TJDFT - 0705227-44.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 19:02
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705227-44.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO CESAR PAULO BARBOSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 209268504).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, via PIX conforme dados de ID 202592181, da seguinte forma: a) R$ 17.550,03 (dezesse mil quinhentos e cinquenta reais e três centavos) referentes ao principal; e b) R$ 10.028,59 (dez mil vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos) a título de honorários de sucumbência e contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:34
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/07/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/05/2024 17:41
Outras decisões
-
02/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705227-44.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO CESAR PAULO BARBOSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 18:04:17.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
02/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
02/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:42
Juntada de Informações prestadas
-
02/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:09
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705227-44.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO CESAR PAULO BARBOSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:32
Juntada de Informações prestadas
-
27/11/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:52
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:10
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/10/2023 07:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 23:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/10/2023 19:46
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:46
Outras decisões
-
04/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:32
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 00:53
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
30/03/2023 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:30
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:34
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/02/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:33
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
24/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 18:00
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 14:37
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:29
Juntada de Petição de laudo
-
11/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 19:02
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 05/07/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:15
Juntada de intimação
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de PAULO CESAR PAULO BARBOSA em 26/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2022 13:33
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 09:00
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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