TJDFT - 0739942-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 06:12
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
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09/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739942-57.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LYARA RIOS ALMEIDA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 08:05:00.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
11/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 22:59
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:48
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:49
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/06/2024 10:50
Recebidos os autos
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22/06/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739942-57.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LYARA RIOS ALMEIDA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 10:20:31.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
25/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:42
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LYARA RIOS ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739942-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LYARA RIOS ALMEIDA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por LYARA RIOS ALMEIDA (autora) em face de LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA. (ré).
Na petição inicial, a parte autora informa que celebrou com a ré contrato de prestação de serviço de depilação a laser e que, em uma das sessões, realizada no dia 25/03/2022, sofreu queimaduras de 2º grau, o que ocasionou o surgimento de manchas escuras na sua pele que perduram há mais de 7 meses, mesmo depois de realizados os tratamentos médicos indicados.
Defende a incidência do CDC e, com tal fundamento, a necessidade de inversão do ônus da prova.
Argumenta que, diante do acontecido, não deseja mais se submeter a novas sessões de depilação com a ré e demonstra interesse na rescisão do contrato, com a devolução integral do preço pago, pois o resultado esperado com o serviço depende da realização de todas as sessões; subsidiariamente, pleiteia a devolução do preço pago concernente às sessões que ainda não foram realizadas.
Informa que para tratar das queimaduras teve despesas com consultas médicas e medicamentos, ao custo total de R$ 554,46, que pretende sejam ressarcidos a título de indenização por danos materiais.
Assevera que a conduta da ré configura danos morais ao ter causado queimaduras e, na sequência, manchas em sua pele, estas causadoras de insegurança e vergonha.
Em vista disso, deduz a pretensão de receber R$ 15.000,00 de indenização.
Anota que é possível cumular danos morais com estéticos e, sob tal perspectiva, indica a caracterização também destes segundos, pois as manchas nas pernas perduram há mais de 7 meses.
No tópico, entende como adequada a indenização de R$ 5.000,00.
Ao final, requer (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a inversão do ônus da prova; (c) a rescisão do contrato com a devolução integral do preço pago (R$ 1.867,00) e, subsidiariamente, com a devolução parcial do preço relativo às sessões ainda não realizadas; e a condenação da ré ao cumprimento das obrigações de pagar indenizações de (d) R$ 554,46 por danos materiais; (e) R$ 15.000,00 por danos morais; e (f) R$ 5.000,00 por danos estéticos.
Em decisão interlocutória (ID 140437862), deferiu-se a justiça gratuita postulada pela autora.
Em contestação (ID 144407558), a parte ré alega que seus serviços foram prestados de maneira adequada, inexistindo qualquer falha ou prova do nexo de causalidade entre suas atividades e as lesões relatadas pela autora.
Defende que a rescisão da avença deve ser acompanhada da aplicação das cláusulas contratuais pertinentes, de modo a se devolver o preço correspondente às sessões que ainda não foram realizadas e após o desconto de uma taxa de administração de 30%.
Argumenta que os alegados danos morais não foram comprovados e que os fatos se consubstanciam em meros aborrecimentos.
Salienta que os danos estéticos carecem de provas, em especial porque a autora não demonstrou a sua natureza permanente nem a existência de alteração corporal grave e definitiva.
Chama a atenção para o fato de que, dos alegados danos materiais, a autora comprovou apenas R$ 360,26.
Contende o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Subsidiariamente, solicita que a devolução do preço seja parcial, abatido o valor referente às sessões já realizadas bem como a taxa de administração contratualmente prevista, e que as indenizações por danos moral e estético sejam fixados em patamar inferior ao solicitado pela autora.
Réplica (ID 148215682).
Na fase de especificação de provas (ID 148417551), a autora (ID 150628964) expressou desinteresse pela dilação probatória e a ré deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID 150749503).
Em decisão de saneamento (ID 162765944), reconheceu-se a existência de relação de consumo e inverteu-se o ônus da prova em desfavor da ré, a quem foi concedida nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
A requerida deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID 171048474). É o relatório.
Decido.
Definido o ônus da prova, as partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que, ao seu submeter ao serviço de depilação a laser prestado pela ré, sofreu queimaduras de segundo grau, a autora requer a rescisão do respectivo contrato com a devolução integral ou parcial do preço pago e a condenação da requerida ao cumprimento das obrigações de pagar indenizações por danos materiais, morais e estéticos.
DO CONTRATO A autora-consumidora celebrou com a ré-fornecedora os contratos de nº 3504442 (ID 140400412), 4119253 (ID 140400412 - Pág. 7) e 3483659 (ID 140400412 - Pág. 13), este último a título de cortesia, tendo como objeto a realização de depilação a laser.
A autora alegou e logrou comprovar a realização da sessão no dia 25/03/2022 (ID 140400414 - Pág. 3), na qual teria sofrido queimaduras.
Essa parte fez prova de que no dia 26/03/2022 foi até a urgência de hospital, quando, em relatório clínico, médica atesta que a autora estava com “lesão em perna direita e esquerd[a] tipo queimadura de 02[º] grau com ardência local, associado a dor em região afetada” e orienta “a diminuição da intensidade do laser aplicado” (ID 140400419).
Do mesmo modo, laudo de exame de corpo de delito de lavra da Polícia Civil do Distrito Federal constatou, no dia 04/07/2022, a existência de “manchas hipocrômicas localizadas na face medial da coxa direita, face anterior das coxas e nas faces posteriores e laterais das pernas” (ID 140400420 - Pág. 5).
Em complemento ao laudo anterior, a mesma instituição policial assinalou, agora no dia 16/09/2022, a existência de “mancha normal, lesões cicatrizadas, uma na face lateral da coxa esquerda e na face posterior da perna direita, menores do que 1 cm, levemente hipercrômicas; a outra na face lateral da perna esquerda, de aspecto hipocrômico, menor do que 1 cm” (ID 140400420 - Pág. 11).
Outro laudo médico, de 02/09/2022, salientou que a autora “apresenta lesões de aspecto residual hipocrômicas e levemente hipercrômicas” (ID 140400420).
A petição inicial vem ainda acompanhada de fotos demonstrando as alegadas lesões na pele da autora (IDs 140400423 e 140400424).
Considerando esse contexto probatório, tem-se por evidenciado que o serviço fornecido pela ré apresentou defeitos e causou danos à autora, dado que se considera como defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, caput e § 1º, do CDC).
A ré argumenta que é possível e está contratualmente prevista a possibilidade de intercorrências em razão das sessões de laser.
Sem embargo disso, não se poderia considerar como mera intercorrência a prestação de um serviço que ocasiona queimaduras de segundo grau nos consumidores.
Ademais, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), situações não demonstradas nos autos pela ré que, ademais, não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a adequação do serviço, ante a inversão ocorrida em seu desfavor (ID 162765944).
Como a prestação do serviço com segurança é uma obrigação inerente ao contrato, ao prestá-lo de maneira defeituosa a ré se torna inadimplente e oportuniza à autora a possibilidade de pedir a resolução da avença (art. 475 do CC).
Com a rescisão, mostra-se devida a devolução do preço que, todavia, não deve ser integral, pois a ré realizou algumas sessões de depilação, alcançando, ao menos parcialmente, o resultado pretendido ao fim do tratamento estético.
As partes controvertem sobre o número de sessões realizadas – e, portanto, sobre o valor a ser devolvido.
O contrato nº 3504442 (ID 140400412), cujo preço é de R$ 799,00, tem como objeto a realização de 20 sessões.
O relatório de ID 144407564 prevê que foram realizadas 12 sessões, isto é, 60% do serviço.
Logo, é devida a devolução, no que concerne a essa avença, de R$ 319,60.
O contrato nº 4119253 (ID 140400412 - Pág. 7), cujo preço é de R$ 1.068,00, tem como objeto a realização de 40 sessões, incluindo as cortesias previstas nesse instrumento.
O relatório de ID 144407563 prevê que foram realizadas 20 sessões, isto é, metade do serviço.
Assim, é devida a devolução, no que concerne a essa avença, de R$ 534,00.
Os débitos deverão ser corrigidos pelo INPC desde a data do efetivo pagamento, ocorrido, no caso do primeiro débito (R$ 319,60) no dia da contratação, em 22/04/2021 (ID 140400412 - Págs. 2 e 6), e, no caso do segundo débito (R$ 534,00), ao final do parcelamento, ou seja, no dia 05/05/2022, dez meses depois da data do contrato (ID 140400412 - Págs. 8 e 12).
Os débitos deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por fim, a situação fática delineada nestes autos – em que a rescisão do contrato não decorre propriamente da vontade da consumidora, mas sim do serviço defeituoso prestado pela fornecedora – não se amolda ao previsto na cláusula 15.3 do contrato (ID 140400412 - Pág. 4/5), o que torna incabível a incidência da taxa de administração de 30%.
DOS DANOS MATERIAIS Delineado acima o defeito no serviço prestado pela ré bem como suas consequências, consistentes na queimadura de segundo grau e nas manchas na perna da autora, aplicável os artigos 186 e 927 do CC, segundo os quais aquele que violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
A indenização, no caso, deve consistir nas despesas do tratamento, consoante o art. 949 do CC.
A autora elenca que seus gastos com tratamento da lesão consistiram na realização de duas consultas ao custo total de R$ 160,00, uma terceira consulta por R$ 200,00 e dois medicamentos, um de R$ 76,13 e outro de R$ 118,33.
Os gastos com as três consultas médicas foram comprovados por meio de documentos fiscais (ID 140400421).
Apesar de a petição inicial vir instruída com a prescrição médica (ID 140400422) e cotações que a autora fez a respeito do valor dos medicamentos prescritos (ID 140400421 - Pág. 5, 6), inexiste qualquer documento que demonstre a compra e, por conseguinte, o “prejuízo efetivo” (art. 403 do CC) que justificaria, nessa extensão, a condenação.
Assim, é devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 360,00.
O débito deverá ser corrigido pelo INPC desde o efetivo desembolso, segundo as datas que constam em cada um dos documentos fiscais acima mencionados (ID 140400421), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, que devem fluir a partir da citação, posto que a responsabilidade, no caso, é contratual (art. 405 do CC).
DOS DANOS MORAIS Dentre os direitos básicos do consumidor encontra-se a proteção à sua saúde e segurança (art. 6º, I, do CDC).
Desse modo, as práticas dos fornecedores que tenham o condão de causar agravo à saúde ou à segurança dos consumidores importam em danos morais, pois atingem diretamente referidos atributos da personalidade.
Consoante acima indicado, o serviço fornecido pela ré causou queimaduras de segundo grau na autora, que ficou inicialmente com várias bolhas e manchas em sua pele (ID 140400423), que posteriormente foram diminuindo, até a persistência de apenas duas discretas manchas, menores do que 1 cm (ID 140400420 - Pág. 11).
Em vista disso, inequívoco que a ré causou à autora danos morais por ter violado a sua integridade física.
Delineado o ilícito, necessária a quantificação da indenização, procedimento esse que, segundo a jurisprudência deste E.
TJDFT, “deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito” (Acórdão 1613480, 07434808020218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Observados esses parâmetros, em especial a baixa extensão do dano – dado o tamanho e o aspecto da queimadura e o fato de que as manchas que permaneceram até o momento são discretas – bem como o fato de que a ré tentou, em alguma medida, mitigar o dano ao ofertar um tratamento inicial (ID 140400418), fixa-se a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DOS DANOS ESTÉTICOS Inexistindo controvérsia jurisprudencial sobre a cumulação das indenizações por dano estético e moral (Súmula 387/STJ), este TJDFT já teve ocasião de caracterizar aquela espécie de dano como sendo a “deformidade física permanente e substancial à aparência do indivíduo, capaz de expor a constrangimento perene em razão da sequela” (Acórdão 1785537, 07138854620208070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Considerando esses parâmetros jurisprudenciais e os fatos comprovados nestes autos, em especial a situação da lesão (ID 140400420), observa-se que a queimadura deixou na pele da autora apenas duas manchas muito discretas, de tamanho menor do que 1 cm, que não configuram uma “deformidade física substancial” e muito menos são capazes de gerar, objetivamente, constrangimento na parte.
Coerente com tais razões é que se conclui pela não caracterização dos danos estéticos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em função disso, rescindo os contratos celebrados pelas partes (nº 3504442, 4119253 e 3483659 – ID 140400412 – Pág. 1/16) e condeno LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA. ao cumprimento, em favor da autora, das obrigações de I – pagar R$ 319,60 (trezenos e dezenove reais e sessenta centavos), a título de devolução parcial do preço, a ser corrigido pelo INPC desde 22/04/2021 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; II – pagar R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais), a título de devolução parcial do preço, a ser corrigido pelo INPC desde 05/05/2022 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; II – pagar R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido pelo INPC desde o efetivo desembolso, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais de ID 140400421, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; IV – pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos morais, a ser corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
Em razão da sucumbência, condeno a autora – na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) – e a ré – na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) – ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 140437862).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739942-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LYARA RIOS ALMEIDA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se dos autos que o advogado constituído pela parte ré a notificou, conforme documento de id. 183013799, de sua renúncia ao procuratório judicial de id. 144407559.
Assim, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias a fim de que a parte ré regularize sua representação processual, com as advertências do inciso II do artigo 76 do CPC.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2024 12:05
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:05
Outras decisões
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24/01/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/01/2024 05:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:25
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:25
Outras decisões
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05/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de LYARA RIOS ALMEIDA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/02/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:35
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/02/2023 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 16:31
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/10/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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