TJDFT - 0720872-60.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:04
Baixa Definitiva
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04/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:03
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de HILDENE PEREIRA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PERANTE A AUTARQUIA DE TRÂNSITO.
FRAUDE DE TERCEIROS.
NEGLIGÊNCIA DA COMPRADORA.
NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela Ré contra a sentença que a condenou à obrigação de transferir veículo para seu nome ou de terceiro, com o pagamento de débitos e multas desde a compra do bem.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal versa sobre a alegada fraude de terceiros e subsistência de obrigação da compradora na obrigação de fazer e de pagar impostas na sentença.
III.
Razões de decidir. 3.
A Apelante (compradora) é pessoa que possui boa instrução, com nível superior de escolaridade, sendo certo que não possuía dificuldade para ler o teor dos documentos por ela assinados, notadamente a ficha de cadastro de financiamento e cédula de crédito bancário para aquisição do veículo do Autor.
Apesar da alegação de que não sabia que os documentos se tratavam de financiamentos, a Apelante assumiu o risco ao assiná-los sem proceder à prévia leitura, agindo assim com negligência. 3.1.
Deve, portanto, a compradora cumprir a obrigação de fazer consistente em transferir o veículo para si ou para terceiros perante a autarquia de trânsito. 3.2.
As obrigações de pagar os débitos e multas do veículo por infrações de trânsito também são imputáveis à compradora, de modo solidário com o vendedor, nos termos dos arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 3.3.
De acordo com o art. 148 do Código Civil, o dolo de terceiro só seria causa de anulação da compra e venda se comprovado que o vendedor possuía ou teria condições de possuir conhecimento do vício, o que não se verifica nos autos.
IV.
Dispositivo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Permanece válido o negócio de compra e venda de veículo se a compradora, apesar de ter sido vítima de fraude de terceiros, possuía condições de entender as obrigações assumidas ao firmar contrato de financiamento e assinar a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV).
A confissão da compradora de que firmou contratos para aquisição de veículo sem lê-los, somada à ausência de demonstração de vícios do negócio jurídico, imputa-lhe a obrigação de formalizar a transferência do bem perante a autarquia de trânsito e responder pelos débitos e multas desde a aquisição”. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro; e arts. 148, 151, 156 e 157 do Código Civil. -
28/10/2024 14:15
Conhecido o recurso de HILDENE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*34-00 (APELANTE) e não-provido
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28/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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17/10/2024 12:56
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:56
em cooperação judiciária
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15/10/2024 15:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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14/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 10:12
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/09/2024 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2024 13:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/09/2024 15:11
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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