TJDFT - 0741951-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 18:54
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/03/2025 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741951-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEIDE PIMENTA MAGALHAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por NEIDE PIMENTA MAGALHÃES (autora) em face de BANCO DO BRASIL S.A. (réu).
Na petição inicial, a parte autora informa que foi vítima de fraude, executada por terceiros que estavam de posse dos seus dados bancários e que se passaram por representantes da instituição financeira requerida e que, ao usarem de engenharia social e explorando as fragilidades dos sistemas de segurança, lograram lhe convencer a entregar seus cartões de crédito bem como seu celular, por intermédio do qual realizaram as operações ensejadoras de danos materiais.
Manifesta a compreensão de que a conduta da parte ré, em especial diante da sua negligência na resolução do problema, foi causa de danos morais.
Ao final, requer (a) a antecipação parcial dos efeitos da tutela para o fim de determinar ao réu que suspenda as cobranças fraudulentas no cartão de crédito até o julgamento final; e a condenação da instituição financeira ao cumprimento das obrigações de (b) fazer, consistente no cancelamento definitivo das compras fraudulentas no cartão de crédito; (b.1) subsidiariamente, repetir o indébito, caso não ocorra o cancelamento das compras no cartão de crédito; (c) pagar R$ 76.816,50 de indenização por danos materiais; e de (d) pagar R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória (ID 174882354), deferiu-se parcialmente a tutela provisória para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade das apontadas compras fraudulentas realizadas no cartão de crédito da autora.
Em contestação (ID 177746054), o réu suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Alega que inexistiu falha que lhe possa ser imputada na prestação do serviço dado que a autora entregou seus cartões, celular e senhas, por intermédio do qual terceiros realizaram as operações tidas como fraudulentas.
Assevera, igualmente, que não teve qualquer participação na fraude, circunstâncias que caracterizam a excludente da ilicitude por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a ilidir a pretendida responsabilização.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar para o fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito e, em caráter subsidiário, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 180622330).
Na fase de especificação de provas (ID 182128790), a autora (ID 183353864) manifesta desinteresse pela dilação probatória e o réu (ID 185136268) solicita a tomada do depoimento da requerente.
Em decisão de saneamento (ID 189703577), rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu-se o pedido de dilação probatória.
Audiência de instrução (ID 206159563), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora.
Alegações finais do réu (ID 208114607) e da autora (ID 208509570). É o relatório.
Decido.
Com a causa de pedir de que teria sido vítima de uma fraude e que, em função dela, entregou para terceiros seus cartões de crédito bem como seu celular, meios pelos quais tais pessoas fizeram diversas operações atípicas sem que os sistemas de segurança do banco réu tenham funcionado a contento para impedi-las – o que representaria falha na prestação do serviço –, a autora requer a condenação da instituição financeira ao cumprimento das obrigações de fazer, consistente no cancelamento das compras realizadas no cartão de crédito – e, subsidiariamente, a repetição desse indébito – bem como de pagar indenizações por danos materiais e morais.
O serviço é defeituoso, segundo os termos legais, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC), situação que, se comprovada, enseja a responsabilização, de natureza objetiva, do fornecedor.
Efetivamente, o fornecedor não será responsabilizado apenas quando provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Como sublinhado, é incontroverso que a fraude da qual a autora foi vítima foi perpetrada por terceiros, estranhos à instituição financeira ré.
Não foi objeto de impugnação, até mesmo porque explicitado desde a inicial, que esses terceiros, passando-se por representantes do requerido, lograram convencer a requerente de que estava sendo vítima de uma fraude, ocasião em que essa parte entregou seus cartões de crédito bem como seu celular, viabilizando, assim, o dano.
Nessas circunstâncias, é indubitável que a autora, em conjunto com terceiros, concorreu para o prejuízo.
As circunstâncias dos autos, todavia, não permitem concluir que, como o exige a excludente de responsabilidade inscrita no art. 14, § 3º, II, do CDC, a culpa é exclusiva da autora-consumidora ou de terceiro. É que, a se observar o quanto narrado na petição inicial e as provas que instruem os autos, conclui-se que em curto espaço de tempo, aproximadamente meia hora (a se considerar o quanto narrado pela autora em seu depoimento pessoal – ID 206159563), os fraudadores conseguiram realizar quatro débitos na conta da requerente, um deles no valor de R$ 49.900,00, totalizando R$ 64.766,50.
Além disso, os terceiros efetuaram duas compras no cartão de crédito, sendo uma primeira de R$ 82.000,20 (parcelada em 6 vezes de R$ 13.666,70) e a segunda de R$ 12.300,00 (parcelada em 4 vezes de R$ 3.075,00).
Aponte-se, por oportuno, que a autora afirma, em seu depoimento pessoal, que o seu padrão de gastos no cartão de crédito gira em torno de 10 a 12 mil reais, o que revela a franca atipicidade das compras apontadas como fraudulentas.
Cotejando ainda os elevados valores dessas operações com a remuneração da autora, de R$ 24.437,04 (vide lançamento do dia 21/9/2023, contida em extrato bancário – ID 174679205 - Pág. 1), percebida nessa mesma conta bancária, é possível concluir, uma vez mais, que as operações fogem ao padrão remuneratório e de consumo dessa parte.
Mais, deve-se enfatizar a informação, contida na petição inicial (ID 174676891 - Pág. 2) e não impugnada pelo réu (art. 374, III, do CPC), de que a autora é cliente do BANCO DO BRASIL há mais de 50 anos.
Depreende-se desse dado que o BANCO teria, pois, meios de saber e avaliar qual é o padrão remuneratório e de consumo da autora, à vista do qual ficaria patente a atipicidade das elevadas operações acima indicadas.
A corroborar as assertivas retro, vale indicar que nos autos constam ainda alguns extratos da conta corrente da autora (v.g., ID 174679205) e faturas de cartão de crédito (v.g., ID 177746062), documentos que demonstram que as operações que a autora costuma fazer são em valores bem mais baixos do que os débitos e compras assinalados como fraudulentos.
Realça-se, no ponto, que é notório – e, portanto, prescinde de provas (art. 374 do CPC) – que as instituições financeiras têm sistemas de segurança voltados a identificar operações atípicas, exatamente com o intuito de impedir atividades criminosas.
Tal sistema de segurança do réu, sob qualquer perspectiva, faltou no presente caso.
Apesar da existência desses sistemas de segurança, o réu não tomou qualquer providência que pudesse obstar a continuidade da fraude, o que denota a existência de falha na prestação do serviço.
Caracterizado o fortuito interno, torna-se aplicável a Súmula 479/STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em suma, o BANCO DO BRASIL deve responder pelos prejuízos causados à parte autora.
Rememore-se, todavia, que a autora concorreu para a realização da fraude, pois entregou seus cartões de crédito e seu telefone celular para terceiro desconhecido.
Mais, apesar de a requerente negar em seu depoimento, fato é que as operações com o cartão de crédito foram realizadas mediante o uso de senha que, ao que tudo indica, também foi, de algum modo, disponibilizada pela requerente para os terceiros.
Para tais situações o art. 945 do CC preceitua que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
Conquanto, ordinariamente, o parâmetro para a quantificação da indenização seja a extensão do dano (art. 944 do CC), na hipótese, como a dos autos, em que a vítima concorre para o seu prejuízo, o critério a ser empregado é, também, a gravidade da culpa da vítima.
E, com essa perspectiva, reputa-se que a culpa da autora foi considerável, pois sua conduta se consubstanciou em condição sem a qual a fraude não teria se verificado da forma como veio a ocorrer.
Portanto, do prejuízo suportado pela parte (R$ 64.766,50), considera-se adequado que o réu arque com 60% (sessenta por cento), isto é, R$ 38.859,90.
Cabe explicar que a autora afirma que seu prejuízo foi de R$ 76.816,50.
Não obstante, deve-se deduzir desse montante os valores utilizados por terceiros para pagar o cartão de crédito da própria autora, o que não se configura prejuízo.
Assim, o dano é composto por uma compra de R$ 9.000,00, um pagamento de R$ 5.861,50 e outras duas transferências de R$ 5,00 e R$ 49.900,00.
A situação dos autos consiste em um descumprimento da obrigação, ínsita ao contrato e relativa ao fornecedor, de garantir a segurança esperada pelo consumidor.
Em vista da natureza contratual da obrigação é que os juros de mora devem ser contados desde a citação (art. 405 do CC).
Por tais considerações é que a indenização deve ser corrigida pelo INPC a partir da fraude (13/9/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros deverão ser calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação.
A autora reclama, também, o cancelamento das duas compras (nos valores totais de R$ 82.000,20 e R$ 12.300,00) realizadas por terceiros por intermédio do seu cartão de crédito.
Pelas mesmas razões acima expostas, ou seja, ante o fato de a autora ter concorrido para esse dano, considera-se como adequado que ocorra o cancelamento de 60% dessas quantias.
Assim, a instituição financeira ré poderá cobrar da autora, em relação à primeira compra, R$ 32.800,08, dividido em 6 vezes, e, quanto à segunda compra, R$ 4.920,00, dividido em 4 vezes.
Em atenção à tutela provisória, concedida nestes autos, que determinou a suspensão desse débito, tem-se que a cobrança de tais valores deverá ocorrer sem a incidência de qualquer consectário da mora e após a preclusão desta sentença.
Adiante, não obstante a autora tenha alegado a existência de danos morais e apesar de não se desconsiderar os sentimentos negativos vivenciados, não se vislumbra a existência de violação aos atributos da personalidade dessa parte.
Em casos assemelhados ao discutido neste processo, o E.
TJDFT já teve ocasião de decidir que “apesar de constatadas a fraude de terceiros e a falha na prestação dos serviços, não ficou configurada nenhuma lesão aos direitos de personalidade.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais” (Acórdão 1821789, 07201464620238070001, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024.
Em idêntico sentido: Acórdão 1821321, 07140313420228070004, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024; Acórdão 1815873, 07018912820238070005, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024.
Não procede, pois, o pedido de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em função disso, condeno BANCO DO BRASIL S.A. ao cumprimento das obrigações de: I – pagar R$ 38.859,90 (trinta e oito mil oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) em favor da autora.
Esse débito deverá ser, desde 13/9/2023, corrigido pelo INPC e, a partir da citação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros deverão ser calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação; II – fazer, consistente no cancelamento de 60% (sessenta por cento) das compras realizadas no cartão de crédito (final 4280) da autora sob a rubrica “PAG*AquinoGesso”, sendo a primeira composta por 6 parcelas de R$ 13.166,70 e a segunda composta por 4 parcelas de R$ 3.075,00.
Fica, assim, o réu autorizado à cobrança do saldo de cada uma dessas compras, consistentes, respectivamente, em R$ 32.800,08, dividido em 6 vezes, e R$ 4.920,00, dividido em 4 vezes.
Os saldos devidos deverão ser cobrados sem a incidência de qualquer consectário da mora e a cobrança deverá se dar após a preclusão desta sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a autora – no percentual de 40% (quarenta por cento) – e o réu – no percentual de 60% (sessenta por cento) – ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, que abarca as obrigações de pagar e de cancelar (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2024 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEIDE PIMENTA MAGALHAES em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741951-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEIDE PIMENTA MAGALHAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se dos autos que as partes apresentaram suas respectivas alegações finais.
Por conseguinte, anote-se conclusão para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
27/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/08/2024 17:33
Juntada de Petição de alegações finais
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20/08/2024 09:47
Juntada de Petição de alegações finais
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01/08/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2024 15:29
Outras decisões
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01/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/05/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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16/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741951-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEIDE PIMENTA MAGALHAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Remetam-se os autos para designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento conforme determinação de id. 189703577.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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03/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 08:13
Recebidos os autos
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03/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741951-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEIDE PIMENTA MAGALHAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ilegitimidade passiva “ad causam” suscitada na contestação confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele será dirimida.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, requereu o réu a colheita do depoimento pessoal da autora, enquanto esta dispensou, expressamente, a dilação probatória.
DEFIRO o pedido de colheita do depoimento pessoal da autora formulado pelo réu.
Precluindo a decisão, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, observada a devida antecedência, e intimem-se as partes.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de NEIDE PIMENTA MAGALHAES em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741951-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEIDE PIMENTA MAGALHAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:05
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:21
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 18:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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