TJDFT - 0775278-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 18:39
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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23/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:00
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:17
Outras decisões
-
29/04/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/04/2025 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/04/2025 11:29
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:29
Declarada incompetência
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28/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/04/2025 18:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/04/2025 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/04/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:38
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:38
Outras decisões
-
10/04/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/04/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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21/03/2025 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775278-43.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA REVEL: SOLAR FOTOVOLTAICA ENERGIA RENOVAVEL LTDA REQUERIDO: FERNANDO NASCIMENTO DE SOUZA DECISÃO A citação por hora certa não pode ser acolhida em sede de Juizados Especiais Cíveis.
A Lei nº 9.099/95 determina a citação pessoal.
A citação por hora certa é hipótese de citação ficta (presumida).
Ademais, a nomeação de curador não se compatibiliza com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Por fim, o CPC exige a nomeação de curador especial e a Defensoria Pública não atua em sede de Juizado em primeiro grau (CPC, art. 72, II e parágrafo único).
Portanto, eventual ocultação constatada pelo Oficial de Justiça reforçará a tese de que o feito não deve tramitar nos Juizados Especiais Cíveis e, se o caso, devem ser remetidos à Vara Cível para efetivação da citação por hora certa ou, se preciso, da citação por edital.
No mesmo sentido: 4.
No tocante à citação por hora certa, a despeito da omissão legislativa, prevalece, nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, o entendimento quanto à sua inviabilidade.
A uma, porque a citação seria ato pessoal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A duas, porque se mostra inviável a nomeação de curador especial no caso de não constituição de advogado pelo réu revel, conforme prescrito no art. 72, II, do CPC, o que ensejaria nulidade insanável.
Assim, permitir a realização dessa modalidade citatória importaria no malferimento dos ditames processuais civis e dos critérios da Lei n. 9.099/95. 5.
Diante disso, nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação ficta, seja por edital, seja por hora certa. 6.
Nesse sentido, colhem-se precedentes das Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INADEQUAÇÃO.
REMESSA AO JUÍZO COMUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PROVIDOS. (Acórdão 954093, 20140111577939APJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/7/2016, publicado no DJE: 15/7/2016.
Pág.: 303/317) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
MEDIDA NÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REVELIA QUE NÃO SE CONFIGURA.
NULIDADE INSANÁVEL.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 3.
Inexistindo previsão legal para o chamamento ficto, no âmbito específico dos Juizados Especiais, deve ser reconhecida a insubsistência da citação por hora certa e a consequente decretação da revelia, providências que culminaram no julgamento antecipado da lide, ante a presumida ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, a tornar imperiosa a cassação da sentença. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 846358, 20140610062153ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/2/2015, publicado no DJE: 5/2/2015.
Pág.: 255) JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RÉU REVEL.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1.
Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. 2.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1023575, 07069260720168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 16/6/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE QUE INVIABILIZA A CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Ante a ausência de impedimento legal, no Juizado Especial é possível a penhora no rosto dos autos (Acórdãos nº 1046201 e nº 553068). 2.
Em razão da complexidade e da incompatibilidade com os critérios do Juizado Especial, não é possível a citação por hora certa neste sistema (Acórdão 1023575 e 833303). 3.
Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1279167, 07008475720208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Ante o exposto, não merece reparo a decisão recorrida. 8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 9.
Sem custas e sem honorários. 10.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1366057, 0700743-31.2021.8.07.9000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/08/2021, publicado no DJe: 02/09/2021.) Intime-se a parte autora para ciência e para que cumpra a parte final da decisão ID 211550929, informando se ainda tem algum endereço, se deseja a desistência em relação à parte ré FERNANDO NASCIMENTO ou se deseja a redistribuição do processo para uma Vara Cível.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Cancele-se a audiência designada para 28/03/2025.
Assinado e datado digitalmente. -
19/03/2025 16:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/03/2025 13:42
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:42
Indeferido o pedido de TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-32 (REQUERENTE)
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19/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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09/03/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 18:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2025 09:45
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775278-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: SOLAR FOTOVOLTAICA ENERGIA RENOVAVEL LTDA, FERNANDO NASCIMENTO DE SOUZA DECISÃO O primeiro réu, SOLAR FOTOVOLTAICA ENERGIA RENOVAVEL LTDA, foi devidamente citado e intimado da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Intime-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC.
Sem prejuízo, retornem os autos ao 5° NUVIMEC para designação de nova audiência de conciliação, em prosseguimento, tendo em vista que o segundo réu, FERNADO NASCIMENTO DE SOUZA, NÃO FOI CITADO nem intimado para comparecimento à audiência de conciliação, nos termos do AR. de ID 221775211. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/01/2025 22:32
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:32
Outras decisões
-
09/01/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/01/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/12/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/10/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/10/2024 19:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 03:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 03:21
Outras decisões
-
02/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/10/2024 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/09/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:58
Deferido o pedido de TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
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17/09/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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04/09/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775278-43.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: SOLAR FOTOVOLTAICA ENERGIA RENOVAVEL LTDA, FERNANDO NASCIMENTO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, verifico que a parte requerida possui domicílio em outra unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça deste E.
Tribunal.
Ocorre que, neste Tribunal de Justiça, as citações eletrônicas são efetuadas por oficial de justiça.
O sistema PJE só permite a expedição de mandados para cumprimento por oficial mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficiais de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
A C.
Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Portanto, indefiro a citação eletrônica da parte.
Intime-se o autor para que forneça novo endereço para citação dos réus, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 2 de julho de 2024, às 17:30:34.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:48
Indeferido o pedido de TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-32 (REQUERENTE)
-
02/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0775278-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: SOLAR FOTOVOLTAICA ENERGIA RENOVAVEL LTDA, FERNANDO NASCIMENTO DE SOUZA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 15/08/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/H93Djv ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 10:00:05. -
20/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2024 14:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0775278-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: SOLAR FOTOVOLTAICA ENERGIA RENOVAVEL LTDA, FERNANDO NASCIMENTO DE SOUZA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: FERNANDO NASCIMENTO DE SOUZA, tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 16:12:05. -
21/01/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/12/2023 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2023 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2023 10:22
Distribuído por sorteio
-
20/12/2023 10:22
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
20/12/2023 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2023 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2023 10:20
Juntada de Petição de atos constitutivos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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