TJDFT - 0702714-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 06:20
Recebidos os autos
-
23/07/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2025 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/07/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 20:30
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:30
Determinado o arquivamento definitivo
-
25/06/2025 20:30
Outras decisões
-
23/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/06/2025 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 19:56
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:56
Outras decisões
-
09/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
30/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:40
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
23/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de RAFAEL PRADO DE MORAES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DE MORAES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ISABELA MOREIRA DE MORAES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de LUCIANA QUEIROZ MOREIRA DE MORAES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702714-77.2024.8.07.0001 (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL PRADO DE MORAES, LUCIANA QUEIROZ MOREIRA DE MORAES, I.
M.
D.
M., L.
M.
D.
M., F.
M.
D.
M.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a interposição de Apelação pela ré TAM LINHAS AEREAS S/A. (ID 200979459), que pode acarretar na reforma da sentença deste Juízo, aguarde-se o prazo para contrarrazões e após remetam-se os autos à Segunda Instância.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/07/2024 01:12
Recebidos os autos
-
04/07/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 01:12
Outras decisões
-
27/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702714-77.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL PRADO DE MORAES, LUCIANA QUEIROZ MOREIRA DE MORAES, I.
M.
D.
M., L.
M.
D.
M., F.
M.
D.
M.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por RAFAEL PRADO DE MORAES e outros em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e DELTA AIRLINES INC.
I – Relatório Afirmam os autores que compraram passagens para uma viagem internacional com destino a Montreal.
A viagem de volta, sofreu 2 (duas) alterações alteração de itinerário, o que segundo os autores ocasionou diversos problemas.
Aduzem que não tiveram assistência da companhia aérea tanto estadia como alimentação.
Discorrem também que não tiveram acesso a suas malas.
Segundo relatam, tiveram que arcar por conta própria custos com hotel e alimentação.
Discorrem que houve extravio de suas malas e que elas seriam enviadas para residência em Brasília.
Chegaram ao destino do retorno no dia 26/07/2023.
As malas foram entregues em 31/07/2023.
As partes foram citadas e apresentaram contestação. a) Contestação Tam – Linhas aéreas S.A (ID 191458407).
Em primeiro lugar, alega que é parte ilegítima para responder quanto ao atraso do voo imputando a responsabilidade do atraso à ré Delta Air Lines.
No mérito defende a aplicação da Convenção de Montreal e, também, que não houve responsabilidade pelos danos declarados. b) Contestação Delta Air Lines - alega que a responsabilidade não é sua, vez que os autores firmaram compromisso junto à Latam e que desconhecem o endosso dos bilhetes.
Afirma que os atrasos ocorreram por questões operacionais.
Sobre extravios das bagagens aduz também que elas foram entregues, sendo que o extravio temporário e sua prejudicialidade não foi comprovada.
Em impugnação (ID 189705787) o autor rechaçou as defesas apresentadas.
Intimadas as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
II – Fundamento a) Da legitimidade das partes requeridas A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo evidente a responsabilidade solidária das Rés pelo produto ou serviço adquirido pelos Autores. É que, nos termos do artigo 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo são, igualmente, responsáveis pelos danos causados aos consumidores.
A responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores é de todos que integram a cadeia de fornecimento do serviço, incumbindo a eles escolher se vão demandar contra um ou todos que compõem a cadeia de prestadores do serviço defeituoso.
Assim rejeito a preliminar de ilegitimidade, tanto da Tam Linhas Aéreas como da Deltar Air Lines. b) Da aplicação da Convenção de Montreal O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento acerca da aplicação do pacto na Tese 210 (ARE 766618 ED/SP): Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.
STF.
Plenário.
ARE 766618 ED/SP, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 210) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções de Varsóvia e Montreal nos casos em que se discute a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional por DANO MORAL resultante de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem.
STF.
Plenário.
RE 1.394.401/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.240) (Info 1080).
Logo, quando se trata de dano moral não há aplicação do Convenção de Montreal, prevalecendo os alicerces do CDC. c) Do dano material Concernente ao dano material, fundamenta-se a decisão na Convenção de Montreal.
Capítulo III - Responsabilidade do Transportador e Medida da Indenização do Dano Artigo 17 – Morte e Lesões dos Passageiros – Dano à Bagagem (...) 2.O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador.
Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um vício próprio da bagagem.
No caso da bagagem não registrada, incluindo os objetos pessoais, o transportador é responsável, se o dano se deve a sua culpa ou a de seus prepostos.
Artigo 19 – Atraso - O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas. (...) Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro. 2.No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. (...) 6.Os limites prescritos no Artigo 21 e neste Artigo não constituem obstáculo para que o tribunal conceda, de acordo com sua lei nacional, uma quantia que corresponda a todo ou parte dos custos e outros gastos que o processo haja acarretado ao autor, inclusive juros.
A disposição anterior não vigorará, quando o valor da indenização acordada, excluídos os custos e outros gastos do processo, não exceder a quantia que o transportador haja oferecido por escrito ao autor, dentro de um período de seis meses contados a partir do fato que causou o dano, ou antes de iniciar a ação, se a segunda data é posterior.” O art. 22 da Convenção de Montreal, alteração da Convenção de Varsóvia atualmente em vigor, dispõe que no caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro. É incontroverso que não houve a devida assistência aos autores, não houve fornecimento de vouchers para alimentação ou estadia.
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/conversao), 4.150 Direitos Especiais de Saque correspondem a R$ 28.258,18 (vinte e oito mil duzentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos).
Não há óbice ao ressarcimento das despesas que os autores tiveram que arcar para se hospedarem e se alimentarem entre os dias 21/07/2023 - 22/07/2023 - 25/07/2023, pois alcançaram apenas o montante total de R$ 19.398,37 (dezenove mil trezentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), conforme comprovantes de ID’s 184640683 ao 184640688 e 184640690, além da discriminação completa no ID 184643399.
Dessarte, em face da falha na prestação dos serviços relativa ao atraso no transporte dos passageiros e ausência no fornecimento da assistência material, a quantia de R$ 19.398,37 (dezenove mil trezentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos) deve ser reembolsada pela ré corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.” d) Do dano moral Como se denota do caso, os autores – quando do retorno ao Brasil – sofreram vários transtornos.
Conforme bilhete de passagem (ID 184640676): retorno dar-se-ia a partir de 21/07/2023 com chegada em 22/07/2023, sendo Montreal – Miami – Guarulhos – Brasília.
Todavia houve cancelamento e consequente alteração de itinerário: Montreal – No Iorque – Guarulhos – Brasília.
Em face do atraso da saída de Montreal perderam a conexão para Guarulhos, novamente tiveram novo itinerário a partir do dia 22/07/2023 (ID’s 184640677 e 184640678): Nova Iorque – Orlando – Guarulhos – Brasília.
Já no dia 22/07/2023 houve outro atraso, consequentemente perderam conexão em Orlando.
Novo itinerário se deu somente no dia 25/07/2023: Orlando – São Paulo – Brasília.
Confirmou-se os atrasos nos autos, todavia, a companhia aérea não logrou êxito em comprovar que adotou as medidas necessárias para evitar o dano ou que lhe foi impossível adotá-las.
Aliás, não obstante a ré tenha verberado a pretensão autoral, não juntou aos autos qualquer documento para corroborar suas alegações.
As falhas operacionais - justificativa em que a companhia aérea se utiliza para ilidir a responsabilidade civil - além de não terem sido demonstrados, não têm a necessária robustez para ofuscar a pretensão dos autores.
Concernente ao extravio há responsabilidade, frise-se que neste tópico se fala em danos morais, à luz do CDC.
A justificativa de que as malas foram retidas e que passageiros sempre carregam mala de mão ou mochila não devem prosperar.
Aduziu a ré que a retenção possibilita possibilita retomada de voo de forma célere, todavia não é o que se verifica no caso.
O extravio foi confirmado (ID 184640689), contudo as malas foram devolvidas somente em 31/08/2023.
Segundo o método bifásico do STJ (vide REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011), deve ser arbitrada a condenação em duas fases.
Na primeira, estabelece-se valor básico, tendo em conta o interesse jurídico lesado; na segunda etapa, fixa-se o valor definitivo em atenção às peculiaridades do caso concreto.
Em casos similar de atraso de voo internacional com dano/extravio de bagagem, esta Corte de Justiça fixou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor (Acórdão 1274626, 07169389320198070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 27/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No paradigma, o atraso foi inferior ao dos autos, pois a demora foi de quase 18 horas.
Não obstante, aquele feito também envolveu menores de idade e os autores tiveram de passar a noite de réveillon no saguão do aeroporto de Paris, cochilando ao lado de outras pessoas.
Assim, compenso essa circunstância com o fato de o atraso dos autores ter sido superior.
Verifico, contudo, que o acórdão utilizado na primeira fase foi proferido em 2020.
Assim, necessário realizar a atualização dos valores.
Atualizando monetariamente a quantia, chego ao valor de de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para cada autor.
Assim, fixo a compensação por danos morais em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para cada autor.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar solidariamente os réus à reembolsar o valor de R$ 19.398,37 (dezenove mil trezentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos) que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, também ao pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para cada autor a título de indenização por danos morais, no total de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais) que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência mínima dos autores, condeno solidariamente os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intimem-se os requerentes para que, caso tenham interesse, requeiram o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702714-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL PRADO DE MORAES, LUCIANA QUEIROZ MOREIRA DE MORAES, I.
M.
D.
M., L.
M.
D.
M., F.
M.
D.
M.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 19:45:04.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
24/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:39
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702714-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL PRADO DE MORAES, LUCIANA QUEIROZ MOREIRA DE MORAES, I.
M.
D.
M., L.
M.
D.
M., F.
M.
D.
M.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte ré.
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sem prejuízo da manutenção dos autos no estágio em que se encontram, nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte ré TAM LINHAS AÉREAS S/A intimada a providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a regularização de sua representação processual, com a juntada de procuração.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:09:24.
JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral -
01/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702714-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL PRADO DE MORAES, LUCIANA QUEIROZ MOREIRA DE MORAES, I.
M.
D.
M., L.
M.
D.
M., F.
M.
D.
M.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 17:25:25.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
05/03/2024 16:22
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:22
Outras decisões
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04/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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29/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL PRADO DE MORAES em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial: 1) Destaco que um dos parâmetros para concessão do benefício da justiça gratuita é da Defensoria Pública do DF, que estabelece como padrão renda familiar máxima de cinco salários mínimos.
Os requerentes residem em área nobre do Distrito Federal, bem como relatam viagem internacional familiar, o que demonstra plena capacidade financeira, afastando a presunção de hipossuficiência.
Comprove a necessidade de concessão da justiça gratuita, trazendo comprovantes de renda, tais como contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda, etc, que demonstrem a impossibilidade de recolhimento das custas sem prejuízo da subsistência própria e da família.
Ou recolha as custas processuais; 2) Necessária a regularização da representação processual.
Verifica-se que a autora Isabela acabou de completar 17 anos de idade, devendo ser assistida, e não representada por seu representante legal.
Traga, pois, procuração assinada em conjunto pela representada e o representante legal, demonstrando assistência para o ato.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 15:51:36.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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