TJDFT - 0728802-60.2021.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:53
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
12/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:07
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:21
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 20:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2024 12:58
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de WELLINGTON SOARES DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728802-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: WELLINGTON SOARES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação da exequente de que não possui mais interesse na penhora do veículo, promovo a retirada da restrição de circulação.
Junto comprovante em anexo.
Proceda a Secretaria com a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes SERASAJUD, conforme requerido na petição de ID. 186021616, ressaltando que é responsabilidade do exequente pedir a baixa após o pagamento ou a prescrição.
No mais, requer o exequente que se suspenda o processo pois não se encontrou bens penhoráveis.
Como se observa dos autos, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (§ 4o, do art. 921/CPC).
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, I, do Código Civil.
Anote-se.
Os autos aguardarão o prazo de 48 horas para mera visualização.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 16:56:31.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
01/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2024 14:15
Deferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/02/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728802-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: WELLINGTON SOARES DE SOUZA DESPACHO Antes de analisar o pedido, id. 186021616 , intime-se o exequente para noticiar se persiste o interesse na penhora do veículo dePlaca JFY7G36, Ano Fabricação 2001, Chassi 9BGSC19Z01C246652 Marca/Modelo GM/CORSA MILENIUM Ano Modelo 200.
Após, façam os autos conclusos para a análise do pedido id. 186021616.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 10:36:55.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de remoção do veículo para o endereço indicado pelo exequente (QUADRA 3, MR 1, CASA 15, SETOR NORTE, PLANALTINA DE GOIÁS CEP: 73751-044).
Deverá o veículo ser removido para o depósito público ou, na impossibilidade, deverá ele ser entregue ao representante da exequente na qualidade de depositário fiel.
Fica o exequente advertido de que deverá entrar em contato com a central de mandados, identificar o Oficial de Justiça para o qual o mandado foi distribuído e entrar em contado com o referido Oficial para ajustar os meios necessários para cumprimento da diligência.
Caso o exequente não adote tais providências e reste novamente frustrada a diligência, não será deferido novo pedido de expedição de mandado de remoção.
Além disso, considerando a ausência de efetivo interesse na concretização da penhora, será ela desconstituída e liberada a constrição RENAJUD.
Sem prejuízo das determinações precedentes, fica autorizado o emprego de força e o arrombamento de portas, se o Oficial de Justiça julgar necessário.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 15:49:57.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
26/01/2024 07:07
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:24
Deferido o pedido de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/12/2023 23:03
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:41
Deferido em parte o pedido de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de WELLINGTON SOARES DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:08
Deferido o pedido de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
18/10/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de WELLINGTON SOARES DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 22/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:06
Deferido o pedido de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:40
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:40
Deferido o pedido de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
28/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de WELLINGTON SOARES DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2023 14:37
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:37
Deferido o pedido de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
27/04/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/04/2023 13:57
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
18/01/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2021 15:38
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2021 20:07
Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2021 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2021 15:47
Transitado em Julgado em 22/10/2021
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de WELLINGTON SOARES DE SOUZA em 22/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 20/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:30
Publicado Sentença em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 15:57
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:57
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/09/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de WELLINGTON SOARES DE SOUZA em 27/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 16:03
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/08/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:19
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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