TJDFT - 0701668-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 02:37
Publicado Edital em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0701668-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA PAIXAO - CPF/CNPJ: *23.***.*22-72, contra REQUERIDO: ANDREIA CANDIDA DE SOUZA MOITA - CPF/CNPJ: *88.***.*63-68, GEORGE AGUIAR MOITA JUNIOR - CPF/CNPJ: *38.***.*00-82, GEORGE AGUIAR MOITA - CPF/CNPJ: *10.***.*70-97 e GLORIA REIS MOITA - CPF/CNPJ: *51.***.*62-20, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de ANDREIA CANDIDA DE SOUZA MOITA (CPF: *88.***.*63-68); GEORGE AGUIAR MOITA JUNIOR (CPF: *38.***.*00-82); GEORGE AGUIAR MOITA (CPF: *10.***.*70-97); GLORIA REIS MOITA (CPF: *51.***.*62-20); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 27,43 (vinte e sete reais e quarenta e três centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 22 de abril de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
22/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 16:24
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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22/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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13/04/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/04/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701668-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA PAIXAO EXECUTADO: ANDREIA CANDIDA DE SOUZA MOITA, GEORGE AGUIAR MOITA JUNIOR, GEORGE AGUIAR MOITA, GLORIA REIS MOITA SENTENÇA Ante a manifestação do Executado ao ID 191316271, converto a indisponibilidade de ID 191005809 em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Expeça-se 1 (um) único alvará eletrônico, em nome do Exequente e respectivo causídico, para levantamento integral da quantia constrita ao ID 191005809.
Após o levantamento, poderão os sujeitos supramencionados proceder ao ajuste/decotes cabíveis.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo Executado.
Sem honorários.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:31:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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03/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 20:31
Recebidos os autos
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03/04/2024 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0701668-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, compareceu a esta Secretaria a Senhora GLORIA REIS MOITA - CPF: *51.***.*62-20, RG Nº 629.436- SSP-DF, ocasião em que apresentou o mandado recebido via Correios (id 191102536), devidamente intimada quanto ao bloqueio SISBAJUD em sua conta (R$ 13.185,90), informou ainda não ter interesse em apresentar impugnação e que esse valor poderá ser liberado em favor da parte credora, solicitando o desbloqueio das demais contas.
Assim, de ordem, intime-se a exequente quanto ao teor da presente certidão, para manifestação, no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/03/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/03/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GEORGE AGUIAR MOITA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ANDREIA CANDIDA DE SOUZA MOITA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GLORIA REIS MOITA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GEORGE AGUIAR MOITA JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 13:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 13:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 13:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701668-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA PAIXAO EXECUTADO: ANDREIA CANDIDA DE SOUZA MOITA, GEORGE AGUIAR MOITA JUNIOR, GEORGE AGUIAR MOITA, GLORIA REIS MOITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024 16:13:10.
Juíza de Direito -
30/01/2024 16:25
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:25
Outras decisões
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29/01/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/01/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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