TJDFT - 0700809-95.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:45
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de GIRLAINE BORBA DE ARAUJO DA SILVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GIRLAINE BORBA DE ARAUJO DA SILVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:06
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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28/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:06
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/04/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700809-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIRLAINE BORBA DE ARAUJO DA SILVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID.: 185166816 por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:15
Indeferido o pedido de GIRLAINE BORBA DE ARAUJO DA SILVEIRA - CPF: *93.***.*70-59 (AUTOR)
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18/02/2024 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/02/2024 12:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/02/2024 13:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700809-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIRLAINE BORBA DE ARAUJO DA SILVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a determinação para que o requerido abstenha-se de promover cobranças das obrigações contraídas fraudulentamente.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a falha na prestação de serviços da instituição requerida, porquanto da narrativa inicial denota-se, em princípio, a conduta culposa da parte autora, ao fornecer dados sigilosos para terceiros, ainda que mediante o ardil destes últimos.
Denota-se, pela narrativa, a fraude social, e, somente após a fase instrutória será possível analisar se houve falha na segurança da parte ré a fim de imputar-lhe a responsabilidade pelos inequívocos danos materiais.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:37
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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