TJDFT - 0763408-98.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:14
Baixa Definitiva
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10/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:13
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA COSTA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
RESUMO DE CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TEMA 1.109 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar a parte a primeira autora a quantia de R$ 12.986,44 (doze mil e novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores. 2.
Na origem a parte autora, ora recorrida, ajuizou ação em que pretendeu a condenação do Ente Público ao pagamento do acerto financeiro de R$ 12.986,44 (valor histórico) referentes a débitos constituídos entre os anos de 2010 e 2014. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em face de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 60925453). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto à ocorrência de prescrição dos valores reconhecidos administrativamente. 5.
Em suas razões recursais, o DF afirma que a contagem do prazo prescricional tem início quando a parcela deixa de ser paga, findando-se nos 5 anos seguintes, salvo se houver causa suspensiva do prazo prescricional, por exemplo, o protocolo de requerimento administrativo para reconhecimento do débito.
Aduz não ter a requerente comprovado o protocolo administrativo, ônus que lhe cabia.
Sustentou inexistir lei distrital que autorize a renúncia à prescrição.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a prescrição e julgados improcedentes os pedidos iniciais. 6.
De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6/01/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 7.
Nos termos do art. 4º do mesmo Decreto, “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Seu parágrafo único fixa que a suspensão do prazo prescricional se dá com a entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Ressalte-se que, a fim de que haja a suspensão da prescrição, o requerimento administrativo deve ter sido feito ante do término do prazo prescricional. 8.
No caso dos autos, a requerente pretende o recebimento de valores decorrentes diferenças sobre pensão vitalícia e seguridade social relativos aos exercícios de 2010 a 2014.
A declaração firmada pelo IPREV-DF que instrui a inicial data de 07/01/2021 e trata de valores reconhecidos como inadimplidos (ID 60925426).
O documento diz respeito a resumo de cálculos das referidas parcelar, em observância aos parâmetros da Decisão nº 3.013/2011 do TCDF.
Não se confunde com a conclusão da apuração administrativa da existência do débito. 9.
O simples pedido de inclusão dos valores no orçamento não constitui marco suspensivo da prescrição, tendo em vista que pode se tratar de conduta ativa do ente no intuito de indicar débitos em aberto para fins orçamentários.
Nos termos do o art. 4º, parágrafo único do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932, a suspensão do prazo prescricional carece do “requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”.
Neste sentido, é necessária a comprovação de que o número do pedido constante da declaração que instrui os autos possua relação com a iniciativa da parte em relação ao recebimento do valor devido.
Ademais, via de regra, o próprio órgão elabora tais pedidos à Secretaria de Economia para o pagamento dos débitos referentes aos exercícios findos, conduta necessária ao arrolamento e pagamento dos débitos da administração pública, mas que não importa em interrupção do prazo. 10.
O Tema Repetitivo 1.109 do STJ consolidou que "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". 11.
O processo foi ajuizado mais de 5 (cinco) anos após a data de vencimento do débito administrativo mais recente.
A parte autora não comprovou o protocolo do requerimento administrativo para recebimento dos valores que entende devidos ou a data em que teve reconhecido o direito, para fins de averiguação acerca da alegação de suspensão do prazo prescricional, nos termos previstos no Decreto nº 20.910/1932.
A declaração acostada aos autos foi expedida no ano de 2021, após expirado o prazo quinquenal previsto e não é documento apto a comprovar a suspensão do prazo de prescrição.
Não é possível a imputação de renúncia tácita ao prazo prescricional pela Administração Pública sem a autorização legal pertinente, conforme o Tema Repetitivo 1.109 do STJ. 12.
Recurso conhecido e provido para declarar a prescrição da pretensão de cobrança dos valores perseguidos nos autos. 13.
O DF é isento de custas por determinação legal.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
09/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:55
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2024 20:14
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/06/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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