TJDFT - 0701968-86.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:05
Baixa Definitiva
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05/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:04
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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15/04/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JALAL BASEL JALAL HILAL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNO VALE CAVALCANTE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de AMOR SAUDE SOBRADINHO SERVICOS ADMINISTRATIVOS, MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
FALHA DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA HÍGIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação civil objetivando a reforma de sentença que, em ação de indenização, julgou improcedentes os pedidos da inicial, que buscavam obter reparação por danos morais e materiais decorrentes de alegadas falhas no tratamento odontológico prestado à autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços odontológicos prestados pelos réus à parte autora a respaldar indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 479 do CPC prevê que o julgador apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
A desconsideração do resultado da perícia, todavia, pressupõe a existência de outros elementos idôneos para demonstrar a incorreção dos apontamentos técnicos indicados no parecer, o que não aconteceu no caso. 4.
Amparado na prova pericial produzida nos autos, a qual concluiu que o diagnóstico e tratamento endodôntico foi realizado dentro dos protocolos odontológicos.
Não comprovada falha ou defeito na prestação dos serviços, tampouco configurada a culpa do profissional na condução do tratamento odontológico, não havendo se falar em ilícito cometido, razão pela qual não há como reconhecer a responsabilidade civil dos réus pelos alegados danos materiais e morais.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14 e CPC, arts. 479 e 371.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1859902, 0726119-84.2020.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 03/06/2024; Acórdão 1787620, 0735990-41.2020.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJe: 07/12/2023. -
06/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:43
Conhecido o recurso de LUCILENE ALVES PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*26-04 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2025 11:05
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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28/01/2025 09:54
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/01/2025 08:29
Recebidos os autos
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26/01/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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