TJDFT - 0764502-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/09/2025 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0764502-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MAURO WALDEMAR FERREIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face da Fazenda Pública do Distrito Federal (art. 534 e seguintes do CPC). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 14, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 2, de 7 de abril de 2022, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Em prosseguimento, observa-se que a Fazenda Pública tem impugnado o cumprimento de sentença quando é utilizada a planilha feita no site do TJDFT.
Assim, para que não atrase o recebimento da verba pelo(s) credor(es), deve ser corrigida a planilha.
Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública e ressarcimento de custas processuais deve obedecer aos índices fixados no Tema 905 do STJ, ou seja, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Contudo, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, tanto para a correção monetária quanto para a taxa de juros.
Portanto, em geral, sendo o débito após de 2009, deve-se aplicar os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E até 8/12/2021.
Após 8/12/2021, somente a Selic Dessa forma, em se tratando de execução de honorários advocatícios e custas contra a Fazenda Pública, é preciso estabelecer os parâmetros acima.
Emende-se, portanto, o valor e os cálculos do cumprimento de sentença para adequação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 18:32
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 19:23
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:23
Outras decisões
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18/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MAURO WALDEMAR FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:54
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:31
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:53
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/03/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/03/2024 10:22
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MAURO WALDEMAR FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0764502-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MAURO WALDEMAR FERREIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à impugnação oferecida pela embargada (ID nº 183773153), bem como em relação aos documentos que a instruem.
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas.
Após, abra-se vista à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la.
Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/01/2024 20:34
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/01/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação
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18/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:21
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:21
Outras decisões
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12/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/12/2023 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:02
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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