TJDFT - 0737622-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/09/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:10
Outras decisões
-
23/07/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DJONATA RODRIGUES DE QUEIROZ em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737622-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJONATA RODRIGUES DE QUEIROZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 240955644, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia/DF, 1 de julho de 2025.
UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
01/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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30/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:58
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DJONATA RODRIGUES DE QUEIROZ em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
24/02/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2025 18:44
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:44
Outras decisões
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DJONATA RODRIGUES DE QUEIROZ em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
07/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/10/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/09/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737622-91.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJONATA RODRIGUES DE QUEIROZ REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DJONATA RODRIGUES DE QUEIROZ em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados nos autos.
O requerente afirmou trabalhar como motoboy cadastrado na plataforma da parte requerida e que, em 02/07/2019, tentou realizar seu cadastro na plataforma de aplicativo para trabalhar com seu automóvel como motorista parceiro, todavia, teve o seu pleito recusado ao fundamento de que já existiam duas contas vinculadas ao número de sua carteira de habilitação, situação de que alegadamente não tinha conhecimento.
Asseverou que se dirigiu pessoalmente ao endereço físico da promovida e na ocasião, lhe foi prestada a informação de que o cadastro das contas vinculadas ao seu número de CNH correspondia aos dados de outras pessoas, com fotos, números de telefone e veículos com os quais não possui qualquer vínculo.
Informou ter registrado ocorrência policial a respeito do fato, porquanto a requerida não resolveu administrativamente o problema, nem mesmo após o seu retorno de posse do boletim de ocorrência, permanecendo o cadastro recusado.
Sustentou que, ao longo dos anos, tentou diversas vezes solucionar o problema, mas não obteve êxito e que a requerida também encerrou unilateralmente o contrato de parceria em seu nome sem a devida notificação.
Noticiou que durante as tentativas de restabelecer o seu registro na plataforma requerida, tomou conhecimento de que já haviam sete contas abertas em seu nome de forma ilegal.
Pleiteou a tutela urgência para que a requerida seja compelida a cancelar os cadastros fraudulentos existentes e para que seu cadastro seja restabelecido.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais.
A gratuidade de justiça foi concedida ao autor na decisão de Id 180580081, na qual o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citada, a parte requerida ofertou contestação em que teceu digressões sobre a plataforma digital e suas características.
Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Aludiu aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, acrescentando que sua atuação consistiu em exercício regular de direito.
Argumentou que tem direito de selecionar os motoristas de acordo com seus próprios interesses e que ninguém é obrigado a permanecer contratado.
Afirmou que a desativação do cadastro do requerente ocorreu em razão de fraude.
Discorreu sobre a validade de seus termos e condições, alegando o descabimento do pedido de lucros cessantes.
Defendeu a inexistência de danos morais.
Réplica ofertada no ID 187935428.
A prova testemunhal requerida pela parte autora foi indeferida na decisão de Id 189719692.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De plano, registra-se a manutenção da decisão que indeferiu a produção de prova oral para os fins pretendidos pelo autor.
Assinala-se, ainda, que a irresignação deveria ser objeto de recuso próprio (agravo de instrumento).
No mais, "o juiz é o destinatário da prova (art. 371 do CPC/15), motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras diligências quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença (art. 355, I, do CPC/15), sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa". (Acórdão 1764681, 07048984020238070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A relação jurídica havida entre as partes é de natureza civil, sendo inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Impõe salientar que, considerada a natureza do contrato e suas características, termos e condições, é lícita a desativação de cadastro de motorista parceiro que viole norma de conduta prevista no contrato celebrado entre as partes, em respeito à autonomia da vontade e à liberdade de contratar.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
UBER.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS PELO PARCEIRO.
CADASTRO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
LIBERDADE CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
INOCORRÊNCIA.
O descumprimento de condições contratuais estabelecidas entre as partes, ante a expressa previsão contratual, autoriza a rescisão unilateral do ajuste e a desativação do cadastro do autor.
A medida adotada pela ré tem respaldo nos Termos e Condições aceitos pelo parceiro motorista, de maneira que inexiste ato ilícito.
Em respeito ao princípio da liberdade contratual, não pode a empresa ré ser obrigada a manter como parceiro quem utiliza a sua plataforma tecnológica de forma inadequada, já que precisa zelar pelo produto que disponibilizou no mercado.
Inexistindo conduta ilícita perpetrada pela ré, afasta-se a pretensão de ressarcimento. (Acórdão 1681720, 07025655220228070001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Por outro lado, não é viável determinar que o autor, motorista parceiro seja reintegrado ao cadastro do aplicativo quando não há interesse da empresa na manutenção da parceria, o que se deve à observação do princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado (CF, art. 170), cuja prevalência se impõe, dos quais deriva a conclusão de que ninguém é obrigado a se manter contratado.
Com efeito, a política de desativação estabelecida no código de conduta da Uber prevê as regras que devem ser observadas pelo motorista para que permaneça habilitado e prossiga ativo na plataforma do aplicativo.
Tais regras estipulam que o ato unilateral pelo qual a requerida manifestou o desinteresse na manutenção do vínculo não requer motivação.
Ademais, mesmo que o motorista sustente não ter praticado qualquer falta ou violação às regras de conduta, ainda assim é assegurado o desfazimento do vínculo.
Assim, não se reputa caracterizada a prática de ato ilícito pela parte requerida no que se refere à desativação da conta e rompimento do vínculo, não merecendo respaldo o pleito de reativação da conta formulado pelo autor.
Partindo dessa premissa, o autor não faz jus às pretendidas reparações por lucros cessantes e por danos morais.
Quanto à alegação do autor de que foram cadastrados vários perfis falsos com a utilização de sua carteira de habilitação, mas vinculados a pessoas, veículos e números de telefone desconhecidos, o requerente registrou ocorrência policial a respeito do fato.
A existência de outras contas foi confirmada pela parte requerida nas mensagens de texto que constam nos autos (Id 187935428, página 04).
Sobre essa questão, aliás, a requerida não se manifestou, situação que conduz à conclusão de que existem outras contas cadastradas irregularmente em nome do requerente, as quais não reconhece, situação que não pode perdurar, afinal, se à requerida é dado resolver a relação jurídica unilateralmente, mesmo de forma imotivada, sem que isso repercuta em penalização, não pode manter contas diversas da que realmente pertence ao requerente, vinculadas a outros veículos e a números de telefone desconhecidos pelo autor.
A possibilidade de ocorrência de fraude, aliás, impõe tal providência à ré como forma de preservar os dados do requerente e em atenção ao princípio da boa-fé, até porque não há prova nenhuma de que o autor tenha, de algum modo, concorrido ou colaborado para o ilícito.
Sob essa perspectiva, o pleito do autor de cancelamento imediato de todos os perfis vinculados ao número de sua carteira de habilitação deve ser atendido.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC para determinar que a parte requerida proceda, no prazo de 48 horas, ao cancelamento de todos os perfis existentes em seus cadastros vinculados ao número da carteira de habilitação do autor, promovendo a respectiva comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração.
Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor dado à causa, devidos no percentual de 50% (cinquenta por cento) pelo autor e de 50% (cinquenta por cento) pela parte requerida, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao requerente, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (CPC, art. 98).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
17/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737622-91.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJONATA RODRIGUES DE QUEIROZ REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
O autor requereu a produção de prova testemunhal, que entendo ser desnecessária, pois a requerida confirmou ter verificado "a existência de conta de motorbike (entregador) em nome do Autor, ativa em 13/12/2018 e desativada em 18/11/2022, em virtude de suspeita de fraude documental, conduta essa vedada na Plataforma", ID 185195121, e que "tem pleno direito de selecionar os motoristas de acordo com seus próprios interesses".
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 21:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737622-91.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJONATA RODRIGUES DE QUEIROZ REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 14:10:39. -
31/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
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30/01/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 11:55
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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