TJDFT - 0001960-61.2020.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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04/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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13/03/2024 16:14
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 16:14
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/03/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/03/2024 10:27
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:39
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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16/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0746448-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: NIKOLLAS EDUARDO SILVA RODRIGUES, ANA CLARA CAMPOS SILVA DECISÃO Trata-se de DEFESA PRELIMINAR apresentada separadamente por NIKOLLAS EDUARDO SILVA RODRIGES e ANA CLARA CAMPOS SILVA, denunciados como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
A Defesa da acusada Ana Clara tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, argumentando, em síntese, necessidade de rejeição da denúncia, ante a inexistência de indícios de autoria e materialidade de delito denunciado, resultando em falta de justa causa para a propositura da ação penal.
Por sua vez, a Defesa de Nikollas declarou interesse em se manifestar sobre o pleito após o encerramento de instrução.
Decido.
Inicialmente, registre-se que os argumentos fundados no contexto fático-probatório, sobretudo elementos subjetivos relacionados à intenção do agente no cometimento do ato criminoso, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Ademais, não há de se confundir os requisitos necessários para a condenação do Acusado com os suficientes para o recebimento da denúncia, este regido pelo fumus commissi delicti.
Neste momento processual, o prosseguimento da persecução penal reside na existência de justa causa, a qual se consubstancia na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída ao Denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória.
Ressalte-se, também, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que, por ora, não foi produzido pela defesa.
Assim, julgo prejudicada a análise dos argumentos baseados na interpretação da Defesa em relação aos fatos narrados no auto de prisão em flagrante, uma vez que é inerente a esta fase processual não se ter por esgotadas as provas, as quais serão produzidas sob crivo do contraditório e ampla defesa até o encerramento de instrução.
Logo, para o esclarecimento dos fatos e a formação da convicção do Juízo, é imprescindível a realização da instrução, sendo impossível interpretação oposta.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia.
No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 178320080.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Citem-se e Requisitem-se/intimem-se os Réus.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 16 de janeiro de 2024 12:00:41.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
30/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:30
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:30
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:30
Recurso Especial não admitido
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19/12/2023 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/12/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/12/2023 09:51
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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14/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:00
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:00
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/11/2023 11:19
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/11/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:00
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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18/10/2023 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 10:35
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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22/08/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 08:01
Recebidos os autos
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18/08/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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16/08/2023 18:07
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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