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
Em seguida, façam-se os autos conclusos, conforme decisão acima mencionada.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
23/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705423-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAIO FELIPE CARVALHO BARROS REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação, inicialmente distribuída ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, intentada por CAIO FELIPE CARVALHO BARROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, em litisconsórcio passivo, que apresenta questão de direito material alusiva a concurso público, com pedido antecipatório dos efeitos da tutela meritória “ para que o autor seja autorizado a refazer o Teste de Aptidão Física (TAF), com a designação de nova data para sua realização e que seja a Banca Intimada a apresentar, nos autos, a filmagem do teste de barra fixa do autor, sob pena de confissão”.
DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na espécie, o autor questiona alegada distração do avaliador, que não acompanhou todas as repetições que o autor fazia durante a primeira tentativa do teste de barra fixa, desconsiderando, assim, a maior parte das execuções realizadas.
Mesmo sendo oportunizada segunda tentativa, conforme previsto em edital, o autor não conseguiu alcançar o número de repetições necessárias, pois, segundo alega, já estava abalado psicológica e fisicamente.
Prima facei não se colhe da inicial, neste embrionário estágio processual, qualquer ilegalidade do ato administrativo que do examinador.
Consta do edital do referido certame (id. 184494968 - Pág. 7): 13.4.5 O avaliador irá contar em voz alta o número de repetições realizadas.
Quando o exercício não atender ao previsto neste edital, o auxiliar de banca repetirá o número do último realizado de maneira correta.
A contagem a ser considerada oficialmente será somente a realizada pelo integrante da banca examinadora.
Como deflui da própria narrativa do autor, não houve a contagem após a primeira repetição, mesmo assim o autor teria continuado executando as demais repetições, ciente de sua não contabilização, tampouco de sua correta execução.
Ademais, foi oportunizada nova tentativa do referido teste.
Neste cenário, se não emerge manifesta ilegalidade do ato administrativo, não se justifica, em sede de cognição sumária, sem a necessária dilação probatória e exercício do contraditório, sob pena de quebra dos princípios da impessoalidade e vinculação ao edital, a alteração dos limites objetivos do concurso, obrigando-se o ente demandado a realizar novo teste físico.
Quanto ao imediato fornecimento de imagens, além da ausência da probabilidade do direito já argumentada, não consta demonstração de que tal pedido tenha sido negado, ou de que tenha sido promovido algum requerimento perante a banca examinadora.
De qualquer forma, a produção de provas pelo demandado se dará em tempo oportuno.
Desta feita, INDEFIDO o pedido antecipatório.
Intime-se.
Citem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
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29/01/2024 21:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 17:18
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:18
Declarada incompetência
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24/01/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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