TJDFT - 0710951-20.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 09:26
Baixa Definitiva
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29/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:25
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 09:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0702777-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO VICTOR MENDES PEREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PAULO VICTOR MENDES PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, que nos autos da busca e apreensão em alienação fiduciária n. 0708449-68.2023.8.07.0020 deferiu a liminar para determinar a apreensão do veículo.
Alega o agravante, em síntese, que a notificação extrajudicial retornou sem cumprimento (não procurado), o que atrairia a ausência dos requisitos para a concessão da liminar.
Sustenta que a ação na origem “não dispõe de qualquer prova da constituição em mora, conduzindo ao imediato arquivamento do pedido por manifesta falta do interesse de agir”.
Salienta, ainda, que “o protesto não pode ser considerado válido porque não comprova a constituição em mora, pois esse protesto foi indevido, já que não se pode concluir que a devedora possui “localização incerta ou ignorada” (Lei n. 9.492/97, art. 15) apenas pela sua ausência no endereço indicado no contrato”.
Defende, assim, que a instituição financeira agravada não teria “comprovado a regular constituição em mora dou Agravante, porquanto o mero fato do retorno do aviso de recebimento com o motivo “ausente” não autorizava o protesto do título, haja vista não ter o credor esgotado os meios de localização do devedor, vez que o endereço da agravante é conhecido e consta no contrato objeto da lide”.
Busca, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada com a “improcedência da ação por abusividades da inicial, alternativamente a extinção do processo sem julgamento de mérito conforme dispõe o artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil”. É o Relatório.
Decido.
De início, aferido que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, tempestivo, foi firmado por advogado(a) regularmente constituído(a), e comprovado o recolhimento do preparo (ID 55256810), tem-se que o presente agravo de instrumento se revela admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
E o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, verifico que a pretensão liminar buscada pelo agravante não atende aos aludidos pressupostos.
Fundamentalmente, busca o agravante a suspensão da decisão liminar em procedimento de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, ao argumento de ausência de pressupostos para sua concessão, notadamente a ausência de efetivação da notificação extrajudicial, com a comprovação do recebimento da carta registrada.
Aufere-se dos autos na origem que o agravante firmou com a instituição financeira agravada em 22/6/2021 financiamento veicular em alienação fiduciária (contrato n. 3614566486 – ID 157698569), tendo-o inadimplido a partir de 23/2/2023.
Diante desse quadro, a instituição financeira emitiu notificação extrajudicial em 27/2/2023 (ID origem 157698572) ao endereço constante no contrato (ID 157698569, fl. 6), de maneira que fora preenchido o requisito constante do art. 2º, § 2º, do DL 911/69 de comprovação da mora do devedor.
Nesse sentido, independentemente da percepção do agravante de que a comunicação acerca da mora ao devedor seria o mote para verificação do preenchimento do requisito para concessão de liminar em busca e apreensão em alienação fiduciária, tem-se que, de acordo com a mais recente orientação do STJ, no tema repetitivo 1132, a aludida notificação extrajudicial ao endereço do devedor se dá no intuito de comprovação da mora.
A tese jurídica formada naquela oportunidade estatui que: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
A rigor, portanto, a mera expedição de notificação extrajudicial, independentemente do recebimento no endereço ou da efetiva notificação do devedor, já se revela suficiente para a concessão da medida liminar, pois serve de comprovação da mora, a qual, relevante consignar, decorre do simples vencimento do contrato.
Ademais, consoante se aduz da tese jurídica do Tema 1132/STJ, resta expressamente assentado que basta o envio da notificação ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, não se mostrando relevante a ocorrência de posterior alteração neste para fins de comprovação a mora, porquanto tal ato não visa comunicar o devedor (mora ex persona), senão apenas comprovar a mora ex re.
Portanto, insuficiente para a concessão do efeito suspensivo a alegação do devedor de que a comunicação extrajudicial “se deu infrutífera e voltou ao remetente sem nenhuma assinatura”, visto que tal situação fática não retira da notificação enviada pela agravada a qualidade de comprovação da mora.
Assim, sem prejuízo da apreciação detalhada de todos os argumentos ventilados na peça recursal dar-se-á pelo Colegiado quando a apreciação do mérito, após ofertado o contraditório, não se mostrando provável, nesta análise preliminar, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, pelo que não há como se deferir liminarmente a medida pleiteada.
Diante do exposto, não estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos exigidos pelo art. 995, do CPC, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.
Comunique-se ao Juízo da causa.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
30/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:04
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:04
Homologada a Desistência do Recurso
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24/01/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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29/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:20
Recebidos os autos
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11/12/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 06:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:59
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/11/2023 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:23
Conhecido o recurso de BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0016-70 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2023 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 15:45
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:45
em cooperação judiciária
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09/10/2023 14:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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06/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 06:50
Recebidos os autos
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17/09/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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14/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 13:42
Recebidos os autos
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08/05/2023 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 23:39
Recebidos os autos
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27/04/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/04/2023 13:31
Recebidos os autos
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18/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/12/2022 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2022 20:17
Recebidos os autos
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14/12/2022 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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