TJDFT - 0700546-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700546-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DA COSTA MORAES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a decisão de id 205723675 aguarda a distribuição da apelação e que não houve intimação para contrarrazões.
Ficam as partes apeladas REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Estagiário Cartório -
19/08/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUANA DA COSTA MORAES em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700546-05.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DA COSTA MORAES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Às partes para ciência da decisão de ID 205723675, que concedeu efeito suspensivo à apelação interposta pela autora.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
31/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 19:06
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700546-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DA COSTA MORAES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) AUTOR: LUANA DA COSTA MORAES, apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2024 09:23:34.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
29/07/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:55
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700546-05.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DA COSTA MORAES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de ação de anulação, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUANA DA COSTA MORAES em desfavor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que prestou concurso público destinado ao provimento do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo que obteve aprovação, aguardando eventual nomeação.
Alega, em síntese, que a questão 31 do citado certame é nula, devendo ser-lhe conferida a referida pontuação, tendo em vista que o conteúdo exigido, especialmente no item “e”, extrapola o previsto em edital, causando-lhe prejuízo em sua classificação.
Tece considerações jurídicas.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e da tutela de urgência para que lhe seja atribuída a pontuação referente à questão objeto da demanda, com a consequente retificação da nota na listagem de candidatos.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela provisória de urgência.
A decisão proferida no ID 183233561 deferiu a gratuidade de justiça à autora, bem como concedeu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para determinar aos requeridos que seja atribuída a pontuação da autora no concurso para provimento de cargos de técnico de atividade judiciária do TJRJ, Edital nº 1 –TJRJ, de 27 de fevereiro de 2020, referente à questão 31, tendo em vista sua nulidade decorrente da ausência de previsão do conteúdo no edital, com a consequente retificação da nota e classificação na listagem de candidatos aprovados, no prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite, por ora, de R$ 20.000,00, sem prejuízo de recrudescimento na eventual hipótese de recalcitrância.
Citado, o réu, CEBRASPE, inicialmente, informou no ID 185517541 que: “deu efetivo cumprimento a decisão, atribuiu a pontuação referente a questão 31 a candidata, e a reclassificou no resultado final do certame.
A candidata obteve 53,00 pontos e restou classificada na posição 109ª, conforme relatório de situação em anexo.
Informa ainda, ter sido apenas o executor do certame, não tendo qualquer competência acerca de reserva de vaga, nomeação e posse de candidatos aprovados”.
No ID 186351275, apresentou contestação, na qual, em sede de preliminar, arguiu: (i) a improcedência liminar do pedido, sob a tese de que é vedado ao Poder Judiciário modificar as avaliações realizadas pela banca examinadora, bem como determinar a alteração da nota na prova objetiva e, consequentemente, a classificação da autora no certame; (ii) a imprescindibilidade de formação do litisconsórcio passivo necessário para a citação de todos candidatos aprovados e classificados do certame, sob pena de nulidade da sentença; (iii) a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios, sob a tese de que nos termos do artigo 53, inciso IV, alínea “a”, do CPC: “É competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de: reparação de dano”.
No mérito, sustentou que o edital é a lei do concurso e pontuou sobre a legalidade dos critérios estabelecidos para a avaliação da prova objetiva e da manutenção do gabarito oficial do item questionado pela autora, pela ausência de vícios, bem como sobre a autonomia da banca examinadora na correção das provas aplicadas em concurso público e da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, apresentou contestação no ID 187346338.
Na oportunidade, suscitou a incompetência absoluta do juízo, sob a tese de que a competência das Varas Cíveis do Distrito Federal não abrange as atribuições conferidas pela Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro aos seus Juízos das Fazendas Públicas.
No mérito, alegou que a discussão acerca do gabarito oficial, quanto ao acerto das respostas ou razoabilidade das questões, representa indevida substituição da Administração (Banca Examinadora) pelo Judiciário, na avaliação dos critérios de correção das respostas dadas nos exames, o que não se afigura possível à luz do princípio da separação dos poderes.
Neste sentido, citou o Tema nº 485 da Repercussão Geral, do STF, que fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Discorreu sobre a legalidade do ato administrativo impugnado e dos limites impostos pelos princípios da separação de poderes e da isonomia.
Réplica da autora no ID 190351793.
Oportunizada a especificação de provas (ID 190399705), a autora disse não ter demais provas a produzir (ID 190920329).
Os réus, por sua vez, quedaram-se silentes (vide movimentos registrados na data de 09/04/2024).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Das preliminares Acerca da preliminar de incompetência arguida pela Banca Examinadora foi afastada no julgamento ao AGI nº 0704964-86.2024.8.07.0000 (cópia inserida no ID 203977272 – págs. 12/13), cujo Acórdão 1867120 assim decidiu: Inicialmente, importa destacar que a preliminar de incompetência absoluta não merece acolhimento, pois a sede da parte ré (Cebraspe) se encontra localizada em Brasília/DF, o que demonstra a obediência da parte autora ao disposto no artigo 53, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil.
Ademais, eventual preliminar de incompetência territorial (relativa) deveria ser levantada, se o caso, pelo Estado do Rio de Janeiro.
Pela leitura detida do trecho do Acórdão acima colacionado, percebe-se que, salvo melhor juízo, embora tenha se referido à incompetência absoluta, julgou-se, na realidade, a preliminar de incompetência territorial (relativa) suscitada pela Banca Examinadora, Superada essa questão, acerca da preliminar de incompetência absoluta arguida pelo Estado do Rio de Janeiro, tenho que razão assiste ao referido réu. É cediço que a competência absoluta estabelece regras de competência para atender o interesse público e, por isso, não pode ser modificada por vontade das partes.
Quando fixada em razão da matéria, da pessoa ou da função, via de regra, a competência é absoluta. É o caso dos autos.
Em razão da pessoa, o Estado do Rio de Janeiro, a competência é absoluta e, por esse motivo, a demanda não poderia ter sido proposta neste Juízo.
Conforme bem consignou o ilustre Procurador do Estado do Rio de Janeiro, na fase de contestação, “a competência das Varas Cíveis do Distrito Federal não abrange as atribuições conferidas pela Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro aos seus Juízos das Fazendas Públicas”.
Ademais, sobre o tema em debate, dentre as teses fixadas na ADI nº 5492, o c.
Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente o pedido para: (...) (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu”.
O mesmo entendimento foi ratificado na tese do julgamento da ADI nº 5734.
Vide decisão abaixo colacionada: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
Amparada neste entendimento, tratando-se, como dito acima, de competência absoluta em razão da pessoa, Estado do Rio de Janeiro, fica afastada a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Ficam prejudicados os demais pedidos.
Ante o exposto, diante da inadequação da via eleita e, por conseguinte, da ausência de interesse de agir, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, o que faço com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, REVOGO a decisão de ID 183233561, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência pleiteada pela autora.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo sua exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (ID 183233561).
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
23/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2024 01:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700546-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DA COSTA MORAES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 21:50:28.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
04/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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29/06/2024 04:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700546-05.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DA COSTA MORAES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de anulatória proposta por LUANA DA COSTA MORAES, em desfavor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, partes qualificadas nos autos.
A autora peticionou no ID 196028988, requerendo a reconsideração da decisão de ID 193775900, que determinou a suspensão do feito até o julgamento do AGI nº 0704964-86.2024.8.07.0000, interposto pelo primeiro réu.
Aduziu que o instrumento interposto pela ré tem por objeto a análise dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, não podendo se confundir com julgamento de mérito que possa causar conflito de decisões.
Sustentou que, além de paralisar o feito, não foram analisadas as alegações da autora sobre o descumprimento da tutela.
Requereu, assim, por entender que o processo se encontra maduro para sentença, o prosseguimento do feito e a determinação para que a primeira ré elabore o devido edital para gerar a efetividade da liminar deferida pelo juízo, com arbitramento de multa, tendo em vista os prejuízos causados à autora em razão do descumprimento da ordem judicial. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, vislumbro que o pedido de reconsideração não comporta deferimento.
A questão atinente à incompetência deste Juízo foi tratada em sede de decisão liminar, no bojo do agravo de instrumento interposto pela primeira ré, sendo certo que o julgamento do Órgão Colegiado ainda não ocorreu.
Neste sentido, nos termos da decisão proferida pela Instância Superior, na data de 20/03/2024, a matéria relativa à atribuição de pontuação em questão de concurso público será tema de análise do julgamento do mérito do recurso em referência.
Assim, não obstante a ausência de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, o entendimento deste juízo é de cautela na análise dos pedidos da autora, porquanto, eventual decisão certamente poderá conflitar com o Acórdão a ser proferido pelo Órgão Colegiado.
Ademais, é imperioso destacar que a Instância Superior tratou, em sede de liminar, da incompetência territorial arguida pela segunda ré, quando foi esposado o entendimento de que se trata de incompetência relativa, que deveria ser levantada pelo Estado do Rio de Janeiro.
Pois bem, nos presentes autos, quando da apresentação da contestação de ID 187346338, o segundo réu (RIO DE JANEIRO) arguiu a incompetência absoluta, em razão da pessoa, preliminar esta que será objeto da sentença a ser prolatada por este Juízo, caso o recurso da primeira ré não seja provido no Órgão Colegiado responsável pelo julgamento do agravo de instrumento e os presentes autos avancem à fase de sentença.
Por fim, os autos do agravo de instrumento já foram incluídos em pauta para julgamento eletrônico de mérito (espelho de andamentos anexo), tornando forçoso reconhecer que a qualquer momento será redigido o Acórdão em referência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela autora, mantendo-se incólume a decisão de ID 193775900.
Retornem os autos à pasta própria da Secretaria, a fim de que os autos aguardem o julgamento do agravo de instrumento.
Dê ciência à autora.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônico. -
13/05/2024 18:54
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:54
Indeferido o pedido de LUANA DA COSTA MORAES - CPF: *06.***.*78-02 (AUTOR)
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08/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de LUANA DA COSTA MORAES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700546-05.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DA COSTA MORAES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que a primeira ré interpôs o AGI nº 0704964-86.2024.8.07.0000, no qual, dentre outros temas, arguiu a preliminar de incompetência deste Juízo, estando o referido recurso pendente de julgamento (vide espelho de andamento anexo), a fim de se evitar decisões que conflitam com o Acórdão a ser proferido, DETERMINO que os autos aguardem em pasta própria da Secretaria o julgamento do recurso em referência.
Intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de LUANA DA COSTA MORAES em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:13
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 07:55
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700546-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DA COSTA MORAES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte ré.
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:08:48.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
29/02/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 06:29
Recebidos os autos
-
24/02/2024 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/02/2024 16:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/02/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 10:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:54
Indeferido o pedido de LUANA DA COSTA MORAES - CPF: *06.***.*78-02 (AUTOR)
-
05/02/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
A decisão de id 183233561 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar aos requeridos que seja atribuída a pontuação da autora no concurso para provimento de cargos de técnico de atividade judiciária do TJRJ, Edital nº 1 –TJRJ, de 27 de fevereiro de 2020, referente à questão 31, tendo em vista sua nulidade decorrente da ausência de previsão do conteúdo no edital, com a consequente retificação da nota e classificação na listagem de candidatos aprovados, no prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite, por ora, de R$ 20.000,00, sem prejuízo de recrudescimento na eventual hipótese de recalcitrância.
Houve a citação e intimação da primeira ré no dia 12/01/2024 (ID 183484043).
Não existe,
por outro lado, registro da citação e intimação da segunda ré.
Promova, pois, a Secretaria a citação e intimação da segunda ré (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), por intermédio de sua procuradoria.
No mais, verifica-se que a autora anuncia o descumprimento da obrigação pela primeira ré.
Observo, contudo, que, ainda, não houve o exaurimento da multa aplicada de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00, uma vez que a ré foi citada e intimada no dia 12/01/2024, somente atingindo o seu limite máximo no dia 04/02/2024.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de ID 184620677.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 10:57:21.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 01:57
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:02
Indeferido o pedido de LUANA DA COSTA MORAES - CPF: *06.***.*78-02 (AUTOR)
-
25/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA DA COSTA MORAES - CPF: *06.***.*78-02 (AUTOR).
-
09/01/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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