TJDFT - 0700427-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 09:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Redistribuído para uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700427-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SONIA MARIA DE AGUIAR PANTIGOSO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE IBRAM DF DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança individual impetrado em 23/01/2024, por meio do qual a requerente questiona ato administrativo praticado por agente público vinculado a Controladoria-Geral da União.
Os autos vieram conclusos na presente data, às 16h35min. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 109, VIII, da Constituição Federal de 1988, compete aos Juízes Federais processar e julgar “os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais”.
Nessa linha, constata-se que a remessa dos autos ao Juízo competente é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Fazendário em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Advirta-se a parte impetrante que, em virtude da incompatibilidade entre os sistemas informatizados utilizados pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT e pela Justiça Federal, deverá adotar as providências cabíveis para o ajuizamento da demanda perante o Juízo competente, visto que não poderão ser remetidos pelo Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4).
Intime-se a parte autora mediante sistema, para ciência.
Cumpra-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:05
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:05
Declarada incompetência
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24/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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