TJDFT - 0732523-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VICTORIA SAMARA RENOVATO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SILVA GARCES em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:54
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2025 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SILVA GARCES em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:50
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SILVA GARCES em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732523-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ SILVA GARCES EXECUTADO: MR8 AUTOMOVEIS LTDA, VICTORIA SAMARA RENOVATO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/04/2025 11:23
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:23
Deferido o pedido de ANA BEATRIZ SILVA GARCES - CPF: *81.***.*81-37 (EXEQUENTE).
-
24/04/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/03/2025 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 23:55
Expedição de Mandado.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SILVA GARCES em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:34
Deferido o pedido de ANA BEATRIZ SILVA GARCES - CPF: *81.***.*81-37 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VICTORIA SAMARA RENOVATO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 13:09
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:09
Deferido o pedido de ANA BEATRIZ SILVA GARCES - CPF: *81.***.*81-37 (EXEQUENTE).
-
12/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:20
Deferido o pedido de ANA BEATRIZ SILVA GARCES - CPF: *81.***.*81-37 (EXEQUENTE).
-
17/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:16
Deferido o pedido de ANA BEATRIZ SILVA GARCES - CPF: *81.***.*81-37 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:32
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:01
Deferido o pedido de ANA BEATRIZ SILVA GARCES - CPF: *81.***.*81-37 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:26
Deferido o pedido de ANA BEATRIZ SILVA GARCES - CPF: *81.***.*81-37 (AUTOR).
-
19/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SILVA GARCES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732523-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ SILVA GARCES REU: MR8 AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
11/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/03/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 16:17
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
05/03/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732523-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ SILVA GARCES REU: MR8 AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANA BEATRIZ SILVA GARCÊS em face de MR8 AUTOMÓVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, afirma a parte autora que, em 03/10/2023, entrou em contato com a empresa requerida solicitando informações sobre anuncio de um financiamento.
Aduz que seu cadastro não foi aprovado, pois estaria com score baixo.
Que contratou serviço de consultoria para financiamento, no valor de R$2.000,00 com a promessa de que, caso não tivesse o financiamento aprovado, a empresa devolveria o valor pago.
Alega que o financiamento não foi aprovado, todavia a ré não devolveu o dinheiro, razão pela qual suspeita ter sido vítima de golpe.
Pleiteia a antecipação da tutela, determinando o bloqueio das contas da requerida.
No mérito, requer: a) a rescisão do contrato firmado entre as partes, e a devolução da quantia paga no montante de R$ 2.000,00; b) compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 175782161 indeferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade de justiça à autora.
Citada, a requerida apresentou contestação e documentos ID n. 182047578.
Alega que se trata de contrato de prestação de serviços para auxílio em aprovação de crédito, junto às Instituições Financeiras, o qual foi finalizado quando reprovado por uma análise da instituição financeira.
Alega que o serviço foi devidamente prestado, devendo ser remunerado e que se trata de obrigação de meio.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica ID n. 182142278.
Intimadas a especificarem provas, as partes não se manifestaram.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A pretensão da parte autora cinge-se na rescisão contratual, bem como à condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$ 2.000,00.
Pleiteia também o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
Ao compulsar os autos, notadamente o termo do negócio jurídico pactuado, verifica-se que o objeto deste é a prestação de serviços para intermediação de crédito, visando a obtenção de financiamento (175772433 - Pág. 2)).
O valor adimplido pelos honorários foi de R$2.000,00 (ID 175772433 - Pág. 4).
A prestação de um serviço meio, que diz respeito ao cumprimento de determinada obrigação vinculada à obtenção de outro bem ou serviço (a compra de um carro ou a obtenção de um financiamento, por exemplo) deve ser efetivamente demonstrada pela parte contratada (prestador da intermediação), ou seja: esta deve comprovar que efetivamente buscou o cumprimento do objeto contratado, após receber o pagamento, sob pena de caracterização de inadimplemento.
No caso em apreço, percebe-se que a parte ré não comprova minimamente o cumprimento de suas obrigações, ou seja: que realizou diligências internas e externas, com o fito de obter crédito em nome da parte autora, porquanto nenhum documento nesse sentido por produzido.
O mero preenchimento de fichas cadastrais, bem como o detalhamento dos procedimentos realizados internamente (Ids. 182047582 a 182050088) não se prestam a esta finalidade.
Ademais, a simples realização de consultas ou simulações de financiamentos não configura o cumprimento do dever de prestação dos serviços indicados no contrato, uma vez que qualquer pessoa que comercializa automóveis desempenha tal atividade em favor do consumidor final com o objetivo de vender os bens que integram o seu patrimônio.
Tal tarefa é realizada sem qualquer custo extraordinário, porquanto o lojista que anuncia bens desta natureza na internet ou em lojas físicas já contabiliza eventuais custos desta atividade no preço anunciado.
Além disso, não há qualquer comprovação de que as instituições financeiras parceiras cobraram, no caso em tela, algum tipo de contraprestação pela prestação das informações repassadas ao interessado.
Logo, é evidente que a parte ré não honrou o compromisso firmado junto à parte autora, pois não prestou os serviços descritos no contrato.
Desta forma, o numerário adimplido (R$2.000,00) deverá ser restituído, sendo descabida a cobrança de qualquer retenção, tendo em vista que a própria parte ré descumpriu o negócio jurídico.
O contrato, por sua vez, será declarado rescindido.
No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para rescindir o contrato celebrado (Id. 175772433)) e condenar a parte ré a pagar à parte autora R$2.000,00 (dois mil reais).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (Id 175772436) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima do autor, arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 09:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/10/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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