TJDFT - 0753104-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JEEFFRIE JAMMES MONTTEIRO DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JEEFFRIE JAMMES MONTTEIRO DE OLIVEIRA *15.***.*18-68 em 26/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 16:24
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 20:41
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:41
Outras decisões
-
10/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 15:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/10/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:29
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JEEFFRIE JAMMES MONTTEIRO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JEEFFRIE JAMMES MONTTEIRO DE OLIVEIRA *15.***.*18-68 em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753104-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUALITY TOTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA REVEL: JEEFFRIE JAMMES MONTTEIRO DE OLIVEIRA *15.***.*18-68, JEEFFRIE JAMMES MONTTEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora pede a condenação dos requeridos a título de danos materiais na quantia de R$ 25.694,48.
Alega para tanto que “firmaram contratos de prestação de serviços para o aluguel de equipamentos de informática [...] houve a rescisão do contrato em razão da inadimplência do requerido.
Houve a retirada física de alguns equipamentos, mas ficou pendente de restituição o Note Book modelo LCOM353886 série DBC31N3, além de 2 (dois) mouses e 2 (dois) teclados que não foi localizado no momento da retirada dos demais equipamentos, constante no contrato de locação nº 4798L5 e L4, firmados em 25nov2021 e 30mar2022 respectivamente.
Bem assim, não houve o pagamento de diversas faturas ” Os réus, devidamente citados e intimados, não compareceram à audiência de conciliação nem apresentaram defesa, sem apresentar qualquer justificativa, assim decretada sua revelia nos termos do artigo 344 do CPC, nos termos da decisão de id 206455830.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, analisando os argumentos e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da obrigação por parte dos réus.
Registre-se que era ônus dos demandados produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
As partes demandadas deixaram de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhes resta arcarem com as consequências de suas condutas, sendo assim, a condenação é medida que se impõe.
Os documentos de ID. 172178825, 172178826, 172178827, 172178828, 172178829 corroboram a tese de que a parte autora foi contratada pela primeira ré, com a garantia pessoal e solidária do segundo réu, para a locação de bens móveis, tendo a autora cumprido regularmente a sua obrigação contratual.
Todavia, as alegações da parte autora, não contraditadas pelos réus, noticiam o descumprimento contratual desses litigantes, no tocante a restituição de alguns bens móveis locados e faturas em aberto, o que ensejou a cobrança em apreço.
Diante dos efeitos da revelia, tenho como cabível o pedido de cobrança da quantia de R$ 25.694,48 (vinte e cinco mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), diante do injustificado inadimplemento do contrato por parte das rés.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 25.694,48 (vinte e cinco mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), em favor da parte autora, monetariamente corrigida desde 16/09/2023 (planilhas de ids 172178823 e 172178824) e acrescida de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se quanto à parte ré, revel, que fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art.346 do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:05
Decretada a revelia
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05/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 19:39
Mandado devolvido dependência
-
04/06/2024 19:39
Mandado devolvido dependência
-
30/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0753104-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUALITY TOTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA REQUERIDO: JEEFFRIE JAMMES MONTTEIRO DE OLIVEIRA *15.***.*18-68, JEEFFRIE JAMMES MONTTEIRO DE OLIVEIRA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 30/07/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/pqW3Zs ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 11:06:08. -
29/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2024 16:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0753104-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUALITY TOTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA REQUERIDO: JEEFFRIE JAMMES MONTTEIRO DE OLIVEIRA *15.***.*18-68, JEEFFRIE JAMMES MONTTEIRO DE OLIVEIRA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: JEEFFRIE JAMMES MONTTEIRO DE OLIVEIRA *15.***.*18-68, JEEFFRIE JAMMES MONTTEIRO DE OLIVEIRA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 19:55:18. -
29/01/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:21
Outras decisões
-
15/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 21:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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