TJDFT - 0701967-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 18:43
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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08/04/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/04/2024 18:18
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:18
Homologada a Transação
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04/04/2024 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/04/2024 19:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 02:39
Recebidos os autos
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03/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/03/2024 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:31
Recebida a emenda à inicial
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16/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/02/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701967-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSUE CLAUDINO SILVA REU: BRUNO PINTO DANTAS SANTANA CRAVO DECISÃO Considerando o teor da petição juntada no id. 186165810, deverá a parte autora apresentar a emenda por intermédio de nova petição inicial, na integra, nestes autos, com as devidas adequações, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Deverá, ainda, juntar aos autos, conforme determinado, orçamento relativo ao gasto com material e mão de obra.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701967-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSUE CLAUDINO SILVA REU: BRUNO PINTO DANTAS SANTANA CRAVO DECISÃO Como cediço, a fase de liquidação de sentença não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois conforme dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur".
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para que especifique o valor econômico pretendido, em virtude do pedido de itens “c” e "d" da peça inicial (material, mão de obra, etc.).
Ainda, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, a fim de adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, nos termos do art. 292, incs.
V e VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de itens “c”, "d" e “e”.
E não menos importante, advirto a parte que uma leitura sumária realizada nos fundamentos contidos na inicial sugerem a existência de complexidade na causa, incompatível com os princípios da celeridade e informalidade contida na inicial.
Há, fatos que sugerem a necessidade de realização de perícia técnica, ato processual este inadmissível na seara da Lei 9.099/95.
Poderá o autor, caso queira, desistir da presente ação e ajuizar uma outra na vara cível competente.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria para providências.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2024 11:34
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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