TJDFT - 0703394-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 20:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 12:39
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
05/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703394-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DESPACHO Em ID 199515982, veio aos autos a exequente comunicar o descumprimento da sentença (ID 193361030) transitada em julgado, no que diz respeito à obrigação de fazer.
Consoante se verifica, a parte executada foi devidamente intimada (ID 203810407) para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o valor indicado pela exequente em ID 199515982 (R$ 12.450,00 – doze mil, quatrocentos e cinquenta reais, correspondente a soma dos valores das notas fiscais de ID 199515985 e ID 199515986), sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se ao bloqueio, em contas bancárias de sua titularidade.
Em ID 204912664, a devedora alega que o pagamento se encontra em trâmite interno e requer concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para pagamento e comprovação, sobre o que a exequente se manifestou em ID 205129057, pugnando pelo bloqueio dos valores.
Em face do alegado, defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a executada cumpra o despacho de ID 203810407, e, por conseguinte, pague o valor indicado pela exequente em ID 199515982 (R$ 12.450,00 – doze mil, quatrocentos e cinquenta reais, correspondente a soma dos valores das notas fiscais de ID 199515985 e ID 199515986), sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se ao bloqueio, em contas bancárias de sua titularidade.
Após o decurso do prazo, devidamente certificados, volvam os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703394-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 204912664.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703394-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DESPACHO Em ID 199515982, vem aos autos a exequente comunicar o descumprimento da sentença (ID 193361030) transitada em julgado, no que diz respeito à obrigação de fazer, por parte da requerida, na qual assim constou: Ao cabo do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) Confirmando a decisão que deferiu a tutela liminar, condenar a operadora requerida em obrigação de fazer, consistente em autorizar a cobertura e promover o custeio do tratamento com o medicamento necessário ao paciente (OMALIZUMABE), nos moldes da manifestação firmada pela médica responsável (ID 185192328); Requer o reembolso das medicações relativas aos meses de março e junho de 2024, diante da negativa de fornecimento pela executada.
Oportunizada a manifestação da executada acerca do alegado, o prazo transcorreu in albis (ID 203749849). É o relato do necessário.
Acerca do descumprimento de obrigação de fornecer medicamento, possível a conversão parcial, no curso do cumprimento de sentença, em perdas e danos, sendo devido o reembolso do valor desembolsado pela exequente no período de descumprimento.
Assim entende o E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUTOR COM EPILEPSIA.
PRESCRIÇÃO DE FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL.
AUTORIZAÇÃO DA ANVISA.
DEVER DO ESTADO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DESCUMPRIMENTO DO DISTRITO FEDERAL.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS NO PERÍODO DE ATRASO.
POSSIBILIDADE DE PLEITEAR PERDAS E DANOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITAÇÃO A VINTE E QUATRO TUBOS DO MEDICAMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DECISÃO REBUS SIC STANTIBUS NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE.
OBSERVÂNCIA ESTRITA DA AUTORIZAÇÃO FORNECIDA PELA ANVISA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - De acordo com o direito material e adjetivo, as obrigações de fazer convertem-se em perdas e danos, quando há pedido do credor ou quando se tornar impossível o seu cumprimento.
Não há impedimento para que, em sede de cumprimento de sentença, se formule a conversão em perdas e danos de parte da obrigação de fazer, compreendendo o período em que Estado deixou de cumprir a tutela urgência antecedente, que determinou o fornecimento de fármaco ao paciente, obrigando, a partir de então, que os pais do menor desembolsassem o respectivo valor para a compra, uma vez que o medicamento era essencial e necessário a salvaguarda à saúde ou sobrevivência a criança. - O juiz deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto e adotar a solução mais adequada e efetiva à preservação da saúde do paciente e segundo os princípios fundamentais assegurados na Carta Magna. - A decisão que defere a entrega de medicamentos necessários ao tratamento de pacientes tem natureza rebus sic stantibus, podendo o quantitativo ser adequado pelo juízo de primeiro grau, mantidas as condições que ensejaram a procedência dos pedidos. - Lado outro, não seria o caso de reconhecer o direito ao fornecimento ad eternum do medicamento, porque se trata de terapêutico advindo de substância proibida pela legislação brasileira, o que justifica a cautela e a estrita observância dos regramentos da ANVISA. - A decisão deve reconhecer tão somente a obrigação da Secretaria de Saúde do DF em fornecer a medicação inicialmente indicada para o tratamento da doença, segundo a recomendação do médico assistente ou o protocolo da Secretaria de Estado, mas sem que isso traduza que, a depender do quadro clínico do paciente, a obrigação não possa se modulada na fase de cumprimento de sentença, observado, sempre, os limites da autorização da ANVISA, e enquanto não houver sua produção nacional, mas a dependência de sua importação. - É preciso que o receituário médico se adéque ao prazo de validade e o quantitativo do fármaco autorizado a importar, de modo que, a cada pedido, tenha lastro em recente avaliação médica acerca da continuidade e necessidade da medicação, como forma de evitar desvios e abusos. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1144710, 20160111059718APC, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 21/1/2019.
Pág.: 1193/1207) Diante do exposto, tendo em vista a cominação de obrigação de fazer pela sentença, ao fornecimento de medicação à exequente, e do alegado descumprimento da ordem judicial, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o valor indicado pela exequente em ID 199515982 (R$ 12.450,00 – doze mil, quatrocentos e cinquenta reais, correspondente a soma dos valores das notas fiscais de ID 199515985 e ID 199515986), sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se ao bloqueio, em contas bancárias de sua titularidade.
Ressalto que não haveria amparo jurídico a amparar a agregação de correção monetária, juros moratórios, honorários advocatícios nem multa sobre o valor, haja vista se tratar, na essência, de obrigação de fazer, e não de obrigação de pagar. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/07/2024 20:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:52
Outras decisões
-
10/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703394-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DESPACHO Sem prejuízo ao decurso do prazo assinalado pela decisão de ID 196986029, intime-se a parte demandada, a fim de que se manifeste sobre o alegado em ID 198035605, comprovando documentalmente o cumprimento da ordem veiculada em sede de tutela de urgência, ratificada pela sentença de ID 193361030.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 03:28
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:30
Outras decisões
-
16/05/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 22:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2024 19:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 13:51
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 11:56
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 13:38
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703394-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE DE SOUZA PEREIRA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DESPACHO Nos termos da decisão de ID 190360347, libere-se o valor de R$ 6.164,26 (seis mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), bloqueado, via SISBAJUD, em ID 191148975, por meio de transferência à conta bancária designada em ID 191349660.
Sem prejuízo, à parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:08
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:14
Outras decisões
-
18/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703394-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE DE SOUZA PEREIRA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DESPACHO Considerando-se o teor da prescrição médica de ID 185192328 (pág. 3), que indica a aplicação mensal de duas ampolas ou seringas preenchidas da medicação prescrita à requerente (omalizumabe 150mg), para fins de adoção da providência a que alude a decisão de ID 188974622, deverá a demandante apresentar orçamentos correspondentes à dosagem mensal, mormente uma vez que, conforme fez consignar a própria prescrição, o tratamento, de prazo indeterminado, sujeita-se a suspensão na hipótese de verificação da ineficácia, em reavaliação médica, não se justificando, assim, o bloqueio de valores correspondentes a seis meses de tratamento.
Para tanto, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes, ficando oportunizada à requerida, no mesmo prazo, a comprovação documental do cumprimento da ordem veiculada em sede de tutela de urgência, para o estrito fim de afastar a adoção da medida sinalizada pela decisão de ID 188974622.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 22:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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07/03/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703394-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE DE SOUZA PEREIRA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a dilação de prazo, postulada pela requerida em ID 188855500, eis que aquele assinalado pela decisão de ID 185306717, acerca da qual foi a ré intimada em 08/02/2024 (ID 186878540), afigura-se suficiente ao cumprimento da ordem judicial e adequada comprovação nos autos.
Evidenciado, portanto, o descumprimento, pela ré, da ordem veiculada pela decisão de ID 185306717, com espeque no disposto no art. 297, caput, do CPC, determino a intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos orçamento do tratamento buscado nesta ação cominatória, devendo indicar, de forma específica, os dados do prestador dos serviços médicos.
Vindo aos autos a manifestação, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:43
Indeferido o pedido de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (REU)
-
06/03/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:10
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703394-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE DE SOUZA PEREIRA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DESPACHO Em resguardo da bilateralidade da audiência, intime-se a parte ré, a fim de que se manifeste sobre a petição de ID 187447246, comprovando documentalmente o cumprimento da ordem veiculada em sede de tutela de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703394-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE DE SOUZA PEREIRA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido de reconsideração, formulado pela requerida em ID 186786847, pelos fundamentos expostos à decisão de ID 185306717, que deferiu a tutela de urgência, que mantenho.
Por sua vez, no que se refere à manifestação da parte autora em ID 187014813, ausente qualquer indicativo de que a autorização de custeio não tenha sido disponibilizada pela operadora ao prestador do serviço médico, tampouco há o que deliberar.
Aguarde-se o decurso do prazo para o oferecimento de contestação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/02/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703394-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE DE SOUZA PEREIRA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, em ordem a observar o novo valor atribuído à causa (R$ 89.365,00), em sede de emenda.
Tendo sido cumpridas as determinações veiculadas pela decisão de ID 185245862, admito o processamento do feito e passo ao exame do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente vindicada.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pretensão reparatória de danos morais, movida por MICHELLE DE SOUZA PEREIRA em desfavor de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A, voltada ao custeio, pela operadora de plano de saúde, de medicamento para o tratamento de urticária crônica espontânea, conforme relatório médico.
Expõe a autora, segurada de plano de saúde operado pela requerida, que, tendo sido diagnosticada com urticária crônica espontânea, foi prescrita a administração da medicação Omalizumabe (Xolair), para o controle mais adequado da patologia apresentada, sem a necessidade de uso de corticosteroides ou outro medicamento imunossupressor.
Assevera que, entretanto, a requerida estaria se recusando a promover o custeio do medicamento, sob o argumento de que não estaria enquadrado na Diretriz de Utilização (DUT) n. 65.11 da Resolução Normativa n. 465 da ANS.
Relata que, no entanto, a negativa não subsistiria, porquanto haveria prescrição médica indicando a necessidade de utilização do fármaco em questão, bem como teriam sido preenchidos os requisitos da DUT 65.11.
Afirmando a urgência na realização do tratamento, requereu a concessão de provimento antecipatório, a fim de que seja determinado o custeio e fornecimento do medicamento, na forma preconizada pelo médico responsável.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 185192322 a ID 185192322.
Brevemente relatados, DECIDO.
Pontuo, de início, que versa o feito sobre relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que há demonstração do vínculo contratual securitário, conforme documento acostado em ID 185192325.
No caso em apreço, a documentação coligida, sobretudo o relatório médico de ID 185192328 e os exames médicos de ID 185192329, comprovam o diagnóstico e a necessidade da medicação prescrita, como forma mais adequada de controle da patologia, em substituição à utilização de corticosteroides, que, conforme enuncia o relatório médico, diminuem sensivelmente a qualidade de vida da autora, sobretudo pelos efeitos colaterais por ele ocasionados.
Noutro giro, o fundamento utilizado pela requerida para a negativa de custeio do medicamento (ID 185192330/ID 185192331), em princípio, não se justifica, mesmo porque há EXPRESSA indicação médica (considerado o quadro clínico apresentado pela requerente), o que também é fator de cobertura obrigatória, conforme já assentado na JURISPRUDÊNCIA do e.
TJDFT, no julgamento de casos análogos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
RELATÓRIO MÉDICO.
PRESCRIÇÃO PARA USO DE MEDICAMENTOS - RITUXIMABE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
EXEMPLIFICATIVO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
As operadoras dos planos de saúde não podem criar embaraços capazes de desvirtuar a finalidade do contrato de plano de saúde, tampouco determinar qual o tratamento necessário para o paciente, negando-se a custear o tratamento indicado pelo médico responsável, sob pena de estar descumprindo o próprio contrato. 3. É firme a Jurisprudência do STJ no sentido de que: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico". (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). 4.
Não merece procedência a negativa de fornecimento de medicamento com fundamento na inexistência do mesmo no rol dos medicamentos estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para o tratamento da doença em questão ("off label"), pois tal rol é meramente exemplificativo, indicando somente a cobertura mínima, podendo a sua prestação, portanto, ser exigida pelo segurado. 5.
Em consulta ao sítio da ANVISA, é possível verificar a bula do fármaco Rituximabe, na qual há recomendação de sua utilização para o tratamento de diversas enfermidades.
Além disso, referido medicamento está incluído na lista de Assistência Farmacêutica do SUS, conforme informação do Ministério da Saúde.
Sendo assim, não se trata de fármaco experimental. 6.
Considera-se ilícito contratual, capaz de gerar indenização por danos morais, a negativa do plano de saúde em custear tratamento medicamentoso prescrito por médico, em caso de urgência. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida (Acórdão n.1115449, 07102641320178070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/08/2018, Publicado no DJE: 14/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ENFERMIDADE DE ETIOLOGIA INDETERMINADA.
NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE MABTHERA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a se responsabilizar pelo tratamento médico indicado pelo profissional responsável e a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2.
Aplicam-se as normas de direito do consumidor aos contratos de plano de saúde, inteligência do Enunciado nº 469 do STJ. 3.
O profissional responsável pelos cuidados de saúde da paciente/autora apresentou razões relevantes para recomendar o tratamento com a ministração do fármaco Rituximabe Mabthera.
Dessa forma, apenas o médico assistente, após análise detalhada do caso clínico, é quem possui a atribuição de prescrever a terapêutica que melhor se adéque ao paciente.
Assim, não cabe ao plano de saúde limitar/excluir no contrato a prestação de tratamento necessário ao restabelecimento do paciente.
Logo, incumbe à ré o dever de se responsabilizar pelo tratamento médico indicado à autora. 4.
O descumprimento do pacto pela ré atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, restando, assim, evidente o dano moral, que nessa hipótese, caracteriza-se na modalidade in re ipsa. 5.
A indenização no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequada a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos (Acórdão n.1102880, 07049658120188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 19/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Com isso, tem-se que a ré não poderia, a priori, fazer juízo de valor sobre o preenchimento, ou não, de Diretriz de Utilização (DUT) assentada em resolução normativa da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, limitando ou restringindo a sua cobertura, quando há prescrição médica inequívoca acerca da imprescindibilidade do fármaco, para a melhora da qualidade de vida (saúde, em sentido amplo) da requerente.
Portanto, vislumbro suficientemente evidenciada, assim, a probabilidade do direito e o perigo de que a demora no reconhecimento do direito da paciente ao tratamento, caso venha a decisão a ser postergada para o momento da sentença, culmine por acarretar irreversível prejuízo ao enfrentamento de doença dotada de inequívoca gravidade (dados os seus efeitos colaterais e nefastos à saúde da autora).
Ademais, convém destacar que não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial da autora quanto às despesas com a medicação, restando preenchido, também sob tal viés, o requisito do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Forte em tais argumentos, cotejados ainda em sede preambular de apreciação da causa, tenho como presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida pleiteada, nos moldes do artigo 300 do CPC.
Ante o exposto, tendo em vista que entre as partes existe relação de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), que existe probabilidade do direito invocado e que há evidente perigo de dano, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, tal como requerida pela autora, o que faço com fincas nos artigos 84, § 3º, do CDC, e na forma do permissivo do artigo 300 do CPC, para DETERMINAR que a ré, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, forneça o medicamento prescrito e necessário ao tratamento preconizado à paciente (OMALIZUMABE - XOLAIR), nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pela médica responsável (ID 185192328), sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa que arbitro, por ora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sua majoração e da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, tendentes a coibir a desobediência, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
INTIME-SE a requerida, COM URGÊNCIA, pessoalmente, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, em sua filial localizada em Brasília: SCN Quadra 1 Bloco F, SALAS 614/615, EDIFÍCIO AMERICA OFFICE TOWER, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70711-905.
Verifico que a parte autora manifestou, expressamente, opção pela não realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, razão pela qual deixo de designar audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, conquanto se revele adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se a ré, POR MANDADO, com a URGÊNCIA que o caso requer.
Intime-se a autora, por seus i. advogados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/02/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703394-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE DE SOUZA PEREIRA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: I) Em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, designe, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e específica, o valor que pretende obter a título de reembolso da parte contrária; II) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá compreender também o valor pretendido a título de indenização por danos morais, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do CPC.
Desnecessário o recolhimento das custas complementares, porquanto já recolhidas no seu patamar máximo (ID 185192336).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 17:19
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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