TJDFT - 0722509-74.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 17:54
Baixa Definitiva
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27/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:52
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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27/05/2024 17:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 02:26
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/03/2024 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 11:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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28/02/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de JOSEILDA ALMEIDA E SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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11/02/2024 13:08
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2024 13:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/02/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
RECONHECIMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO TITULAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista federal, pessoa jurídica de direito privado distinta da União.
E, consoante enunciado 508 de Súmula do STF, figurando como parte sociedade de economia mista, ainda que federal, é da competência da Justiça Estadual (e do Distrito Federal) processar e julgar a demanda: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”. 1.1.
Considerando que a demanda foi ajuizada apenas contra o operador do PASEP - Banco do Brasil - e a causa de pedir aponta equívocos perpetrados na remuneração do saldo depositado nas contas individuais vinculadas ao PASEP, atos que se inseririam nas atribuições daquela instituição bancária, não há que se falar em competência da Justiça Federal, uma vez que nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integra a lide, competente a Justiça do Distrito Federal para o julgamento da demanda. 2.
A matéria discutida na presente demanda foi decidida pelo colendo STJ no julgamento do REsp. 1895936 em sede de recurso repetitivo (Tema 1150), tendo sido firmada a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3.
Como se viu, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se discute “a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep”. 4.
No Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses quanto a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. 4.1.
No caso, o termo inicial do prazo prescricional é a data a partir da qual a autora tomou ciência da lesão.
Ou seja, quando, em 11/02/2020 (ID 28932448), dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar as cotas de PASEP e, via extrato microfilmado da conta individual, concluiu que a quantia ali constante se apresentava incompatível com o período de tempo de serviço.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 30/06/2021, não transcorrido o prazo decenal, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória formulada pela autora/apelante. 5.
A matéria objeto do litígio (alegados equívocos perpetrados pelo Banco atinentes à atualização monetária e aplicação de juros referentes a valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP) mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da causa Madura. 6.
Recurso conhecido.
Rejeitadas as preliminares e provido. -
30/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:15
Conhecido o recurso de JOSEILDA ALMEIDA E SILVA - CPF: *15.***.*70-53 (APELANTE) e provido
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25/01/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 15:54
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSEILDA ALMEIDA E SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:21
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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25/10/2023 15:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
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25/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:18
Decorrido prazo de JOSEILDA ALMEIDA E SILVA - CPF: *15.***.*70-53 (APELANTE) em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:21
Decorrido prazo de JOSEILDA ALMEIDA E SILVA em 03/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 15:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 28/10/2021.
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29/10/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 02:15
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:09
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:09
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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05/10/2021 12:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/10/2021 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/10/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 02:17
Publicado Despacho em 27/09/2021.
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26/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 15:46
Recebidos os autos
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23/09/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 15:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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23/09/2021 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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23/09/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:18
Decorrido prazo de JOSEILDA ALMEIDA E SILVA em 22/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 02:15
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
14/09/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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12/09/2021 11:12
Recebidos os autos
-
12/09/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2021 11:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/09/2021 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
10/09/2021 17:56
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
10/09/2021 16:18
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:18
Remetidos os Autos da(o) 5ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
10/09/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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