TJDFT - 0701112-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:33
Outras decisões
-
22/07/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:25
Outras decisões
-
24/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 22:59
Expedição de Petição.
-
24/06/2025 22:59
Expedição de Petição.
-
17/06/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/05/2025 10:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FABIANE DE SOUSA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de EMANUEL CARDOSO RODRIGUES DIAS em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:46
Outras decisões
-
06/02/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2025 15:08
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FABIANE DE SOUSA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de EMANUEL CARDOSO RODRIGUES DIAS em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:59
Publicado Edital em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:10
Expedição de Edital.
-
23/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 15:37
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 192829894), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/04/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/04/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2024 17:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/03/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/03/2024 14:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701112-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA DE MANHATTAN RESIDENCE EXECUTADO: EMANUEL CARDOSO RODRIGUES DIAS, FABIANE DE SOUSA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte executada EMANUEL CARDOSO RODRIGUES DIAS e FABIANE DE SOUSA SANTOS realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT, e requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
14/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de FABIANE DE SOUSA SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de EMANUEL CARDOSO RODRIGUES DIAS em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 01:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701112-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO ILHA DE MANHATTAN RESIDENCE - CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-76 REQUERIDO: EMANUEL CARDOSO RODRIGUES DIAS - CPF/CNPJ: *13.***.*17-07 e FABIANE DE SOUSA SANTOS - CPF/CNPJ: *38.***.*33-91 CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO - ART 828 CPC Em cumprimento à ordem do(a) Dr.(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, e para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, em atendimento ao disposto no artigo 799, IX, e no artigo 828 do CPC/2015, CERTIFICO e dou fé que tramita neste Juízo o processo eletrônico 0701112-91.2024.8.07.0020, em que figuram como partes RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*10-02 (ADVOGADO), CONDOMINIO ILHA DE MANHATTAN RESIDENCE - CNPJ: 17.***.***/0001-76 (EXEQUENTE) e EMANUEL CARDOSO RODRIGUES DIAS - CPF: *13.***.*17-07 (EXECUTADO), FABIANE DE SOUSA SANTOS - CPF: *38.***.*33-91 (EXECUTADO), cujo objeto é a cobrança da quantia de R$ 13.009,93 (treze mil e nove reais e noventa e três centavos).
Era o que tinha a certificar.
Certidão expedida sem cobrança de custas.
Eu, LUANA KARLA DA CRUZ SENA, Servidor Geral, expedi. (documento datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701112-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA DE MANHATTAN RESIDENCE EXECUTADO: EMANUEL CARDOSO RODRIGUES DIAS, FABIANE DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão nos termos do art. 828, do CPC, ficando o exequente ciente das determinações contidas nos respectivos parágrafos do mencionado artigo.
Custas iniciais recolhidas (ID 184206848).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:53
Outras decisões
-
23/01/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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