TJDFT - 0720456-86.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, assim como da obrigação de pagar honorários sucumbenciais devidos à patrona da B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, ambas pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720456-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX MARTINELLI REU: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Promovam-se as devidas alterações no sistema PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO o executado B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que os executados IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e J & B VIAGENS E TURISMO LTDA não têm procurador constituído nos autos, a intimação deles deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), observando-se, caso não haja endereço atualizado do executado, o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, do CPC).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/09/2024 14:11
Baixa Definitiva
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12/09/2024 14:11
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 14:09
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/09/2024 14:09
Juntada de decisão de tribunais superiores
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11/06/2024 14:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/04/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0720456-86.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA AGRAVADO: IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, ALEX MARTINELLI DESPACHO B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado.
Sustenta que a tese recursal foi prequestionada e não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
07/03/2024 08:53
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 08:53
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/02/2024 12:26
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
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28/02/2024 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720456-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA APELADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, ALEX MARTINELLI CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
31/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:48
Juntada de Petição de agravo
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31/01/2024 12:47
Juntada de Petição de agravo
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19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de ALEX MARTINELLI em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/12/2023 15:52
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/12/2023 15:52
Recurso Especial não admitido
-
01/12/2023 11:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/12/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/12/2023 07:01
Recebidos os autos
-
01/12/2023 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
16/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/11/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/11/2023 12:15
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/11/2023 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 02:15
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:00
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ALEX MARTINELLI em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ALEX MARTINELLI em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:16
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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06/10/2023 18:15
Juntada de Petição de recurso especial
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15/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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11/09/2023 18:24
Conhecido o recurso de ALEX MARTINELLI - CPF: *25.***.*52-67 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2023 14:23
Recebidos os autos
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16/05/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/05/2023 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2023 14:24
Recebidos os autos
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12/05/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/05/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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