TJDFT - 0759864-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 22:10
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WALMARIO ARAUJO FALCAO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INACIO NATAL DE BARROS em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TATIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES BARRETO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO VITOR ALVES BARRETO em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0759864-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALMARIO ARAUJO FALCAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, INACIO NATAL DE BARROS, TATIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES BARRETO, PAULO VITOR ALVES BARRETO S E N T E N Ç A Trata-se de ação que se processa pelo rito sumaríssimo, por meio da qual a parte autora pretende a transferência do registro do veículo VW FUSCA 1300, COR BEGE, PLACA JEV 4850, ANO 1968, RENAVAM 267933975 para o nome dos réus Tatiana, Paulo Vitor e Inácio, bem como a transferência a estes da responsabilidade pelo pagamento dos débitos do veículo.
Pretende, ainda, a condenação dos réus Inácio, Tatiana e Paulo Vitor em danos morais (pedido posteriormente excluído).
Alega a parte autora que foi surpreendida pela cobrança de um débito no valor de R$ 11.006,97, referente ao veículo indicado na exordial.
Aduz que, ao procurar o Detran/DF veio a saber que o débito se referia a saldo negativo de leilão do veículo.
Afirma que o débito não é de sua responsabilidade, pois alienou o veículo em 29/08/2004 aos réus Tatiana e Paulo Vitor, que, por sua vez, alienaram ao réu Inácio em 26/04/2005.
Sustenta que é dos réus DETRAN e DF a responsabilidade de transferir os débitos vinculados ao veículo aos demais réus.
Postula, então, pela transferência dos débitos do veículo a esses réus. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Preliminarmente, acolho o pedido de desistência da ação em relação ao réu Inácio Natal de Barros.
Quanto à preliminar do réu DF, é de se ver que a autora pede procedência para declarar inexigibilidade dos débitos descritos na inicial.
E na inicial autora questiona cobranças do DETRAN.
Assim, não se vê alegação contra o Distrito Federal e os pedidos nada especificam contra o Distrito Federal porquanto não foram questionados débitos em que o réu DF seja o credor.
Por isso, acolho a preliminar de ilegitimidade do DISTRITO FEDERAL.
Julgo o feito extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao réus INÁCIO NATAL DE BARROS e DISTRITO FEDERAL.
Excluam-se.
Passo ao exame do mérito.
Consoante se depreende, a questão posta em análise se resume a verificar se a parte autora deve ou não ser responsabilizada pelo débito emitido pelo DETRAN/DF, decorrente de saldo negativo de leilão.
O autor alega que não tem responsabilidade pelos débitos, porquanto não seria mais o proprietário do veículo, já que alienado a terceiros.
Ocorre que os instrumentos de procuração e substabelecimento não são suficientes para demonstrar o negócio jurídico mencionado, bem como são igualmente insuficientes para transferir a propriedade do veículo.
Mais a rigor, a compra e venda de bem móvel se dá com a tradição física.
No caso de automóveis, todavia, para que o negócio entre particulares possa ser oponível contra terceiros, exige-se o registro do ato no DETRAN.
Aliás, para fins de resguardar responsabilidade do alienante do veículo, é possível e necessária a comunicação da compra e venda que o alienante pode fazer na forma prevista em lei.
No caso em tela não houve essa comunicação.
No caso dos autos, não foi demonstrada qualquer comunicação de venda do veículo, nem na primeira nem na segunda supostas alienações.
Ademais, é de se ver que a compra e venda alegada entre as partes foi documentada com outorga de procuração por instrumento público pela parte autora ao suposto comprador, autorizando-o a dispor do veículo, conforme id 175723965.
A propósito, na contestação dos réus DETRAN e DF (ID 186526520), comprovam os réus que em 16/02/2005 o veículo estava registrado em nome de outra pessoa, Miguel Alves, Araújo, e, portanto, o autor não poderia dele dispor.
O Código de Trânsito Brasileiro determina no artigo 123, inciso I, §1º, que o adquirente de veículo está obrigado a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência para o seu nome do registro de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito competente.
No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
A verdade é que a autora não poderia encaminhar tal documentação, porquanto não constava no respectivo registro como proprietária do veículo junto ao DETRAN, a despeito da propriedade de fato.
Ora, o artigo 134 da Lei nº. 9.503/97 estabelece a responsabilidade solidária do alienante no que tange aos débitos referentes a penalidades administrativas.
O referido dispositivo legal não abrange os débitos relacionados ao IPVA/licenciamento anual no período posterior à alienação (Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento recente no sentido de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (AgInt no REsp 1.736.103/SP, 3.9.2018; AgInt no REsp n. 1.710.919/SP, 10.4.2018).
Ficou assentado no julgamento do Resp 1.881.788, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.118), a seguinte tese: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.” No presente caso, todavia, trata-se de débito decorrente de saldo devedor do proprietário após leilão pelo DETRAN e não de débitos tributários ou de penalidades.
Desse modo, o autor, como proprietário do veículo deve responder pelos débitos decorrentes da apreensão, remoção, depósito e leilão do veículo.
Ademais, insta ressaltar que o pedido de transferência da propriedade do veículo para os réus Tatiana e Paulo Vitor não tem mais possibilidade jurídica, visto que o veículo foi alienado em leilão pelo DETRAN, após apreensão por débitos de taxas acumuladas com a autarquia, e já não está mais em nome do autor nem pode ser registrado em nome dos réus.
Vale lembrar, por fim, que as convenções particulares não podem ser importas ao fisco e, por analogia, à Fazenda Pública.
Finalmente, os pleitos da inicial se restringem a pedir que seja declarado que o autor não é responsável pelos débitos acumulados junto ao DETRAN vem como a pedir condenação dos réus Tatiana, Paulo Vitor e Inácio ao pagamento do débito acumulado pelo veículo junto ao DETRAN.
Superada a questão da responsabilidade do autor pelos débitos acumulados junto ao DETRAN, há de se apreciar o pleito de condenação dos demais réus pelo pagamento ao autor do saldo devedor acumulado pelo veículo descrito junto ao DETRAN e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.
A meu ver, ausente a comunicação de venda do veículo junto ao DETRAN por parte do autor, conforme exige a legislação e os regulamentos do DETRAN, não há como se atribuir as consequências dessa omissão do autor aos réus mencionados.
Os réus que adquiriram o automóvel claramente deixaram de cumprir tanto a obrigação de providenciar o novo registro e licenciamento junto ao DETRAN quanto deixaram de pagar taxas e multas incidentes sobre o automóvel, o que gerou a dívida de cuja cobrança o autor reclama.
A cobrança não seria oponível ao autor, todavia, com a comunicação pertinente.
Entendo que não cabem indenizações por danos morais.
Quanto ao dano material pela cobrança que o autor sofre perante o DETRAN, entendo que os réus remanescentes Tatiana e Paulo são solidariamente responsáveis perante o autor, na medida da prova do pagamento dos débitos mencionados na inicial.
Não há nos autos, todavia, prova de qualquer pagamento feito pelo autor nesse sentido.
Não se demonstrou, portanto, até o momento, qualquer pagamento por parte do autor que fundamente o pleito de condenar os réus a ressarcir eventuais pagamentos do saldo devedor acumulado pelo automóvel negociado junto ao DETRAN.
Ante o exposto: 1 - Homologo a desistência quanto ao réu Inácio Natal de Barros.
Sem honorários. 2 - Indefiro a inicial quanto ao Distrito Federal pela ilegitimidade da parte; 3 - julgo IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais quanto ao DETRAN. 4 - julgo improcedente o pedido de condenação dos demais réus a ressarcirem o autor quanto aos valores do saldo devedor acumulado pelo automóvel negociado entre as partes junto ao DETRAN porque até o momento não foram demonstrados pagamentos pelo autor até o momento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/07/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de TATIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES BARRETO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULO VITOR ALVES BARRETO em 04/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759864-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALMARIO ARAUJO FALCAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, INACIO NATAL DE BARROS, TATIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES BARRETO, PAULO VITOR ALVES BARRETO C E R T I D Ã O De ordem, em vista da nova tentativa frustrada de citação do réu INACIO NATAL DE BARROS, manifeste-se a parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 13:12:13.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
26/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/02/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/02/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759864-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALMARIO ARAUJO FALCAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, INACIO NATAL DE BARROS, TATIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES BARRETO, PAULO VITOR ALVES BARRETO C E R T I D Ã O De ordem, em vista dos mandados não cumpridos (diligências IDs 185096706 e 185076752), manifeste-se a parte quando ao ocorrido.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 13:08:53.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
31/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/11/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:33
Outras decisões
-
10/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/11/2023 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/10/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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