TJDFT - 0719030-21.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 22:25
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES MARTINS em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719030-21.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ ALVES MARTINS REU: ANCORA GS PROMOCOES DE VENDAS EIRELI CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 27 de agosto de 2024 13:06:57.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
27/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 07:06
Recebidos os autos
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27/08/2024 07:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/08/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 14:01
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES MARTINS em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES MARTINS em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719030-21.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ ALVES MARTINS REU: ANCORA GS PROMOCOES DE VENDAS EIRELI SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por BEATRIZ ALVES MARTINS em desfavor de ALIANZZA CONSÓRCIOS E CONTEMPLADOS (ANCORA GS PROMOCOES DE VENDAS EIRELI), conforme emenda de id 152780025, na qual a autora afirma, em síntese, que: a)no final do ano de 2021, adquiriu da ré o veículo Hyundai HB20, Placa JEX996, pelo valor de R$38.689,26, mas este apresentou defeitos logo após a compra; b) o primeiro problema, detectado no câmbio, foi resolvido pela própria requerida; c) em meados de agosto/22, o motor do veículo fundiu, porquanto já estava comprometido há bastante tempo, além de ter sido constatada a presença de vícios no catalisador e sistema de freios, tendo arcado com gastos de R$2.400,00, R$7.000,00 e R$2.800,00; d) ao fazer revisão completa no bem, soube que o veículo já havia sido batido pelo menos duas vezes, o que compromete o valor do veículo; e) os fatos narrados não foram informados à autora quando da aquisição.
Requer, em razão do exposto, “a resolução do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo o veículo devolvido à empresa requerida e restituídos os valores já pagos”, além de indenização por danos morais e danos materiais no valor de R$12.200,00.
Decisão de id 140210836 indeferiu a justiça gratuita requerida.
Citado por edital, o requerido não apresentou resposta, tendo os autos sido remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral.
Decisão de id 195169913 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
O contrato de compra e venda do veículo automotor, que teria sido entabulado em 21/07/2021, refere-se a veículo usado com mais de 8 anos de uso e quilometragem superior a 144.000 km (HB20/HYUNDAI 2013/2013).
Em se tratando de contrato comutativo (compra e venda), aplica-se a regra do art. 441 do Código Civil, nos termos do qual “a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.” Em face dessa norma e dos princípios que norteiam o instituto jurídico, constitui condição necessária para a configuração do alegado “vício redibitório” que o vício seja efetivamente oculto.
Consoante a tradicional doutrina de Miguel Maria de Serpa Lopes, “é preciso, antes de tudo, afastar a ideia de qualquer sinonímia entre o vício oculto e o vício interno, o vício aparente e o vício externo, pois uma doença ou um defeito pode ser interno e ser reconhecível, como pode ser externo e permanecer oculto.
O vício é oculto, quando nenhuma circunstância pode revelar-lhe a existência, principalmente se impossível apurá-la a não ser mediante uma análise química, ou perícia, ou emprêgo da coisa vendida, ou por um trabalho qualquer de uso não comum.
Ao contrário é aparente o vício quando suscetível de ser descoberto por meio de um exame atento, comumente feito por homem cuidadoso no trato dos seus negócios, pois a negligência em tais casos não é protegida.” (LOPES, Miguel Maria de Serpa, Curso de Direito Civil, Fontes das obrigações.
Contratos, 3ª ed., Vol.
III, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1961, p. 175) Tendo em mente tais premissas, constata-se que, na espécie, não se configuram os alegados vícios ocultos.
Sobre o tema, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça no sentido de que, em se tratando de um veículo automotor usado, em regra, não há falar em vício oculto, cabendo ao adquirente adotar a diligência necessária no sentido de verificar o estado real do bem no momento da aquisição.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
ABATIMENTO DO PREÇO.
I - O conjunto probatório não demonstra que o veículo foi colocado à venda com os vícios indicados pelo autor.
II- Tratando-se de veículo adquirido com mais de oito anos de utilização, não há garantia contra defeitos, próprios do uso, que o adquirente venha a constatar após a compra, salvo se estipulado no contrato de venda.
III - Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão n.1100088, 07125640520178070001, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 06/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO CONSUMIDOR.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO.
AUSÊNCIA DE REITEREZAÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIDO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA TRANSPORTE DE TURISTA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEÍCULO USADO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
OCULTO.
NÃO CONFIGURADO.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
AUSENTE CAUSA INTERRUPTIVA. 1.
Não se conhece do agravo retido interposto quando ausente pedido de apreciação expresso em apelação ou contrarrazões.
Inteligência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Agravo retido não conhecido. 2.
Em regra, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica de pessoa física ou jurídica.
Precedentes do STJ.
Todavia, em caso de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica, incide o Código de Defesa do Consumidor. 3.
Na compra e venda de veículo usado, mormente com cerca de cinco anos de fabricação e uso, deve o comprador diligenciar no sentido de verificar a real situação de conservação do mesmo. 4.
Inexiste no conjunto probatório coligido aos autos demonstração acerca da existência dos problemas mecânicos narrados na exordial - vício redibitório, oculto, tampouco os alegados prejuízos sofridos pelo autor. 5.
A teor do disposto no art. 333, I, do CPC, incumbia ao autor o ônus da prova quanto à veracidade das alegações que servem de sustentáculo à pretensão declinada em juízo. 6.
Não verificado e demonstrado o vício oculto do veículo, não há que se falar no dever de indenização pelos danos decorrentes por parte da empresa vendedora. 7.
Não tendo o demandante exercido seu direito de reclamar pelo vício surgido no seu veículo (problemas mecânicos), dentro do prazo legal de noventa dias, contados da ciência do defeito, configurada está a decadência do direito (art. 26, inc.
II, do CDC. 8.
Negado provimento ao recurso de apelação.” (Acórdão n.763121, 20110710333978APC, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 26/02/2014.
Pág.: 131) Na espécie, portanto, tratando-se de veículo usado com mais de 8 anos de uso à época da contratação, não há falar em vício oculto, sem a comprovação cabal de que tais vícios já existiam ao tempo do negócio jurídico.
Nesse sentido, não se vislumbra a prática de atos ilícitos por parte da requerida, concluindo-se que os problemas mecânicos alegados pela autora teriam como causa direta o próprio estado de depreciação natural do bem usado, circunstância que afasta as pretensões de rescisão contratual ou de indenização a título de danos materiais (danos emergentes) ou morais, a teor do disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil.
III – DO DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, uma vez que a parte ré está representada pela Curadoria Especial.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES MARTINS em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES MARTINS em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719030-21.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ ALVES MARTINS REU: ANCORA GS PROMOCOES DE VENDAS EIRELI DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação ajuizada por BEATRIZ ALVES MARTINS em desfavor de ALIANZZA CONSÓRCIOS E CONTEMPLADOS (ANCORA GS PROMOCOES DE VENDAS EIRELI), conforme emenda de id 152780025, na qual a autora afirma, em síntese, que: a)no final do ano de 2021, adquiriu da ré o veículo Hyundai HB20, Placa JEX996, pelo valor de R$38.689,26, mas este apresentou defeitos logo após a compra; b) o primeiro problema, detectado no câmbio, foi resolvido pela própria requerida; c) em meados de agosto/22, o motor do veículo fundiu, porquanto já estava comprometido há bastante tempo, além de ter sido constatada a presença de vícios no catalisador e sistema de freios, tendo arcado com gastos de R$2.400,00, R$7.000,00 e R$2.800,00; d) ao fazer revisão completa no bem, soube que o veículo já havia sido batido pelo menos duas vezes, o que compromete o valor do veículo; e) os fatos narrados não foram informados à autora quando da aquisição.
Requer, em razão do exposto, “a resolução do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo o veículo devolvido à empresa requerida e restituídos os valores já pagos”, além de indenização por danos morais e danos materiais no valor de R$12.200,00.
Decisão de id 140210836 indeferiu a justiça gratuita requerida.
Citado por edital, o requerido não apresentou resposta, tendo os autos sido remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/04/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ANCORA GS PROMOCOES DE VENDAS EIRELI em 26/03/2024 23:59.
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01/02/2024 03:08
Publicado Edital em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0719030-21.2022.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Movida por AUTOR: BEATRIZ ALVES MARTINS, em desfavor de ANCORA GS PROMOCOES DE VENDAS EIRELI (CPF: 37.***.***/0001-59); .
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de ANCORA GS PROMOCOES DE VENDAS EIRELI (CPF: 37.***.***/0001-59); , para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 30 de janeiro de 2024 16:49:48.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, A.C.Ribeiro, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
22/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/09/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 13:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES MARTINS em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2023 00:59
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 20:46
Recebidos os autos
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10/05/2023 20:46
Deferido o pedido de BEATRIZ ALVES MARTINS - CPF: *16.***.*70-36 (AUTOR).
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02/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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28/04/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/03/2023 21:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2023 02:25
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 10:50
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES MARTINS em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/02/2023 22:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
07/12/2022 18:06
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/11/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 16:30
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BEATRIZ ALVES MARTINS - CPF: *16.***.*70-36 (AUTOR).
-
17/10/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 10:08
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/09/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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