TJDFT - 0700677-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/09/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
25/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINA LOPES REVERENDO JUNQUEIRA - CPF: *19.***.*10-63 (REQUERIDO), ENEIDA LOPES REVERENDO JUNQUEIRA - CPF: *09.***.*34-91 (REQUERIDO), MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA NETO - CPF: *10.***.*79-54 (REQUERIDO), MARCELO RE
-
25/08/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:24
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:24
Outras decisões
-
25/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/06/2025 21:14
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/03/2025 22:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/03/2025 10:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 05:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/03/2025 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2025 17:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2025 17:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/03/2025 16:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/02/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 20:31
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 19:43
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:46
Deferido o pedido de EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - CPF: *08.***.*32-34 (REQUERENTE).
-
28/01/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/01/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700677-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA REQUERIDO: ENEIDA LOPES REVERENDO JUNQUEIRA, MARCELO REVERENDO JUNQUEIRA, ANA CAROLINA LOPES REVERENDO JUNQUEIRA REU: MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (citação de Ana Carolina), conforme certidão de ID 220920453.
Certifico também que o sistema encartou e-carta de mandado de citação de Marcelo (ID 212468017) NÃO CUMPRIDO com a informação de "Endereço insuficiente" (ID 217186729).
Por fim, os réus ENEIDA LOPES REVERENDO JUNQUEIRA e MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA NETO apresentaram contestações de IDs 218476237 e 216554151 respectivamente, bem como petição de ID 216622951.
Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre os mandados não cumpridos, bem como às petições apresentadas pelos réus citados.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
17/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 17:50
Juntada de termo
-
26/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/11/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2024 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2024 06:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/10/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700677-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA REQUERIDO: MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA, ENEIDA LOPES REVERENDO JUNQUEIRA DECISÃO Defiro o pedido para habilitação dos herdeiros, determinando a exclusão de Manoel Reverendo Junqueira do pólo passivo e a inclusão de Marcelo Reverendo Junqueira, Ana Carolina Lpes Revequerendo Junqueira e Manoel Reverendo Junqueira Neto, nos termos dos artigos 110 e 687, ambos do CPC.
Providencie a Secretaria as alterações e comunicações necessárias.
Defiro à busca de endereços da Requerida Eneida Lopes Reverendo Junqueira. À Secretaria.
Após, citem-se.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:26
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
12/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700677-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA REQUERIDO: MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA, ENEIDA LOPES REVERENDO JUNQUEIRA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em que pesem as alegações da parte embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, pretende a alteração do entendimento consignado na decisão e a reanálise da prova dos autos.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/08/2024 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700677-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA REQUERIDO: MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA, ENEIDA LOPES REVERENDO JUNQUEIRA DECISÃO Ante a notícia do falecimento do réu MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA (ID 206222798), suspendo o feito pelo prazo de 2 (dois) meses, conforme determinado no art. 313, I, c/c §2º, I, do CPC.
Assim, intime-se o requerente para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do feito em relação a essa parte.
Deverá informar ainda se foi aberto inventário no nome do falecido, pois somente em processo de inventário é que se pode averiguar a existência ou não de patrimônio a ser transferido aos herdeiros.
Por fim, com relação ao pedido de citação da ré ENEIDA LOPES REVERENDO JUNQUEIRA por meio de seu patrono, indefiro, pois a intimação deverá ser realizada pessoalmente.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2024 16:45
Indeferido o pedido de EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - CPF: *08.***.*32-34 (REQUERENTE)
-
02/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700677-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA REQUERIDO: MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA, ENEIDA LOPES REVERENDO JUNQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CARTA PRECATÓRIA foi expedida e assinada.
Nos termos da Portaria n. 02/2016, deste Juízo, fica a parte solicitante intimada para promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a comprovação nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
09/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:38
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700677-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA REQUERIDO: MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA, ENEIDA LOPES REVERENDO JUNQUEIRA DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Acolho a competência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/04/2024 19:37
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:37
Outras decisões
-
03/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/04/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700677-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA REQUERIDO: MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA, ENEIDA LOPES REVERENDO JUNQUEIRA DECISÃO Intime-se o autor para esclarecer o motivo da distribuição apartada da presente demanda, pois possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido dos autos n. 0717565-41.2022.8.07.0018 e, não tendo ocorrido a citação, a inicial pode ser emendada sem a anuência da parte contrária.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/03/2024 15:15
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:15
Indeferido o pedido de EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - CPF: *08.***.*32-34 (REQUERENTE)
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19/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/03/2024 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de EDMAR TEIXEIRA DE PAULA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:45
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/03/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/03/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de EDMAR TEIXEIRA DE PAULA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700677-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA REQUERIDO: MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA, ENEIDA LOPES REVERENDO JUNQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente à citação da parte Requerida REQUERIDO: MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA, ENEIDA LOPES REVERENDO JUNQUEIRA retornou sem cumprimento (motivo: desconhecido), devendo a diligência ser repetida por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Considerando que não há gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC e conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, contida no PA SEI 0025365/2017, fica a parte Autora intimada a antecipar o pagamento das custas processuais referentes à diligência do Oficial de Justiça.
Para efetuar o recolhimento das custas intermediárias (Guia de Diligência - Oficial de Justiça), basta o interessado acessar o site do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Prazo: 10 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
19/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/02/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
O saudoso Código Buzaid cristalizava a lição doutrinária de que não é possível arresto de bens para garantia de dívida ilíquida (art. 814, I, do CPC/1973).
Vale dizer, não há como garantir a obrigação de pagar honorários ventilada no processo quando a extensão da obrigação ainda não foi objeto de arbitramento pelo Juízo.
Nesse sentido, estimo que é prematura a pretensão cautelar ventilada.
Note-se que há notícia de que o crédito do autor já foi habilitado pelo Juízo de Origem, pendente apenas a definição do quantum debeatur.
De outro lado, o arresto exigia também a prova escrita do perigo ao resultado útil da tutela satisfativa.
No caso concreto, a despeito da notícia de existirem vários credores, não há notícia de pagamento do precatório expedido ainda em 2021, de modo que não há falar em risco de perecimento do direito.
Nesses termos, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Citem-se os requeridos para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
31/01/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 19:00
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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29/01/2024 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 18:24
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:24
Declarada incompetência
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29/01/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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