TJDFT - 0702549-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:14
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 10:13
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando, sob o pretexto de existirem erros de fato, contradições, omissões ou obscuridades, a parte busca a rediscussão da matéria decidida no acórdão recorrido a partir de fundamentos não apresentados anteriormente. 3.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. -
21/06/2024 14:44
Conhecido o recurso de SUELI DA SILVA RODRIGUES - CPF: *79.***.*43-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 11:13
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/05/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:48
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/04/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:53
Conhecido o recurso de SUELI DA SILVA RODRIGUES - CPF: *79.***.*43-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 17:46
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/02/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0702549-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUELI DA SILVA RODRIGUES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por SUELI DA SILVA RODRIGUES contra decisão (ID 178687805 e 180002630) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, que nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública proposta contra o DISTRITO FEDERAL, rejeitou a impugnação proposta pelo ente público e condicionou o prosseguimento da execução à preclusão da decisão, a qual, embora indeferida, versou sobre tese de legitimidade ativa.
Alega o agravante, em síntese, “o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida pelo valor mantido, com a possibilidade da prática de todos os atos que importem em alienação de domínio, isso porque com a rejeição total da impugnação do devedor restou superada a discussão em torno da existência de valores incontroversos, haja vista a homologação do valor total do crédito exequendo”.
Sustenta que “a certificação do direito pleiteado pelo manto da coisa julgada formada no processo de conhecimento, aliado à rejeição dos embargos do devedor ou da impugnação ao cumprimento de sentença, reduz consideravelmente as chances dos recursos interpostos pelo devedor serem 8 acolhidos, sendo possível, num juízo de concordância prática dos valores constitucionais envolvidos, dar prevalência ao primeiro em detrimento do segundo”.
Aduz que “a situação jurídica se encontra parcialmente resolvida, vez que pende tão somente o julgamento do AGI n. 0700200-57.2024.8.07.0000 interposto pelo Distrito Federal, valendo destacar que, em caso de acolhimento dos recursos a serem interpostos pela Fazenda Pública, poderá ela reaver eventuais valores pagos indevidamente, conforme será explicitado abaixo, não havendo, assim, falar na existência de riscos de quebra da segurança jurídica ou de prejuízos ao Erário”.
Salienta, ainda, que “os recursos interpostos no presente cumprimento de sentença não impedem a eficácia da decisão que julgou a impugnação do devedor, sendo certo que o decisum que julga improcedente a impugnação do devedor começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, na forma do que estabelece os arts. 995 e 1.012, §1º, III, ambos do CPC”.
Busca, em sede de liminar, o deferimento da tutela antecipada recursal para “determinar ao juízo a quo que dê prosseguimento regular à execução, até final satisfação da dívida, independente do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0700200-57.2024.8.07.0000, expedindo-se imediatamente as requisições de pagamento na forma da lei, pelo valor total da dívida, ou, sucessivamente, pelo valor incontroverso”, o que pretende ver confirmado no mérito. É o Relatório.
Decido.
De início, aferido que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, tempestivo, foi firmado por advogado(a) regularmente constituído(a), e comprovado o recolhimento do preparo (ID 55204550 e 55204551), tem-se que o presente agravo de instrumento se revela admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Feita essa necessária introdução e cotejando os elementos que instruem os autos, não verifico a presença dos pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal.
Isso porque, o prosseguimento do cumprimento de sentença no tocante ao valor incontroverso, nos moldes dispostos pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Tema 28, com repercussão geral reconhecida, ainda depende da preclusão quanto à tese de ilegitimidade da parte autora, que tem o condão de fulminar a integralidade do cumprimento de sentença proposto na origem.
A respeito da matéria trazida a esta instância ad quem, imperioso consignar que as condições da ação, dentre as quais se encontra a legitimidade das partes, antecedem lógica e cronologicamente a análise de eventuais óbices ao exame de mérito, bem como do próprio mérito.
Consoante se aduz da decisão liminar (ID 55101896) no AGI 0700200-57.2024.8.07.0000, persiste a possibilidade de o colegiado acolher a insurgência do DISTRITO FEDERAL, porquanto existe controvérsia neste TJDFT acerca da tese de (i)legitimidade ativa para o cumprimento de sentença prolatada no processo nº 32.159/97, quando o exequente não tiver pertencido aos Quadros de Pessoal da Administração direta do Distrito Federal, cujo tema encontra-se admitido em sede do IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000, aguardando orientação jurisprudencial por parte da Câmara de Uniformização.
Nessa senda, se ainda paira dúvida acerca da legitimidade do agravante, não há se falar, neste momento, em existência de valor incontroverso, indiscutível, indubitável, indene de qualquer incerteza, apto a atrair a aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 28.
Preclusa a decisão que reconhecer a legitimidade do agravante, poderá pleitear o recorrente a aplicação do entendimento firmado no Tema 28/STF, com repercussão geral reconhecida e que teve como processo paradigma o RE 1.205.530, segundo o qual, “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
Em outras palavras, o Pretório Excelso, ao apreciar o referido Tema, em sede de repercussão geral, assentou por unanimidade a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa (o que não se verifica no presente feito).
Assim, não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado antecipadamente, não há como se deferir liminarmente a medida pleiteada.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
30/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:51
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/01/2024 12:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/01/2024 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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