TJDFT - 0701825-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:36
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0701825-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Geovanny Correia de Morais Agravada: Fipecq - Fundação de Previdência Complementar dos Empregados ou Servidores da Finep, do Ipea, do Cnpq, do Inpe e do Inpa D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento (Id. 55076407) interposto por Geovanny Correia de Morais contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nos autos do processo nº 0033807-56.2011.8.07.0001, que acolheu, apenas em parte, a impugnação à penhora oferecida pelo devedor, ora recorrente, assim redigida: “Trata-se de impugnação à penhora realizada em que o executado alega, em suma, que as verbas penhoradas são impenhoráveis, uma vez que são oriundas das verbas salariais recebidas.
Manifestação do exequente ao ID 180217840.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que razão em parte assiste ao executado. É cediço que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar.
No entanto, analisando os extratos colacionados aos autos (ID 178225052 e seguintes), verifico que há diversos valores recebidos à título outro que não o pagamento de salário.
Esses valores recebidos à título de PIX, transferências e/ou estornos, perfazem o montante de R$ 2839,42.
Tendo em vista que esses valores não estão cobertos pelo manto da impenhorabilidade, devem ser liberados em favor do exequente.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação apresentada para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1909,14.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente do valor de R$ 2839,42 e alvará em favor da parte executada do valor de R$ 1909,14, relativos aos valores bloqueados conforme consta no ID 179181714.
Ao final, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 49033923 (certidão de ID 49033936), que determinou a suspensão da execução até 12/01/2019 (contrato de mútuo).” O agravante alega em suas razões recursais (Id. 55076407), inicialmente, que não têm condições financeiras para custear as despesas do processo sem prejuízo da subsistência do seu núcleo familiar, motivo pelo qual pretende que seja deferida a gratuidade de justiça.
Quanto ao mais argumenta que o Juízo singular incorreu em equívoco ao acolher apenas em parte a impugnação à penhora oferecida pelo devedor, ora recorrente, nos autos do processo de origem. firma que a penhora, por meio do Sisbajud, da quantia encontrada em sua conta bancária recaiu sobre montante protegido pelo critério da impenhorabilidade, nos termos da regra prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC.
Sustenta também que ficou devidamente demonstrado, nos autos do processo de origem, que o montante objeto de constrição ostenta, na íntegra, natureza remuneratória.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão impugnada seja reformada, com a determinação de liberação de toda a quantia penhorada.
A petição que veiculou o recurso não foi instruída com a guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento, em virtude do requerimento de gratuidade de justiça formulado nas razões recursais.
Sobreveio a decisão que deferiu a gratuidade de justiça em favor do recorrente e indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo (Id. 55300609).
A entidade agravada apresentou contrarrazões, ocasião em que pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 55846794).
O recorrente noticiou o proferimento de sentença nos autos do processo de origem (Id. 56304367). É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente convém asseverar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade do recurso espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo.
No caso, sobreleva o exame do interesse recursal referente ao agravante, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC.
Por meio de pesquisa efetuada no sistema processual eletrônico mantido por este Egrégio Tribunal de Justiça é possível verificar que nos autos do processo de origem (nº 0033807-56.2011.8.07.0001) foi proferida sentença que julgou extinta a relação jurídica processual nos moldes do art. 487, inc.
II, em composição com o art. 924, inc.
V, ambos do CPC, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente (Id. 187960134).
Ressalte-se o entendimento predominante desta Egrégia Corte de Justiça a respeito da peculiaridade de que diante da sentença fica suprimido, em caráter superveniente, o interesse recursal, razão pela qual o presente recurso não merece ser conhecido, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CARDIOPATIA GRAVE.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É sabido que a superveniência de sentença de mérito na origem enseja perda do objeto do recurso de agravo de instrumento.
E isso porque sentença de mérito absorve a cognição sumária da decisão interlocutória recorrida, se sobrepondo à esta.
Após prolatada sentença, é esta que pode ser impugnada, via recurso de apelação. 2.
Ao julgar o mérito, o Juízo de origem resolveu todas as questões do processo, inexistindo persistência no objeto do agravo de instrumento, pois eventual reforma da decisão agravada jamais prevaleceria sobre a sentença proferida, sob pena de se subverter a ordem da sistemática processual, transformando a decisão interlocutória em provimento final. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou tutela antecipada com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 4.
A prolação da sentença nos autos originários prejudicou o recurso por perda superveniente do interesse de agir.
Os efeitos das decisões que antecedem a sentença são por ela absorvidos, o que prejudica o exame do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória impugnada. 5.
Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão nº 1790907, 07087204020238070000, 3ª Turma Cível, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, data de julgamento: 23/11/2023) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A prolação da sentença nos autos originários prejudica o recurso por perda superveniente do interesse de agir. 2.
Os efeitos das decisões que antecedem a sentença são por ela absorvidos, o que prejudica o exame do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória. 3.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno desprovido.” (Acórdão nº 1713269, 07040557820238070000, 2ª Turma Cível, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, data de julgamento: 7/6/2023) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO.
MARCO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15.
REGÊNCIA PELO CPC/73.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO SAÚDE.
CUMULAÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
PROCESSO PRINCIPAL.
SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2.
A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3.
Com a prolação da sentença no feito principal, tem-se por prejudicado o agravo de instrumento por perda do interesse recursal. 4.
Recurso prejudicado.” (Acórdão nº 1103522, 20150020283758AGI, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 19/6/2018, p. 305-308) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVALÊNCIA DA TUTELA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Entendimento em sentido contrário implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto a tutela antecipada pedida no agravo poderá ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão nº 1090676, 07119803820178070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 25/4/2018) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
CORREÇÃO DO POLO ATIVO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto, quando proferida sentença, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC. 2.
Agravo de instrumento prejudicado.” (Acórdão nº 1097694, 07020919420168070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 8/6/2018) (Ressalvam-se os grifos) Assim, à vista do proferimento da aludida sentença pelo Juízo singular o presente agravo de instrumento não pode ser admitido.
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso.
Operada a preclusão cumpra-se o disposto na Portaria Conjunta nº 31/2009-TJDFT.
Publique-se.
Brasília-DF, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
29/02/2024 17:06
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GEOVANNY CORREIA DE MORAIS - CPF: *73.***.*25-49 (AGRAVANTE)
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29/02/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0701825-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Geovanny Correia de Morais Agravado: Fipecq - Fundação de Previdência Complementar dos Empregados ou Servidores da Finep, do Ipea, do Cnpq, do Inpe e do Inpa D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento (Id. 55076407) interposto por Geovanny Correia de Morais contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nos autos do processo nº 0033807-56.2011.8.07.0001, que acolheu, apenas em parte, a impugnação à penhora oferecida pelo devedor, ora recorrente, assim redigida: “Trata-se de impugnação à penhora realizada em que o executado alega, em suma, que as verbas penhoradas são impenhoráveis, uma vez que são oriundas das verbas salariais recebidas.
Manifestação do exequente ao ID 180217840.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que razão em parte assiste ao executado. É cediço que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar.
No entanto, analisando os extratos colacionados aos autos (ID 178225052 e seguintes), verifico que há diversos valores recebidos à título outro que não o pagamento de salário.
Esses valores recebidos à título de PIX, transferências e/ou estornos, perfazem o montante de R$ 2839,42.
Tendo em vista que esses valores não estão cobertos pelo manto da impenhorailidade, devem ser liberados em favor do exequente.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação apresentada para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1909,14.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente do valor de R$ 2839,42 e alvará em favor da parte executada do valor de R$ 1909,14, relativos aos valores bloqueados conforme consta no ID 179181714.
Ao final, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 49033923 (certidão de ID 49033936), que determinou a suspensão da execução até 12/01/2019 (contrato de mútuo).” O agravante alega em suas razões recursais (Id. 55076407), inicialmente, que não têm condições financeiras para custear as despesas do processo sem prejuízo da subsistência do seu núcleo familiar, motivo pelo qual deve ser deferida a gratuidade de justiça.
Quanto ao mais argumenta que o Juízo singular incorreu em equívoco ao acolher apenas em parte a impugnação à penhora oferecida pelo devedor, ora recorrente, nos autos do processo de origem.
Argumenta que a penhora, por meio do Sisbajud, da quantia encontrada em sua conta bancária recaiu sobre montante protegido pelo critério da impenhorabilidade, nos termos da regra prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC.
Afirma que ficou devidamente demonstrado, nos autos do processo de origem, que o montante objeto de constrição ostenta, em sua integralidade, natureza remuneratória.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão impugnada seja reformada, com a determinação de liberação de toda a quantia penhorada.
A petição que veiculou o recurso não foi instruída com a guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento, em virtude do requerimento de gratuidade de justiça formulado nas razões recursais. É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc.
I, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
Em relação à gratuidade de justiça é necessário destacar que a finalidade do benefício aludido consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, é atribuição do Magistrado examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
A propósito, examine-se a seguinte ementa da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, publicado no DJE: 02/02/2018, sem página cadastrada)” (Ressalvam-se os grifos) A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB. É perceptível que o agravante recebeu, no mês de janeiro de 2024, remuneração líquida em montante inferior a 5 (cinco) salários mínimos (Id. 55246810), situação suficiente para atestar a existência da alegada hipossuficiência econômica.
Além disso, os extratos bancários coligidos aos presentes autos (Id. 55246811 e Id. 55246812) corroboram a alegada situação de vulnerabilidade econômica.
Por essa razão, defiro a gratuidade de justiça em favor do recorrente.
Quanto ao mais convém ressaltar que de acordo com o art. 1019, inc.
I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo sua decisão.
No caso o recorrente pretende obter a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A concessão de efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada a verossimilhança dos fatos articulados pelo recorrente, que possam levar ao provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de desconstituição da penhora da quantia encontrada na conta bancária mantida pelo agravante. É necessário ressaltar que a penhora de valor existente em conta bancária certamente se revela como o meio mais eficaz na busca pela satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias.
Isso não obstante, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC são impenhoráveis as quantias recebidas como remuneração.
Diante da regra prevista no art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC, é permitida a penhora apenas da parte desses valores que ultrapassar a quantia correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Convém anotar, ademais, que a ressalva prevista no art. 833, § 2º, do CPC, que possibilita a penhora dos aludidos valores, é admitida apenas para a satisfação do crédito de natureza alimentar.
No caso em análise verifica-se que foi encontrada a quantia de R$ 4.748,56 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) em contas bancárias mantidas pelo devedor (Id. 177266451 dos autos do processo de origem).
O Juízo singular, no entanto, ao acolher em parte a impugnação à penhora oferecida pelo devedor, reconheceu a impenhorabilidade em relação ao montante de R$ 1.909,14 (mil novecentos e nove reais e quatorze centavos), pois a quantia remanescente de R$ 2.839,42 (dois mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos) diz respeito a transferências de natureza diversa.
Com efeito, os elementos de prova coligidos aos autos do processo evidenciam a transferência, em favor do recorrente, de quantias (estornos ou valores recebidos via “pix”) que claramente não se ajustam à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC e, portanto, podem ser utilizadas para a satisfação do crédito perseguido pelo ora agravado.
O recorrente não demonstrou, em sua impugnação à penhora oferecida nos autos do processo de origem ou mesmo nas presentes razões recursais, que a integralidade do montante penhorado ostenta natureza remuneratória.
Ademais, sabe-se que é ônus do devedor comprovar a alegada impenhorabilidade.
Diante desse cenário não há como ser aplicada a regra prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, de modo que fica corroborado o acerto da decisão proferida pelo Juízo singular que determinou a conversão de parte do valor encontrado, não alcançado pela regra da impenhorabilidade, para a satisfação da pretensão exercida pelo credor.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas da lavra desta Egrégia Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALDO EM CONTA BANCÁRIA.
SOBRA.
VALOR.
REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de desconstituição da penhora decretada pelo Juízo singular. 2.
Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais valores de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos clara e expressamente previstos no art. 833, inc.
IV, do CPC, com exceção ao pagamento de prestação de natureza alimentar e de quantia acumulada pelo devedor que excede o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos. 3.
No caso em deslinde a despeito de ter o recorrente afirmado que a quantia remanescente em sua conta bancária é oriunda de sobra da remuneração por ele recebida no mês anterior, a análise dos elementos de prova constante nos autos evidencia que o agravante recebeu quantias provenientes de outras fontes de renda, a exemplo das importâncias recebidas via ‘pix’ diretamente em sua conta bancária. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1794350, 07393438720238070000, 2ª Turma Cível, Relator: Alvaro Ciarlini, data de julgamento: 29/11/2023) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CARÁTER SALARIAL DA VERBA BLOQUEADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nesta sede, inviável afastar a conclusão exposta na decisão agravada no sentido da não comprovação do caráter salarial da verba bloqueada, destacando-se constituir ‘ônus do devedor comprovar a causa impeditiva a respeito da impenhorabilidade das quantias bloqueadas em sua conta corrente’ (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1768825, 07277627520238070000, 5ª Turma Cível, Relatora: Maria Ivatônia, data de julgamento: 5/10/2023) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 833, inc.
IV, do CPC elenca as hipóteses em que bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, dentre os quais estão os vencimentos, as remunerações e proventos de aposentadoria. 2.
Ausente comprovação de que as importâncias bloqueadas recaíram sobre valores provenientes de verba salarial do devedor, afastando-se a impenhorabilidade com base no art. 833, inc.
IV, do CPC. 2.1.
Os extratos bancários não comprovaram que os valores depositados em conta bancária do devedor decorreram de atividade profissional autônoma, visto que desacompanhados de qualquer documento apto a corroborar tal alegação, razão pela qual não incide a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno desprovido.
Decisão mantida.” (Acórdão nº 1696277, 07418574720228070000, 3ª Turma Cível, Relator: Roberto Freitas Filho, data de julgamento: 27/4/2023) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO.
INTIMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
POSTULAÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
SALVAGUARDA LEGAL (CPC, ART. 833, IV).
PENHORA A ALCANÇAR VERBA DE NATUREZA SALARIAL E DE TITULARIDADE DE TERCEIROS.
ALEGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS AFETADO AO EXECUTADO (CPC, art. 854, §3º).
ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO.
PENHORA.
INFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE.
INVIABILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Deflagrada a fase executiva, e, diante da ausência de pagamento voluntário do crédito exequendo, consumada a penhora pela via eletrônica, ventilando o executado que os importes localizados e penhorados em conta de sua titularidade traduzem verbas de natureza salarial e de titularidade de terceiros, portanto intangíveis, fica-lhe imputado o ônus de comprovar o que aventara de forma a legitimar a liberação das importâncias encontradas que restaram penhoradas, derivando da ausência de comprovação do ventilado com o escopo de ser desconstituída a constrição a rejeição da pretensão formulada com esse desiderato (CPC, art. 854, §3º, I) 2.
Consoante a moldura instrumental alinhada pelo legislador, deflagrado cumprimento de sentença e ultimada penhora, pela via eletrônica, de ativos em razão da ausência de pagamento voluntário, ao executado, não se conformando com a legitimidade da constrição, é resguardada a faculdade de aviar impugnação alegando a impenhorabilidade dos valores constringidos, cabendo-lhe a demonstração de que a constrição atingira seu patrimônio intangível, sob a cominação de, não o fazendo ou sendo inexitoso nesse intento, ser ratificado o ato de constrição patrimonial. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime.” (Acórdão nº 1798643, 07373856620238070000, 1ª Turma Cível, Relator: Teófilo Caetano, data de julgamento: 6/12/2023) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
REGRA DE EXCEÇÃO E IMPEDITIVA DO DIREITO DO CREDOR.
ART. 373, II, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Por se tratar de regra de exceção e impeditiva do direito do credor, o ônus de provar a impenhorabilidade recai sobre o devedor (art. 373, II, do CPC). 2.
No caso, diante da ausência de comprovação de que os valores bloqueados constituiriam verba salarial, deve ser afastada a impenhorabilidade. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão nº 1785060, 07329999020238070000, 3ª Turma Cível, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, data de julgamento: 9/11/2023) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do CPC, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
O ônus de comprovar que o bloqueio recaiu sobre quantia cuja natureza a torna impenhorável é do executado, nos termos do Art. 854, § 3º, do CPC. 2.1 A documentação apresentada pelo recorrente não foi capaz de especificamente caracterizar a natureza salarial, a destinação para o sustento ou que os valores estavam aportados em conta-poupança. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1769075, 07328214420238070000, 8ª Turma Cível, Relatora: Carmen Bittencourt, data de julgamento: 10/10/2023) (Ressalvam-se os grifos) Diante desse contexto, verifica-se que as alegações articuladas pelo agravante não revelam a verossimilhança dos fatos articulados em suas razões recursais.
Fica prejudicada a análise do requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Ao agravado para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 29 de janeiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
31/01/2024 09:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/01/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
26/01/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:08
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
23/01/2024 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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