TJDFT - 0716481-90.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:32
Publicado Edital em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 411 a 414, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF, CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6172 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O Doutor FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA, MM.
Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0716481-90.2021.8.07.0001, movida por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO em desfavor de CARTAO BRB S/A; TIAGO DA SILVA RODRIGUES e JONATHAN E SILVA DE OLIVEIRA.
Tendo o presente edital por finalidade a INTIMAÇÃO de TIAGO DA SILVA RODRIGUES (CPF *20.***.*96-23), que se encontra sem advogado constituído, para efetuar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 48,97 (quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), conforme ID 205486351, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sede no Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 411 a 414, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF, CEP 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
Eu, NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do MM.
Juiz de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA/DF, 26 de julho de 2024. -
26/07/2024 15:35
Expedição de Edital.
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26/07/2024 13:10
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:31
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716481-90.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A REU: TIAGO DA SILVA RODRIGUES, JONATHAN E SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância.
Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERENTE e pelos REQUERIDO(A)(S) CARTÃO BRB S.A. e TIAGO DA SILVA RODRIGUES, que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Tendo em vista que o REQUERIDO TIAGO DA SILVA RODRIGUES, condenado ao pagamento das custas processuais finais, não constituiu advogado nos autos, retornando os autos da Contadoria Judicial deverá ser expedido EDITAL, nos termos do artigo 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
22/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:55
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JONATHAN E SILVA DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:41
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716481-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A REU: TIAGO DA SILVA RODRIGUES, JONATHAN E SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO em desfavor de BRBCARD MASTERCARD, TIAGO DA SILVA RODRIGUES e JONATHAN E SILVA RODRIGUES, partes qualificadas.
No intuito de evitar repetições desnecessárias, peço licença e reproduzo o relatório apresentado em decisão de id. 179232846, in verbis: “Afirma ter contratado instalação de máquinas com Tiago da Silva Rodrigues mediante pagamento parcelado, pelo cartão BRBCARD em 12 vezes de R$ 1.083,83.
O pagamento foi realizado no pagseguro do 3° Requerido, o senhor Jonathan.
No entanto, após o pagamento o requerido Tiago da Silva Rodrigues desapareceu, deixando de cumprir com as obrigações contratadas.
Afirma que após o ocorrido soube que a contratado possui diversas ocorrências registradas por estelionato.
Assim, acreditando ter sido vítima de fraude, entrou em contato com a requerida BRBCARD MASTERCARD para a contestação da compra, tendo sido informado que não haveria o que fazer a respeito da transação.
Por fim, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico celebrado entre o autor e os Réus TIAGO DA SILVA RODRIGUES e JONATHAN E SILVA RODRIGUES; que seja declarada a inexistência da compra realizada no cartão do Banco Réu, com a determinação de cancelamento da compra com a respectiva devolução dos valores já cobrados e que seja decretada de forma definitiva a abstenção das cobranças dos valores do autor em seu cartão de crédito; bem como a condenação do banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de ID nº 151376162 a 151376165.
A decisão de ID nº 151415311 recebeu a inicial e determinou a citação da parte Ré.
CARTÃO BRB S.A apresentou contestação ao ID nº 153327243.
Narra a parte Ré que a transação foi efetuada em 01.04.2021, às 17h39, por meio físico, na maquineta cadastrada como Jonathanesilvadeo, no valor de R$ 13.000,00.
Esta é uma despesa segura, sendo a transação autenticada pelo CHIP e validade através da senha secreta.
No dia 12/04/2021, o titular entrou em contato com a Central de Atendimento e informou ter realizado uma compra fraudada.
O titular foi orientado quanto aos procedimentos de cancelamento da despesa, porém, não aceitou as orientações e encerrou o contato.
Em 27/04/2021, a área de Intercâmbio e fraude recebeu um Ofício, determinando o estorno da despesa.
Dessa forma, encaminhou e-mail ao BackOffice, autorizando o tratamento via Chargeback.
No dia 04/05/2021, o BackOffice concluiu o tratamento da transação e registrou que o motivo do estorno era devido a serviços não prestados.
O estorno da primeira e segunda parcela foi postado na fatura de maio/2021.
O estorno da terceira parcela foi postado na fatura de junho/2021.
Em preliminar, sustenta a parte Ré que a Autora não indicou o valor da causa; ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade é apenas do profissional Tiago da Silva Rodrigues e do titular da máquina de cartão, Sr.
Jonathan e Silva de Oliveira.
No mérito, afirma que é pessoa estranha ao negócio celebrado.
O negócio jurídico é legítimo e de fato ocorreu.
Foi formada uma relação contratual entre o autor, Tiago e Jonathan, no entanto, estes dois últimos tornaram-se inadimplentes.
Aduz que a cobrança feita na fatura do Autor é legítima, e a requerida não tem o poder de interferir na relação comercial entre autor e profissional, porquanto o cartão foi utilizado tão somente como moeda de pagamento.
O autor realizou o pagamento de forma voluntária.
Não houve coação contra o autor.
A operação foi realizada de forma segura, por meio de cartão presencial, utilização de senha, e autenticação de chip.
Assim, não existe falha na prestação do serviço prestado pelo BRB.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, e caso ultrapassada, que seja julgada improcedente a ação.
Com a contestação vieram os documentos de ID nº 153332195 a 153332196.
JONATHAN E SILVA RODRIGUES citado por oficial de justiça, conforme certidão de ID nº 154899932, apresentou contestação ao ID nº 170741715.
Narra a parte Ré não conhece o Autor, porém, conhece o requerido Tiago, que é seu tio.
Afirma que possuía uma máquina de cartão adquirida em meados de 2020, em decorrência de ter aberto um empreendimento individual de batatas recheadas, chamada BATATAS HOLMES (Instagam: @batatas_homes).
Tal empreendimento, porém, não deu certo, pois além de ser aprovado no vestibular da Universidade de Brasília, o Réu conseguiu um outro emprego à época.
Com isso, a máquina ficou parada.
O Réu Thiago, sabendo da existência da máquina, pediu-lhe emprestada para poder usá-la, diante dos serviços que prestava.
Assim, o requerido Jonathan emprestou sua máquina, ao requerido Tiago, por sua relação de parentesco, oportunidade na qual ficou acertado que assim que os valores caíssem em sua conta, os transferiria ao requerido Tiago.
Em preliminar, sustenta a sua ilegitimidade passiva.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; que seja acolhida a preliminar.
Caso ultrapassada a preliminar, que seja julgada improcedente a ação.
Com a contestação vieram os documentos de ID nº 170741718 a 170741736.
TIAGO DA SILVA RODRIGUES citado, conforme certidão de ID nº 173051620, não apresentou contestação.
A decisão de ID nº 175721362 decretou a revelia de TIAGO DA SILVA RODRIGUES.
A parte Autora apresentou réplica ao ID nº 178780608.
Apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita e ratifica os termos da inicial.” A decisão saneadora de id. 179232846, rejeitou as preliminares arguidas, deferiu a justiça gratuita ao réu Jonathan e intimou as partes para especificarem provas.
O 3º requerido postulou pela produção de prova oral, id. 181555712, ao passo que as demais partes nada requereram, id. 181558885.
A decisão de id. 185086489 indeferiu a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I e II, do CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
De início, esclareço ao 1º réu que na emenda substitutiva de id. 151376159 consta o valor conferido à causa, assim não há vício a ser sanado.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
O art. 166 do Código Civil estabelece que o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa e a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Restou incontroverso que o autor adquiriu o serviço de instalação de saunas com o 2º requerido, Sr.
Tiago, pelo valor de R$13.000,00 mediante o pagamento por cartão de crédito emitido pela 1ª ré.
De igual modo, é certo que foi utilizada a máquina de cartão pagseguro do 3º demandado, Sr.
Jonathan, para o recebimento do preço.
O acervo probatório dá conta de que o requerente foi vítima de fraude perpetrada pelo 2º réu, Sr.
Tiago, uma vez que além de não receber o serviço contratado, as circunstâncias do negócio são semelhantes às ocorridas com outras pessoas, também vítimas.
Destaco, ainda, que o citado requerido não impugnou a narrativa fática apresentada pelo demandante e o 3º réu, sobrinho daquele e proprietário da máquina pagseguro utilizada para o recebimento do preço, confirmou tê-la emprestado àquele e lhe repassado os valores recebidos.
Neste cenário, está claro que o objeto do negócio realizado entre o autor e o 2º requerido, Sr.
Tiago, era impossível, a atrair as normatividades do inciso II, dos artigos 166 e 169 do Código Civil.
Em consequência, declaro a nulidade do negócio jurídico entabulado entre o requerente e o Sr.
Tiago Silva Rodrigues e determino o retorno das partes às suas condições originárias.
Inexistindo o mencionado negócio, se impõe a declaração de nulidade da compra realizada com o cartão de crédito 5235.75**.****.2030 mantido com a 1ª ré, bem como a restituição dos valores eventualmente cobrados. É cediço que, no caso dos autos, os contratos entabulados pelo autor são coligados, isto é, “um depende do outro de tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante.
Mas não se fundem.
Conservam a individualidade própria (...).
Cada qual é a causa do outro, formando uma unidade econômica.
Enfim, a intenção das partes é que um não exista sem o outro”. (Gomes, Orlando.
Contratos, 26ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.121-122) Assim, não se pode olvidar de que, estando os contratos reunidos por esse nexo funcional-econômico, voltado à persecução de um objetivo em comum, as vicissitudes de um dos ajustes individuais podem influenciar no outro.
Afinal, os efeitos dos contratos estão intrinsicamente correlacionados, dentro da operação econômica delineada pelas partes.
Neste contexto, o desfazimento do contrato de prestação de serviço atinge a compra efetuada por meio do contrato cartão de cartão, lhe dando o mesmo destino.
Almeja, também, o autor compensação financeira pelo dano moral sofrido em decorrência da omissão da 1ª requerida em evitar maior prejuízo, uma vez que, embora tenha sido comunicada da fraude, quedou-se inerte.
Com efeito, consta dos autos que o requerente preencheu o formulário de contestação da compra (id. 92036155, 92036161 e 92036163) e que a administradora de cartões iniciou processo para verificação da fraude, tendo promovido os estornos das 1ª e 2ª parcelas na fatura com vencimento em 25.05.2021 e a 3ª, na com vencimento em 25.06.2021 (id. 95061545 - Pág. 45 e 49).
Verifico que os retornos foram providenciados antes da decisão concessiva de tutela (id. 92053717 e 92132762), a indicar que, ao contrário do afirmado pelo autor, a citada demandada foi diligente quando cientificada da fraude.
Ademais, ainda que assim não fosse, segundo narrativa do próprio requerente, o pagamento se deu presencialmente, com a utilização de senha pessoal, a descaracterizar falha na segurança da citada ré.
Não obstante se trate de relação de consumo, a especificidade do caso não permite concluir que houve fortuito interno e, portanto, qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviço da administradora do cartão de crédito.
Por oportuno, esclareço que, mesmo que se considerasse a existência de falha, que repito, não verifico, entendo que não ter havido dano extrapatrimonial a ser compensado.
Observa-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Conquanto a falha na prestação de serviço seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Por fim, registro que o 3º requerido, Sr.
Jonathan, deverá participar da distribuição dos ônus da sucumbência.
Isso porque, de acordo com o princípio da causalidade, na repartição da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, nelas incluo os honorários advocatícios, deverá ser levado em conta quem foi o causador da ação.
Na espécie, é certo que o 3º réu emprestou a máquina pagseguro a seu tio, 2º réu, motivo pelo qual foi possível a realização do pagamento do serviço fraudado.
Desta feita, embora não tenha sido condenado a qualquer obrigação (dar, fazer, não fazer), de rigor sua inclusão nos ônus da sucumbência.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência de id. 92053717 e 92132762, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do negócio jurídico (instalação de máquinas) entabulado entre o autor e o 2º requerido, Sr.
Tiago da Silva Rodrigues e, por consequência, da compra efetivada com o cartão n. 5235.75**.****.2030 no valor de R$13.000,00, parcelada em 12 vezes, bem como determinar que a 1ª ré, Cartão BSB S.A (BRBCARD MASTERCARD S.A), promova a restituição das parcelas cobradas, inclusive as eventualmente descontadas no trâmite processual (art. 323 do CPC), e se abstenha de cobrá-las em próximas faturas, sob pena de multa.
Considerando a sucumbência recíproca e o princípio da causalidade, as partes arcarão com as custas na proporção de 1/4 para o autor e ¾ para os réus.
Os litigantes deverão os honorários sucumbenciais do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, conforme art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor do 3º requerido, Jonathan e Silva de Oliveira, uma vez que beneficiário da justiça gratuita.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
14/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
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14/03/2024 11:22
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/02/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2024 19:09
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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26/02/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
A parte requerida JONATHAN E SILVA DE OLIVEIRA requer a oitiva de pessoas com quem possui relação de parentesco para serem ouvidas como informantes, a fim de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o autor.
Verifico que a prova requerida é desnecessária à resolução da lide, razão pela qual indefiro-a.
Com relação ao exame de mérito, verifico que os fatos demandam unicamente a produção de prova documental.
Venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
31/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:35
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:35
Indeferido o pedido de JONATHAN E SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*70-65 (REU)
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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23/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:50
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/12/2023 21:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA RODRIGUES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA RODRIGUES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/11/2023 17:46
Remetidos os Autos (substituto legal) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
21/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/11/2023 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:09
Decretada a revelia
-
19/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 06:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:39
Indeferido o pedido de ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - CPF: *65.***.*82-64 (AUTOR)
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:35
Outras decisões
-
23/06/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 04:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/03/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 20:33
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:33
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:33
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/03/2023 16:54
Remetidos os Autos (substituto legal) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
06/03/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:29
Outras decisões
-
03/02/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/02/2023 14:11
Remetidos os Autos (substituto legal) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
03/02/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:19
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
01/02/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:26
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2021 12:42
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
05/10/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO em 17/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:39
Publicado Sentença em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 14:06
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/08/2021 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/08/2021 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2021 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2021 14:13
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 09:43
Recebidos os autos
-
25/08/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/08/2021 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2021 02:43
Publicado Sentença em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:17
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2021 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/07/2021 13:59
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/07/2021 09:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/07/2021 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2021 02:46
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 15:52
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/06/2021 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:14
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/05/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:51
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 08:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:18
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/05/2021 19:58
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 19:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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