TJDFT - 0703023-16.2020.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:12
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 16:11
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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11/10/2024 16:08
Juntada de decisão de tribunais superiores
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19/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANE SOUZA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703023-16.2020.8.07.0009 RECORRENTE: LUCIANE SOUZA SILVA RECORRIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E TRATAMENTO RESPECTIVO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.
O dano extrapatrimonial ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, direitos estes que abarcam a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, dentre outros, conforme prevê o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 2.
Para a sua configuração, o dano moral deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a indenização por danos extrapatrimoniais, isto é, é necessário demonstrar uma situação excepcional em que a negativa do plano de saúde resulte em agravamento do quadro clínico do paciente ou em lesões à sua integridade física, afetando significativamente seus direitos da personalidade. 3.
A recusa de autorização para cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, por parte da operadora de plano de saúde, não extrapolou os limites dos dissabores cotidianos suportados por inúmeros cidadãos que diuturnamente enfrentam dificuldades na autorização de procedimentos médicos, inexistindo, pois, direito à reparação por danos morais. 3.1.
Observado que a recusa decorreu de interpretação de cláusula contratual, cuja matéria era controvertida até o julgamento do Tema 1069 pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, é inviável o reconhecimento da ocorrência de dano moral. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Honorários majorados.
Exigibilidade suspensa.
A parte recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto à interpretação dada aos artigos 14, 47, 51, todos da Lei 8. 078/90 e 186 do Código Civil.
Defende que a recusa de plano de saúde à prestação de assistência médico hospitalar a que estava obrigada ofende o direito de personalidade do paciente, geradora, portanto, de danos morais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
O dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
24/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 16:47
Recurso especial admitido
-
22/07/2024 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/07/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 07:57
Juntada de Certidão
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15/07/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 07:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/07/2024 22:06
Recebidos os autos
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11/07/2024 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/07/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 20:51
Juntada de Petição de recurso especial
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:39
Conhecido o recurso de LUCIANE SOUZA SILVA - CPF: *55.***.*55-49 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 15:18
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/05/2024 18:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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