TJDFT - 0740253-82.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713816-78.2020.8.07.0020 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
RECORRIDAS: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, SHAIRA CRISTINA ANDRÉ CORDEIRO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO.
PRESTAMISTA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
ENUNCIADO DA SÚMULA 609 DO STJ.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora busca a restituição de valores pagos e o pagamento de indenização securitária em razão da ocorrência de sinistro segurado (aposentadoria por invalidez), visando a quitação/amortização do débito relativo ao financiamento de imóvel adquirido com pacto acessório de alienação fiduciária. 2.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, consoante art. 757 do CPC.
Na hipótese, os riscos abarcavam morte e invalidez permanente. 3.
Nos termos do enunciado da Súmula 609 do STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 4.
Se não verificada a exigência de exames prévios pela seguradora por ocasião da contratação de seguro prestamista, tampouco evidenciada má-fé da segurada quando da declinação de informações acerca de seu estado de saúde, revela-se ilegítima a recusa de pagamento da indenização securitária contratada, decorrente de invalidez permanente, nos termos do enunciado n. 609 da Súmula do c.
STJ. 5.
Recurso conhecido e provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 3º do Código de Processo Civil e 757, parágrafo único, do Código Civil, sustentando sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a própria recorrida Shaira Cristina André Cordeiro confessa que foi a Seguradora American Life que negou a cobertura do sinistro; b) artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil, asseverando que o prazo prescricional para as ações que buscam a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) é de 1 (um) ano.
Afirma que a recorrida contratante era portadora de doença preexistente, razão pela qual não faz jus ao seguro pleiteado.
Porém, não aponta qual dispositivo legal teria sido vilipendiado nesse sentido.
Suscita, ainda, ofensa aos artigos 293, 760 e 766, todos do Código Civil, 373 do Código de Processo Civil, 4º, inciso III, 6º, inciso III, e 54, §§3º e 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 5º, inciso II, da Constituição Federal, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referidas normas.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 3º do CPC e 206, §1º, inciso II, do Código Civil, porque referidos dispositivos de lei não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF” (AgInt no AREsp n. 2.273.649/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Também não deve ser admitido o apelo especial em relação à indicada afronta ao artigo 757, parágrafo único, do CC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto de fatos e provas colacionados aos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o inconformismo do recurso no tocante à tese de que a contratante recorrida não faz jus ao seguro pleiteado por ser portadora de doença preexistente.
Isso porque, a parte deixar de indicar qual dispositivo legal teria sido violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.273.649/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Tampouco reúne condições de transitar o apelo no que se refere à mencionada contrariedade aos artigos 293, 760 e 766, todos do CC, 373 do CPC, 4º, inciso III, 6º, inciso III, e 54, §§3º e 4º, todos do CDC, uma vez que a recorrente não demonstrou qualquer vício no acórdão que consista a alegada ofensa ao citado dispositivo indicado, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.208.287/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Por fim, inviável o prosseguimento do recurso quanto à aventada afronta ao artigo 5º, inciso II, da Carta Magna.
Com efeito, a Corte Superior é assente no sentido de que “Com efeito, “Não cabe ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no PUIL n. 3.194/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025 -
07/02/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 17:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de TIAGO MONTEIRO DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2022 13:52
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 22:41
Recebidos os autos
-
07/11/2022 22:41
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
03/11/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/11/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de TIAGO MONTEIRO DA SILVA em 28/10/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES FILHO em 26/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
13/10/2022 22:20
Recebidos os autos
-
13/10/2022 22:20
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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13/10/2022 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2022 00:35
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 18:13
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:13
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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09/06/2022 16:47
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/06/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de TIAGO MONTEIRO DA SILVA em 06/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de TIAGO MONTEIRO DA SILVA em 25/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 19:43
Recebidos os autos
-
18/05/2022 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/05/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 12:08
Recebidos os autos
-
02/05/2022 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/04/2022 20:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 14:55
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/03/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de TIAGO MONTEIRO DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 17:39
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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09/03/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de TIAGO MONTEIRO DA SILVA em 08/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES FILHO em 23/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 17:18
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2022 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/02/2022 22:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de TIAGO MONTEIRO DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:43
Decorrido prazo de TIAGO MONTEIRO DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
27/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
-
23/12/2021 14:56
Recebidos os autos
-
23/12/2021 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/12/2021 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 14:41
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
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17/12/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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17/12/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 13:47
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 16:26
Juntada de Certidão
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10/12/2021 20:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2021 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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22/11/2021 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 06:53
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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17/11/2021 14:52
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:34
Recebidos os autos
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17/11/2021 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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