TJDFT - 0706774-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 16:59
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ADALBERTO PAULINO DA SILVA - ME em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706774-30.2023.8.07.0001 (H) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
REU: FRANCISCO ADALBERTO PAULINO DA SILVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Peticiona o requerido que sejam retiradas as restrições impostas no veículo de ID 184506557, deferida na decisão de ID 184506556, tendo em vista o acordo homologado por este juízo e a petição do autor de ID 195201543 que requer, também, a retirada das restrições do veículo.
Ante o exposto, promovi a retirada das restrições sobre o veículo de Placa REO4F41, Marca IVECO, Modelo DAILY 30-130CS.
Junto comprovante RENAJUD anexo.
Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, nos termos da sentença de ID 195097634.
Os autos aguardarão o prazo de 48 horas para mera visualização.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/05/2024 21:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 21:50
Deferido o pedido de FRANCISCO ADALBERTO PAULINO DA SILVA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-16 (REU).
-
08/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:39
Homologada a Transação
-
30/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706774-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
REU: FRANCISCO ADALBERTO PAULINO DA SILVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de dar prosseguimento ao feito com a análise das petições de ID 186247084 e 189135694, necessário se faz a regularização da representação processual.
Portanto, intime-se Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB/PR 53.612) e Luciana Sezanowski (OAB/PR 25.276) para, em 5 (dias), apresentarem procuração/substabelecimento.
Ainda, intime-se os advogados Dr.
João Leonelho Gabardo Filho (OAB/PR 16.948) e Dr.
César Augusto Terra (OAB/PR 17.556) para informarem se permanecem como representantes da parte autora, uma vez que não se encontram cadastrados no sistema.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
26/03/2024 21:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 21:54
Outras decisões
-
12/03/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
07/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706774-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
REU: FRANCISCO ADALBERTO PAULINO DA SILVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de mandado de busca e apreensão formulado pelo BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. contra FRANCISCO ADALBERTO PAULINO DA SILVA - ME.
Compulsando os autos, verifico que o acordo homologado por este Juízo prevê o reconhecimento de dívida no valor de R$ 185.884,95 (ID 169915917 e 170222528).
Existe, também, na cláusula 6 do contrato, a previsão de que, no caso de inadimplemento, a ação retomaria o seu normal seguimento com abatimento dos valores pagos pelo réu e com a expedição de mandado de busca e apreensão.
Anuncia a parte autora, no ID 178297287, o descumprimento da obrigação e requer o prosseguimento da ação.
E, na petição de ID 184106442, a autora informa endereço do réu e requer a expedição de mandado de busca e apreensão para o referido endereço.
Como no momento anterior à homologação do acordo a petição inicial ainda não havia sido recebida e não havia sido expedido mandado de busca e apreensão, deve a ação retomar o seu curso a partir do estágio em que parou, conforme previsto no acordo homologado por este Juízo, ou seja, deve haver o recebimento da inicial e a expedição de mandado de busca, apreensão e citação do réu.
Para que seja possível, contudo, retomar o curso do processo em tais termos, necessário se faz que a parte autora acoste aos autos planilha atualizada do débito e que indique de forma expressa o depositário fiel do bem.
A fim de resguardar os interesse da autora, promovi a inserção de restrição RENAJUD no prontuário do veículo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 13:40:46.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:54
Outras decisões
-
23/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:48
Outras decisões
-
12/12/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/11/2023 10:09
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 11:47
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/09/2023 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:03
Homologada a Transação
-
29/08/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/08/2023 04:29
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 09:17
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:31
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:34
Homologada a Transação
-
07/03/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 16:46
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:46
Indeferido o pedido de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-75 (AUTOR)
-
01/03/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/02/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 18:50
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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