TJDFT - 0700881-82.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:55
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE VILLALOBOS DONATO em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700881-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO JOSE VILLALOBOS DONATO EXECUTADO: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que a executada sustenta sua ilegitimidade passiva.
Narra que nada tem a ver com os fatos noticiados na petição inicial e que a demanda deveria ter sido direcionada contra a empresa AGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
O requerente, em sua petição de ID. 232487315, manifestou-se favoravelmente aos fundamentos levantados pela empresa ora executada e menciona que se trata de empresas homônimas.
Saliento que a ora executada foi condenada à revelia pelo magistrado substituto e que somente agora compareceu aos autos para prestar os devidos esclarecimentos.
Dessa maneira, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para anular todos os atos processuais praticados e extinguir todo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, CPC, em razão da ilegitimidade passiva.
Retirei, neste momento, o sigilo do documento de ID. 231769624 em razão da extinção da presente demanda.
Proceda-se à devolução à executada da quantia bloqueada via SISBAJUD (R$ 938,23).
Intime-se-a para o fornecimento dos seus dados bancários.
Expeça-se o Alvará Pix.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE VILLALOBOS DONATO em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:12
Outras decisões
-
10/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/04/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/04/2025 12:26
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
07/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2025 18:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
13/02/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:57
Deferido o pedido de LEANDRO JOSE VILLALOBOS DONATO - CPF: *52.***.*95-17 (AUTOR).
-
08/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2024 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 20:12
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 21:02
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:02
Deferido o pedido de LEANDRO JOSE VILLALOBOS DONATO - CPF: *52.***.*95-17 (AUTOR).
-
27/11/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/11/2024 18:19
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE VILLALOBOS DONATO em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/09/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
31/07/2024 06:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:51
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 06:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
28/06/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:07
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:41
Outras decisões
-
09/04/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
04/04/2024 19:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 02:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
01/02/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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