TJDFT - 0719709-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 09:11
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RV PARQUE DE DIVERSOES LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719709-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MANOEL CARNEIRO DE MENDONCA NETO REVEL: RV PARQUE DE DIVERSOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica ajuizado incidentalmente no cumprimento de sentença nº 0708877-89.2019.8.07.0020, suscitado por MANOEL CARNEIRO DE MENDONÇA NETO em desfavor de RV PARQUE DE DIVERSÕES LTDA - EPP.
Narrou o proponente que, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de numeração em epígrafe, foi instaurado o cumprimento de sentença visando a satisfação do crédito.
Não obstante, realizadas as buscas disponíveis neste juízo, não foram encontrados bens em nome do executado Vladimir Matteo de Merlo Garcia.
Afirmou ter proposto o referido incidente, por meio do qual pretende demonstrar que o executado é o único sócio da empresa incluída no polo passivo e que se utiliza da referida empresa para ocultar bens e efetuar o pagamento de débitos pessoais, configurando confusão patrimonial.
Em sede de tutela provisória, foi formulado pedido de bloqueio de ao menos 30% (trinta por cento) de ativos financeiros encontrados em nome da pessoa jurídica RV CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME (CNPJ: 15.***.***/0001-95), ou, alternativamente, penhora de 20% do lucro bruto mensal da empresa a ser feito no caixa, bem como seja expedido ofício à Junta Comercial do Distrito Federal, proibindo qualquer alteração no contrato social da empresa RV CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME (CNPJ: 15.***.***/0001-95).
No mérito, pleiteou a desconsideração inversa da personalidade jurídica para responsabilizar a empresa pela dívida contraída pelo sócio.
Custas do incidente recolhidas no ID. 175716632.
A decisão de ID. 176769328 indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado.
A requerida apresentou contestação intempestiva no ID. 184213219, conforme certificado no ID. 184757605.
Réplica apresentada pela parte autora no ID. 187877348.
A decisão de ID. 199399081 decretou a revelia da requerida e determinou o desentranhamento da contestação.
Não houve dilação probatória. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, ao compulsar detidamente os autos principais (0708877-89.2019.8.07.0020), verifico que, a rigor, a relação subjacente à lide é regida pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, apesar de a ação principal ter sido formulada contra a pessoa física de VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA e da pessoa jurídica VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA – ME, a causa pedir da demanda se consubstancia no acidente de consumo sofrido pelo autor.
Com efeito, houve a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes em decorrência de débito indevido gerado no bojo de atividade comercial; portanto, o autor, como vítima do fato do serviço, é equiparado ao consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
Ademais, naquela oportunidade o requerido pessoa física foi mantido no polo passivo, pelo seguinte fundamento: “Não prospera a preliminar aventada pelo requerido, que confunde os conceitos de empresa e sociedade (ou de empresa e personalidade jurídica).
O requerido exerce empresa (microempresa) sem ter constituído, na hipótese dos autos, uma personalidade jurídica distinta da sua.
Não se trata de personalidade jurídica na figura de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), mas de mera atuação individual como empresário, com atribuição de CNPJ para fins fiscais.
Nessas situações, a jurisprudência vem reconhecendo que “se a própria pessoa física titulariza a empresa cadastrada como empresário individual, não há como recusar a sua legitimidade para responder ilimitadamente pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica” (TJDFT, Acórdão 1114660, 00086596720168070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 14/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, há mero preciosismo das partes ao indicar o nome da empresa individual e do próprio empresário, como se houvesse duas personalidades jurídicas no pólo passivo, quando de fato só se litiga contra a pessoa natural.
Afasto, por isso, a preliminar.” Nesse diapasão, inobstante a ação principal ter sido dirigida contra pessoa física, o foi na condição de atuante individual como empresário; sendo assim, o réu praticou atos no exercício de atividade empresarial que causaram a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes da parte autora e, por isso, a referida relação é regida pelas normas protetivas do microssistema consumerista.
Assentadas tais premissas, nos termos do § 5° do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Outrossim, o Código de Processo Civil, reconhecendo a já consagrada teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, fez prever a aplicação do incidente previsto no art. 133 do CPC, ao referido instituto, como se percebe no §2º, do referido artigo, “Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.”.
Quanto ao instituto, encontramos o interessante escólio de Sergio Cavalieri Filho (Filho, Sergio C.
Programa de Direito do Consumidor.
Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição).
Grupo GEN, 2022.): “Não raro, entretanto, ocorre o inverso.
Em vez do sócio se esconder atrás da sociedade, é esta que oculta aquele.
O sócio se utiliza da sociedade como escudo protetivo e passa a ocultar seus bens pessoais no patrimônio da sociedade para prejudicar terceiros.
Teremos então a desconsideração inversa, que consiste em alcançar os bens da própria sociedade para reparar ato fraudulento praticado pelo sócio.
Sobre o tema o seguinte precedente: “Desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Possibilidade. [...] A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador”.51 Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seu sócio, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/2002, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma.” Nessa ordem de ideias, tal qual ocorre na desconsideração da personalidade jurídica, prevista para o caso da empresa que oculta seu patrimônio no nome do sócio, a desconsideração inversa, que é quando o sócio se vale da pessoa jurídica para ocultar patrimônio dos consumidores no nome de outra empresa, deve ser, da mesma forma, acolhido o incidente sempre que se mostrar como obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OBSTÁCULO PARA REPARAÇÃO AO PREJUÍZO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa é cabível quando o devedor se vale da pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para não cumprir a obrigação a ele imputada e frustrar a execução. 2.
Na relação de consumo, impõe-se a aplicação da teoria menor da desconsideração de personalidade.
No caso, sobressai que a pessoa física não suporta a execução requerida pelo agravado, de maneira que, diante da impossibilidade de pagamento evidenciada, e nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, cabível a desconsideração, na modalidade inversa, para atingir a sociedade empresária da qual é proprietário o devedor. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1736848, 07014843720228079000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISBAJUD.
PLEITO DE LEVANTAMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO APRECIAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR. ÓBICE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA PARTE CONSUMIDORA.
CONFIGURAÇÃO.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, uma vez realizada a penhora sobre ativos financeiros, cabe à parte interessada, no prazo de cinco dias, impugná-la perante a própria autoridade que determinou a medida constritiva.
Ao Juiz prolator da decisão caberá, pois, analisar os fundamentos trazidos pela parte e, se entender devido, proceder à manutenção ou ao cancelamento da penhora.
Somente então é que haverá a abertura da via recursal.
Logo, resta inviável a apreciação de pleito de levantamento de penhora efetuada pelo SUBBAJUD dirigido diretamente ao Tribunal, sob pena de supressão de instância. 2 - Tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, é cabível, segundo a Teoria Menor, a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que esta, no caso concreto, configurar obstáculo à satisfação da pretensão da parte consumidora (CPC, art. 113, § 2º, c/c art. 28, § 5º, do CDC).
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1326776, 07463599720208070000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 30/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No caso em testilha, como já verberado, o crédito exequendo decorre de relação de consumo estabelecida entre as partes, em que o réu VLADIMIR foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
No curso do cumprimento de sentença em referência, foram adotadas todas as medidas para a localização de bens pertencentes à empresa ré e ao empresário individual (pessoa física) passíveis de penhora, as quais restaram infrutíferas para a satisfação do crédito, revelando a insolvência da empresa devedora e o esvaziamento do patrimônio no nome do executado pessoa física.
Verifica-se, portanto, que há relevante indícios de que o sócio esteja se valendo de outras empresas, para ocultar seu patrimônio, sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, em especial, em razão das diligências infrutíferas em busca de patrimônio passível de penhora, como se verifica nas pesquisas aos sistemas do tribunal no feito originário (ID. 83872968, 84426962 a 84426971 – processo nº. 0708877-89.2019.8.07.0020).
Nesse contexto, em homenagem à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez comprovada a dificuldade de ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, deve ser deferido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, para atingir o patrimônio da empresa RV PARQUE DE DIVERSÕES LTDA – EPP, que como demonstrado no ID. 175716619 é titularizada apenas pelo executado VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA para que o cumprimento de sentença se estenda aos bens da empresa RV PARQUE DE DIVERSÕES LTDA - EPP.
Preclusa a presente decisão, traslade-se cópia para os autos do cumprimento de sentença 0708877-89.2019.8.07.0020, onde deverá ser cadastrado no polo passivo RV PARQUE DE DIVERSÕES LTDA - EPP, intimando-se a parte credora para juntar a competente planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Arquive-se o incidente com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:26
Outras decisões
-
04/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2024 04:41
Decorrido prazo de RV PARQUE DE DIVERSOES LTDA - EPP em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 14:41
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 03:43
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:19
Outras decisões
-
03/04/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de RV PARQUE DE DIVERSOES LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 23:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719709-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MANOEL CARNEIRO DE MENDONCA NETO REQUERIDO: RV PARQUE DE DIVERSOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:11
Outras decisões
-
01/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2024 23:50
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719709-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MANOEL CARNEIRO DE MENDONCA NETO REQUERIDO: RV PARQUE DE DIVERSOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para certificar a tempestividade da contestação apresentada pela parte ré.
Manifeste-se a parte autora acerca dos documentos apresentados no ID. 184213219.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 21:25
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:25
Outras decisões
-
22/01/2024 11:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/01/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de RV PARQUE DE DIVERSOES LTDA - EPP em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
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07/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2023 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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