TJDFT - 0700874-37.2021.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700874-37.2021.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 EXECUTADO: ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada por ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO em face de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11, partes qualificadas nos autos.
Alega-se a) a natureza propter rem da dívida condominial e a primazia do imóvel como garantia; b) a absoluta e persistente impossibilidade de posse e acesso ao lote pela executada; c) a não efetividade da penhora de valores em face da executada; d) o abandono da via mais adequada à satisfação do crédito; e e) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, dada sua natureza alimentar (ID 241466021).
Conforme noticiado no ID 243766489, foi realizado o bloqueio do valor de R$ 7.620,10 em contas da parte executada, sendo R$ 1.500,00 em conta no OURIBANK S.A.; R$ 167,25 em conta no Banco do Brasil S.A., em 26/06/2025; e R$ 5.952,85 também em conta no Banco do Brasil S.A., em 30/06/2025.
Intimado (ID 241552951), o executado requereu o levantamento dos valores bloqueados e, subsequentemente, a desistência da ação.
Em sua manifestação de ID 245460465, a parte executada reiterou os termos e fundamentos da impugnação à penhora de ID 241466021.
A decisão de ID 245468738 intimou a parte executada a comprovar que os depósitos realizados por “EMPRESA LITORA” referem-se, na verdade, a valores pagos pelos pais de seus filhos, a título de pensão alimentícia.
Em resposta, a executada apresentou manifestação no ID 246827067.
Por sua vez, a parte exequente, devidamente intimada (ID 246833614), reconheceu a natureza alimentar dos valores bloqueados, requerendo o prosseguimento do feito com a realização de novas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, além de requerer o desentranhamento da petição de ID 248168541. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente feito tramita sob a forma de execução de título judicial, não sendo cabível, neste momento processual, a rediscussão da relação jurídica entre as partes, tampouco questões relativas ao acesso da executada ao imóvel gerador da dívida condominial, matéria que já se encontra acobertada pela coisa julgada.
Ademais, é certo que, embora a dívida condominial autorize a penhora direta do imóvel que lhe deu origem, não há qualquer impedimento legal para a constrição de outros bens do devedor, nos termos do art. 835 do CPC.
Assim, não se verifica irregularidade na penhora realizada via SISBAJUD, sobretudo diante da ausência de comprovação de excesso ou ilegalidade.
Ainda, a efetividade da penhora de valores em face da executada deve ser analisada com base nas determinações de ID 240605504, segundo as quais o bloqueio somente será considerado irrisório quando corresponder a valor igual ou inferior a 1% (um por cento) do débito exequendo, o que não se verifica no presente caso.
Quanto aos valores bloqueados, restou comprovado que a quantia de R$ 5.952,85, bloqueada em 30/06/2025 na conta mantida pela executada no Banco do Brasil S.A., é proveniente de verba de natureza alimentar, destinada aos filhos da executada.
Conforme demonstrado no comprovante de ID 241469907, o referido valor foi depositado em favor da executada pela 'EMPRESA LITORA', que, nos termos da documentação de ID 246827070, é a empregadora do genitor de seu filho e a responsável por realizar os depósitos referentes à pensão alimentícia.
Registre-se, ainda, que o exequente não apresentou oposição à liberação destes valores.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do montante bloqueado de R$ 5.952,85.
Por sua vez, a executada não comprovou a natureza impenhorável do valor de R$ 1.500,00 bloqueado em sua conta no OURIBANK S.A., tampouco do valor de R$ 167,25 bloqueado em sua conta no Banco do Brasil S.A., em 26/06/2025.
Assim, a manutenção do bloqueio de tais quantias é medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO o desbloqueio do valor de R$ 5.952,85 e DETERMINO a manutenção do bloqueio do valor remanescente de R$ 1.667,25 (R$ 1.500,00 + R$ 167,25).
Na oportunidade, converto o bloqueio da quantia de R$ 1.667,25 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Promova-se a transferência do valor penhorado (R$ 1.667,25) para conta vinculada ao juízo, ficando a instituição financeira depositária.
Ainda, DEFIRO o desentranhamento da petição de ID 248168541.
Cumpra-se.
Para liberação do valor penhorado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique conta bancária própria ou para que junte procuração atualizada contendo poderes específicos para receber valores e dar quitação, tendo em vista que a procuração constante nos autos, juntada ao ID 81159193, é datada em 25/11/2019, possuindo mais de 5 anos.
Por fim, antes da apreciação dos novos pedidos de penhora de ID 248170471, com fundamento no princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: a) Se mantém o pedido de desistência formulado no ID 244271170; b) O motivo pelo qual o lote pertencente à executada, situado no interior do próprio condomínio exequente, não foi individualizado nos autos, bem como a razão pela qual não foi viabilizado o acesso do oficial de justiça para a devida avaliação do referido bem.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2025 10:45
Desentranhado o documento
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09/09/2025 17:10
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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09/09/2025 17:10
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700874-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 EXECUTADO: ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar quanto à juntada de novos documentos ao ID246827067.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 18:42:00.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
19/08/2025 18:42
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700874-37.2021.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 EXECUTADO: ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO DECISÃO Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a ré comprove que os depósitos realizados por 'EMPRESA LITORA' referem-se, na verdade, a valores pagos pelos pais de seus filhos a título de pensão alimentícia, uma vez que não restou comprovada a relação entre a empresa depositante e o genitor.
Após, intime-se o exequente para, se for o caso, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos novos documentos apresentados.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
06/08/2025 18:42
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:42
Outras decisões
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06/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 16:21
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:21
Outras decisões
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16/07/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700874-37.2021.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 EXECUTADO: ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO DESPACHO Dê-se vista ao exequente acerca da manifestação de ID 241466021.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Registra-se que o resultado da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD será juntado aos autos quando da conclusão do protocolo de bloqueio, oportunidade em que será franqueada nova manifestação às partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/07/2025 19:48
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 20:25
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 19:33
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:33
Outras decisões
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30/05/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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29/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:04
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:04
Outras decisões
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25/04/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 21:17
Recebidos os autos
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21/03/2025 21:17
Deferido o pedido de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700874-37.2021.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 EXECUTADO: ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 201666944 determinou a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel sito no Condomínio MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 4 A 11, UNIDADE 08-03/22, ordenando a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem.
Na certidão de ID 203298599, o(a) oficial(a) de justiça responsável pelo cumprimento da diligência consignou que não procedeu a penhora e avaliação do imóvel objeto da penhora.
Na oportunidade, registrou que: "Estive no endereço acompanhada pelo funcionário da ronda Alex, que indicou que o lote é vazio e fica dentro de uma chácara sendo a área inacessível.
Por cautela, dirigi-me a administração do condomínio, onde segundo informações da funcionária Alice Pego, o imóvel não é demarcado, não sabendo noticiar a metragem do lote mencionado.
Diante das informações prestadas, verifica-se a dificuldade de individualizar e de visualizar o imóvel do perímetro do condomínio.
Pelo qual, devolvo o presente para suscitando dúvidas em relação penhora e consequentemente a avaliação da área indicada".
Pois bem. É cediço que a penhora incidente sobre bem imóvel se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo, independente de averbação ou registro em cartório imobiliário.
No presente caso, observa-se, na realidade, que o imóvel sequer foi visualizado (localizado) pelo(a) oficial(a) de justiça, havendo notícia de que não é demarcado, o que dificulta a sua individualização.
Neste sentido, conquanto a decisão de ID 218860779 tenha homologado a avaliação indireta do bem, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de DETERMINAR a intimação do credor para promover as diligências necessárias ao efetivo cumprimento do mandado de penhora, devendo atentar-se para que sejam sanadas as dificuldades certificadas pelo(a) auxiliar do juízo.
Na oportunidade, deverá se manifestar, especificamente, acerca da decisão proferida pelo magistrado da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, determinando a demolição do condomínio, que foi erguido em área de proteção ambiental (notícia publicada pelos veículos de imprensa - reportagem no link: https://www.metropoles.com/distrito-federal/moradores-sobre-demolicao-de-condominio-nao-tem-criminoso-aqui#goog_rewarded).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
17/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:08
Outras decisões
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12/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:07
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:38
Outras decisões
-
19/11/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:45
Deferido o pedido de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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14/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:19
Outras decisões
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24/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700874-37.2021.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 EXECUTADO: ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Decisão de ID 201666944 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel sito no Condomínio MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 4 À 11, UNIDADE 08-03/22.
A executada foi intimada da penhora por meio de seu advogado constituído nos autos, mas permaneceu inerte.
Diante da dificuldade de acesso e de visualização do imóvel, o mandado de penhora, avaliação e intimação não foi cumprido - diligência de ID 203298599.
Intimada acerca da diligência infrutífera, a exequente requer a avaliação indireta do imóvel, bem como a adoção das providências necessárias para que ocorra o leilão judicial, conforme art. 879, II, do CPC.
Afirma que a média aritmética para avaliação do imóvel é de aproximadamente R$ 650.000,00.
A executada foi intimada para se manifestar acerca do pedido de avaliação indireta e do valor apresentado, mas permaneceu inerte.
Deste modo, defiro a avaliação indireta do imóvel Condomínio MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 4 À 11, UNIDADE 08-03/22.
Contudo, conforme consta no contrato de compra e venda de ID 197250355, o imóvel sobre o qual recaiu a penhora dos direitos aquisitivos possui uma área de 600m², já os imóveis paradigmas apresentados no ID 204163197 possuem metragem muito inferior ao do imóvel em avaliação.
Assim, intime-se a exequente para que apresente três imóveis paradigmas cuja metragem corresponda ao do imóvel em avaliação.
Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da avaliação indireta.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:19
Outras decisões
-
08/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700874-37.2021.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 EXECUTADO: ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO DESPACHO O exequente requer, no ID 204163197, a avaliação indireta do imóvel MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 4 À 11, UNIDADE 08-03/22.
Afirma que a média aritmética para avaliação do imóvel é de aproximadamente: R$ 650.000,00.
Intime-se a executada para que se manifeste acerca da petição de ID 204163197 e do valor apresentado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 05:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 24/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:41
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:41
Outras decisões
-
17/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
16/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 20:46
Recebidos os autos
-
15/06/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 20:46
Outras decisões
-
14/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
13/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:35
Outras decisões
-
19/05/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Dispõe o Art. 774, V, do CPC/15 que se considera ato atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Subsumindo-se a conduta do executado nas disposições da norma em comento, estará o juiz autorizado a aplicar multa em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito exeqüendo, nos termos do Parágrafo único do mesmo Art. 774.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação pessoal do executado para que, no prazo de cinco dias, indique bens sujeitos à penhora ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito exeqüendo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 13:08:24.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:00
Outras decisões
-
25/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
19/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 21:54
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
08/07/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:34
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
12/04/2022 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 19:39
Recebidos os autos
-
07/04/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/04/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2022 17:48
Recebidos os autos
-
14/03/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
11/03/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 07:42
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2022 07:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 15:30
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
18/02/2022 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/02/2022 13:40
Transitado em Julgado em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 16/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Sentença em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Sentença em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 07:49
Recebidos os autos
-
25/01/2022 07:49
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2022 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/01/2022 15:15
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/01/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO em 21/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:26
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 15:11
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/12/2021 15:55
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/12/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO em 06/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO em 26/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO em 22/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:54
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 14:29
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
09/09/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 15:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2021 15:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2021 15:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/04/2021 19:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 17:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/04/2021 17:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/04/2021 17:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/04/2021 17:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2021 17:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2021 17:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2021 16:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/03/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 09:53
Recebidos os autos
-
19/03/2021 09:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/03/2021 18:00
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 18:10
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/02/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:54
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 17:50
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/01/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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