TJDFT - 0703023-16.2020.8.07.0009
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
18/05/2025 15:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/01/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/01/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/12/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/11/2024 13:46
Processo Desarquivado
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08/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANE SOUZA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703023-16.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE SOUZA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es).
Fixo o prazo comum de 5 dias.
Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 17:05:19.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/10/2024 16:17
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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11/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/04/2024 04:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703023-16.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE SOUZA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais em ajuizada por LUCIANE SOUZA SILVA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do plano da requerida.
Afirma que fez cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida e teve elevada perda ponderal de peso, ocasionando-lhe acúmulo de pele e excesso de flacidez.
Afirma que o médico assistente recomendou cirurgia plástica reparadora, que foi negada pela ré.
Tece considerações de fato e de direito.
Ao final, requer a concessão da tutela provisória para determinar que a ré autorize a realização de cirurgia reparadora da parede torácica mamas mamoplastia com inclusão de próteses (código TUSS: 30602262X2); correção de lipodistrofia braquial e crural (código TUSS: 39101190X4) e enxerto de gordura em glúteo (código TUSS: 30101310X2) nos exatos termos da prescrição médica No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.00000 (cinquenta mil reais).
Pugnou, ainda, pela gratuidade de justiça.
Os autos foram encaminhados, inicialmente, à 2ª Vara Cível de Samambaia, que declinou da competência para este juízo, em razão de demanda idêntica no n. processo n. 0739579-75.2019.8.07.0001, extinto por desistência.
A decisão de ID 65287188 concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Foi comunicada a interposição do agravo de instrumento n. 0716778-37.2020.8.07.0000 (ID 66186666) que deferiu parcialmente a liminar para determinar ao plano de saúde ré que autorize a recorrente a se submeter à realização de cirurgia reparadora da parede torácica mamas mamoplastia com inclusão de próteses (código TUSS: 30602262X2) e correção de lipodistrofia braquial e crural (código TUSS: 39101190X4), conforme descrito no laudo médico.
Manifestação da ré informando o cumprimento do agravo de instrumento (ID 67464665).
Contestação (ID 68044088).
Alega que a negativa foi lícita, pois se trata de tratamento meramente estético, sendo indevido o custeio.
Afirma ainda que o plano contratado prevê a exclusão de procedimentos cirúrgicos para fins estéticos, nos termos do art. 10-A da lei 9.656/98.
Impugna todos os pedidos e requer a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica ID 70150969.
A ré pugnou pela produção da prova pericial (ID 72024818).
A decisão de ID 76914980 determinou a suspensão do feito em razão da decisão proferida no Resp 1.870.834 (tema 1069).
Após a suspensão do feito, a requerida não se manifestou quanto a proposta da perita acerca dos honorários periciais.
Ante a ausência de manifestação e de pagamento dos honorários periciais pela parte requerida, a decisão de ID 188064844 considerou a inércia como desistência da prova pericial.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Da relação de consumo A relação jurídica de direito material havida entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatária final dos serviços prestados pelos fornecedores.
Nesse sentido, o STJ fixou a Súmula n. 608, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Outrossim, por se tratar de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela lei 9.656/98, que trata do regime regulatório dos planos de saúde e apresenta dispositivos sobre as vedações aplicadas aos contratos, requisitos de funcionamento dos planos, regras de cobertura assistencial, regras relativas aos contratos, entre outras disposições.
Os dispositivos da aludida lei são regulamentados pela ANS.
Da cobertura pelo plano de saúde Pretende a autora seja a ré compelida a arcar com as despesas relativas à cirurgia pós bariátrica, que foi negada por supostamente se tratar de cirurgia para fins estéticos, sem previsão contratual.
Ocorre que o tema já foi objeto de recurso repetitivo.
O tema repetitivo 1.069, fixou a seguinte tese: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida" (REsp 1872321/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2023, DJe 19/09/2023).
O TJDFT vem seguindo na mesma esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
TEMA 1.069, STJ. 1.
Mostra-se obrigatória a cobertura do plano de saúde, por se tratar de procedimento cirúrgico de mamas com finalidade reparadora, necessário e complementar à cirurgia bariátrica, e não de procedimento meramente estético. 2.
A previsão de não cobertura do procedimento em exame revela-se abusiva, pois contrária à própria finalidade da pactuação de plano de saúde, qual seja, a proteção à saúde e à vida. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.069, fixou a seguinte tese: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida" (REsp 1872321/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2023, DJe 19/09/2023). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1782146, 07192922620218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Analisando o acervo probatório, conforme os documentos juntados à inicial, a parte autora demonstrou os fatos que constituem o seu direito.
Conforme o relatório médico assinado pelo Dr.
Reyner A.
Stival - CRM 19495/DF (ID 58097285), a autora foi submetida à cirurgia bariátrica, apresentando perda ponderal de 43kg, estando apta aos procedimentos reparadores, vejamos: O médico assistente solicitou a realização das seguintes cirurgias plásticas reparadoras: Verifica-se do exame supramencionado a necessidade da redução mamária e da correção de lipodistrofia braquial e crural, não sendo a cirurgia de caráter meramente estético, mas de saúde, tratando-se de continuidade do tratamento iniciado com a realização de cirurgia bariátrica, não sendo o caso de aplicação do art. 10 da lei 9.656/98.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
REDUÇÃO DE MAMAS.
DORES DE COLUNA.
RELATÓRIO MÉDICO.
COBERTURA.
EXCLUSÃO APENAS PARA FINS ESTÉTICOS.
Comprovado que o Plano de Saúde entabulado, expressamente, apenas exclui da cobertura a cirurgia de mamas para fins estéticos e demonstrado, por relatórios médicos, que a paciente sente fortes dores de coluna em virtude do grande volume de seus seios, deve ser reformada a decisão para condenar a Ré a promover a cirurgia da mamoplastia redutora, uma vez que, no caso, não pode ser considerada como mera cirurgia estética.
Apelação provida. (Acórdão n.289448, 20060710095140APC, Relator: MARIA BEATRIZ PARRILHA, Revisor: IRACEMA MIRANDA E SILVA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/11/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/12/2007.
Pág.: 134) Contudo, não vislumbro o risco ou prejuízo à saúde da parte autora que obrigue o plano de saúde a cobrir a cirurgia de enxerto de gordura nos glúteos.
Compulsando o acervo probatório, não verifico a juntada pela parte autora de qualquer prova que justifique a cobertura de tal procedimento, caracterizando-se, assim, estritamente como cirurgia plástica de embelezamento, com fins meramente estéticos.
Desse modo, tal procedimento não deve ser coberto pelo plano de saúde réu.
Nesse passo, a requerida deve autorizar e arcar com as despesas relativas às cirurgias de mamoplastia com inclusão de próteses e de correção de lipodistrofia braquial e crural, nos termos indicados pelo médico assistente.
Dos danos morais Pretende a autora a indenização por danos morais no montante de R$50.000,00, alegando que a recusa da requerida é indevida.
Entretanto, no caso em debate, trata-se de interpretação de cláusulas contratuais, e descumprimento do contrato, o que não configura ofensa à honra ou à imagem da autora a ensejar indenização por danos morais.
Nesse sentido se posicionou o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL AFASTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 14/01/2011.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é decidir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii) se deve ser declarada a nulidade da sentença, em virtude da não produção de prova pericial e oral, e suposta ocorrência de cerceamento de defesa; iii) se houve julgamento ultra petita; iv) se a recorrente deve ser condenada à reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposto inadimplemento contratual; e v) se deve ser reduzida a verba honorária arbitrada. 3.
Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 6.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 8.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 9.
Cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica, deve representar significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva. 10.
Partindo das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à recorrida a pleiteada compensação dos danos morais, tendo em vista o mero inadimplemento contratual por parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva da recorrida. 11.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade da verba honorária arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.692 - MA (2014/0118478-3) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
Outrossim, havia legítima controvérsia acerca da obrigatoriedade de custeio dos procedimentos reparadores prescritos após a realização de cirurgia bariátrica, de modo que a negativa de cobertura da ré se deu nesse contexto.
A questão somente foi pacificada recentemente pelo STJ, quando do julgamento do tema repetitivo n. 1.069, nada havendo de reprovável na conduta da ré, que entendia não possuir a responsabilidade de custear os procedimentos.
Ademais, a realização dos procedimentos não foi requerida em caráter emergencial, sendo que a demora na realização da cirurgia não acarretou qualquer dano à saúde da autora.
Com efeito, não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, de modo que, para a concessão da indenização, era indispensável que a autora tivesse demonstrado a ocorrência do abalo moral, configurado pelo atingimento a seus direitos de personalidade em razão da negativa do plano de saúde na cobertura da cirurgia, o que não houve no caso em análise.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais não prospera.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, para determinar que a requerida autorize e arque, especificamente, com o custo das cirurgias de mamoplastia com inclusão de próteses e de correção de lipodistrofia braquial e crural, nos moldes do laudo médico de ID 58097285.
Em face da sucumbência recíproca, arcará cada uma das partes com o pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC, lembrando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:47
Outras decisões
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08/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703023-16.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE SOUZA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Concedo a derradeira chance para que as partes se manifestem acerca da petição de ID 183073658.
Na oportunidade, o réu deverá informar se mantém o interesse na produção da prova anteriormente postulada, em caso positivo efetue-se o depósito dos honorários periciais, sob pena de desistência tácita da prova e consequências correlatas.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
09/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCIANE SOUZA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703023-16.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE SOUZA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca da proposta de honorários anexadas ao processo pelo perito, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
31/01/2024 11:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de NABY GEBRIM NETTO em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:50
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de LUCIANE SOUZA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:59
Outras decisões
-
31/10/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2023 08:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
03/10/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:13
Outras decisões
-
27/09/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2023 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/07/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:34
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 09:43
Recebidos os autos
-
29/06/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/05/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
14/11/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
12/11/2020 15:35
Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 15:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1060
-
12/11/2020 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/11/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:26
Decorrido prazo de LUCIANE SOUZA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Despacho em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 18:51
Recebidos os autos
-
29/10/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2020 01:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de LUCIANE SOUZA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de LUCIANE SOUZA SILVA em 08/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 14:08
Recebidos os autos
-
24/09/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2020 12:59
Recebidos os autos
-
15/09/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 12:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 10:39
Recebidos os autos
-
20/08/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/08/2020 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 02:49
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2020 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de LUCIANE SOUZA SILVA em 08/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de LUCIANE SOUZA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2020 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 15:48
Recebidos os autos
-
25/06/2020 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2020 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2020 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 13:37
Recebidos os autos
-
15/06/2020 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 15:28
Recebidos os autos
-
10/06/2020 15:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2020 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2020 20:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 11:37
Recebidos os autos
-
28/05/2020 11:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2020 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/03/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 13:54
Recebidos os autos
-
20/03/2020 13:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/03/2020 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2020 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 15:32
Recebidos os autos
-
05/03/2020 15:32
Declarada incompetência
-
03/03/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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