TJDFT - 0707740-67.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:53
Baixa Definitiva
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03/10/2024 15:52
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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03/10/2024 15:50
Juntada de decisão de tribunais superiores
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06/06/2024 14:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/04/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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23/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/03/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/03/2024 12:21
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/03/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707740-67.2022.8.07.0020 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: ALEXANDRE ROBERTO DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
28/02/2024 15:09
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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27/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707740-67.2022.8.07.0020 RECORRENTE: ALEXANDRE ROBERTO DOS SANTOS RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA.
INADIMPLEMENTO.
OBRIGAÇÃO.
POSITIVA.
LÍQUIDA.
TERMO PRÉ FIXADO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Constitui-se em mora o devedor inadimplente na obrigação positiva e líquida, nos termos fixados pelas partes.
O descumprimento impõe a incidência de juros de mora e de correção monetária desde a data do inadimplemento, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 2.
As normas previstas nos artigos 240 e 405 do Código Civil não se aplicam aos casos de mora ex re, pois, na hipótese, a constituição do devedor em mora independe de interpelação judicial, uma vez que essa decorre do simples inadimplemento. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente aponta violação ao artigo 489, inciso IV, do CPC, alegando, em suma, deficiência na prestação jurisdicional.
Pede a concessão da gratuidade da justiça.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede a aplicação de multa por litigância de má-fé.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015)” (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9/6/2021).
No mesmo sentido, (AgInt no AREsp n. 2.093.600/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso, juntamente à pretendida condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’” (AgInt no REsp n. 2.041.052/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A017 -
24/01/2024 18:31
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:31
Recurso Especial não admitido
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11/12/2023 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/12/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/12/2023 11:06
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/12/2023 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 02:17
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 08:43
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/11/2023 17:33
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/11/2023 17:28
Juntada de Petição de recurso especial
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17/10/2023 07:59
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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29/09/2023 17:00
Conhecido o recurso de ALEXANDRE ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*50-59 (APELANTE) e não-provido
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29/09/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 14:23
Recebidos os autos
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26/07/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 14:57
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2023 08:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/07/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 22:07
Recebidos os autos
-
22/06/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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15/06/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/06/2023 21:45
Recebidos os autos
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14/06/2023 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/06/2023 19:47
Recebidos os autos
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12/06/2023 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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