TJDFT - 0721751-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 09:26
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
08/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721751-27.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME SANTOS BORGES EXECUTADO: MARCEL DE BRITO VITAL SENTENÇA Tendo em conta que o pedido encontra-se dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase executiva, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, do Art. 924, do CPC.
O saldo devedor de R$ 4.698,44 será quitado mediante o pagamento inicial de R$1.500,00 (pagamento realizado, conforme ID 201574247) e 06 parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$533,10, a serem pagas todo dia 10 (dez).
As parcelas serão depositadas na conta bancária/PIX informada no ID 200976593: PIX – CPF *80.***.*60-30 (Guilherme Santos Borges), Banco Itaú, Agencia 7028, Conta Corrente 14413-2.
Tratando-se de PJE, caso não haja cumprimento do acordo, basta o peticionamento com a informação para o prosseguimento da execução.
Sem custas finais em face da transação (Art. 90 § 3o, do CPC/15).
Honorários conforme acordado.
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado, na data da publicação, a presente sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
26/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
20/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:32
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:32
Outras decisões
-
29/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/05/2024 00:38
Recebidos os autos
-
04/05/2024 00:38
Outras decisões
-
03/05/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCEL DE BRITO VITAL em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:17
Outras decisões
-
17/04/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCEL DE BRITO VITAL em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Reitero que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: O detalhamento anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/15.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma do § 2º do artigo 854, do Código de Processo Civil/15. 2º) Resultado RENAJUD: Não consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a). 3º) Resultado INFOJUD: Segue declaração de imposto de renda perante a Receita Federal.
Vedada cópia ou digitalização da declaração acostada aos autos.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo apenas em relação às partes e seus advogados.
Diga o credor acerca do resultado das pesquisas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:14
Outras decisões
-
18/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:58
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCEL DE BRITO VITAL em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GUILHERME SANTOS BORGES em face de MARCEL DE BRITO VITAL.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se MARCEL DE BRITO VITAL (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 13:24:28.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 13:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:50
Deferido o pedido de DENILSO ANTONIO MARTINS - CPF: *03.***.*37-20 (EMBARGADO).
-
23/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/01/2024 12:26
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
16/11/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 15:39
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de MARCEL DE BRITO VITAL em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
21/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 07:44
Recebidos os autos
-
18/10/2023 07:44
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/09/2023 10:47
Recebidos os autos
-
30/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCEL DE BRITO VITAL em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:09
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 20:48
Recebidos os autos
-
01/09/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de DENILSO ANTONIO MARTINS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de MARCEL DE BRITO VITAL em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de DENIS ALAN MARTINS em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de MARCEL DE BRITO VITAL em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 21:23
Recebidos os autos
-
22/06/2023 21:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/06/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2023 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:53
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/05/2023 09:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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