TJDFT - 0737473-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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17/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 02:44
Publicado Alvará em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:40
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 17:33
Expedição de Alvará.
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13/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:24
Determinado o arquivamento
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05/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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05/03/2024 17:44
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 07:35
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737473-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDESIO DOS SANTOS VIEIRA Inquérito Policial nº: 590/2023 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID's 171667104 e 173253014) em desfavor do acusado EDESIO DOS SANTOS VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, aos tipos penais previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, e no artigo 180, caput, do Código Penal (CP), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 08/09/2023, conforme APF n° 590/2023 – 15ª DP (ID 171320012).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 09/09/2023, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 171429984).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 171849162), em 15/09/2023, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado, em 27/09/2023 (ID 173669169), tendo apresentado resposta à acusação (ID 174948533), via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 176039989).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 11/12/2023 (ID 181264228), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Davi Felipe da Silva Marques e Thiago Maciel Queiroz, ambos policiais militares.
Ausente a testemunha Anderson Lima Ferreira e presente a testemunha Jonas Rodrigues dos Santos, a defesa dispensou suas oitivas, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado EDESIO DOS SANTOS VIEIRA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 185146059), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado EDESIO DOS SANTOS VIEIRA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006; do artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003; e do artigo 180, caput, do Código Penal (CP).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 187067516), requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e de todas delas derivadas.
Como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado EDESIO DOS SANTOS VIEIRA, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD e o estabelecimento do regime inicial aberto.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 171667104) em desfavor do acusado EDESIO DOS SANTOS VIEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, na forma descrita no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003; e de receptação, na forma descrita no art. 180, caput, do Código Penal.
Dessa forma, na sequência, passo à análise da tipicidade das condutas descritas na denúncia e imputadas ao acusado.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” II.1.2 – Do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Art. 16, "caput", da Lei nº 10.826/03) Cumpre observar que os crimes disciplinados no Estatuto do Desarmamento são, quase todos, considerados crime de mera conduta, haja vista serem crimes de perigo abstrato.
Assim, a princípio, basta que o agente venha a praticar a conduta tipificada na norma penal incriminadora para que se tenha por consumado o crime.
Em que pese sejam, como pontuado acima, crimes de perigo abstrato, portanto, prescindível que o agente venha a praticar uma situação concreta de causação de dano, não se pode deixar de observar que imprescindível se faz a demonstração da capacidade ofensiva do objeto material do crime, sob pena de reconhecimento da atipicidade da conduta.
Imperioso, entretanto, se faz observar que, no caso dos crimes descritos no estatuto do desarmamento, em especial, nos crimes de porte e posse, em razão do princípio da alternatividade, pois são considerados típicos portar ou possuir armamentos, munições e acessórios, entretanto, em relação a estes objetos apenas os armamentos aptos a efetuarem disparos, por si só, contam com a potencialidade lesiva para caracterização do crime de posse ou porte, descritos, respectivamente, nos artigos 12, 14 e 16, da Lei 10.826/03.
Neste diapasão, nas hipóteses de os crimes serem decorrentes da posse ou porte de munições e acessórios, possível se faz o afastamento a potencialidade lesiva e, por conseguinte, o reconhecimento da insignificância da conduta, quando tais objetos, na oportunidade em que forem apreendidos, estarem desacompanhados do instrumento bélico que viabilize o seu emprego.
Justamente por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já conta com precedentes jurisprudenciais firmes no sentido de que seja possível o reconhecimento do princípio da insignificância, em relação à posse ou ao porte de munições, quando essas são apreendidas de forma isolada, ou seja, sem que estejam acompanhados de armamentos, os quais possibilitassem o pronto acionamento das munições apreendidas, portanto, sem que se venha a causar risco à incolumidade pública, bem jurídico de natureza difusa tutelado pela norma penal incriminadora descrita nos Arts. 12, 14 e 16, da Lei 10.826/03.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003).
PEQUENA APREENSÃO DE MUNIÇÃO (3 MUNIÇÕES DO TIPO OGIVAL CALIBRE 12), DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO.
BEM JURÍDICO.
INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA.
PERIGO NÃO CONSTATADO.
INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. [...]. 2.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/2003, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal (AgRg no HC n. 535.856/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/2/2020). 4.
A apreensão de 3 munições do tipo ogival calibre .12 não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 536.663/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021) STJ – PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE 1 MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Sexta Turma desta Casa, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, esclarecendo que a ínfima quantidade de munição apreendida, aliada à ausência de artefato bélico apto ao disparo, evidencia a inexistência de riscos à incolumidade pública.
Precedentes. 2.
Na espécie, considerando a quantidade não relevante de munições, bem como o fato de não estarem acompanhadas de arma de fogo, manteve-se o acórdão que afastou a tipicidade material da conduta, tendo em vista a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp. 1797399/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
II.1.3 – Do crime de receptação (Art. 180, "caput", do Código Penal) O crime de receptação própria, segundo a primeira parte do Art. 180 do CPB, consiste na prática das seguintes condutas: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime(...)”.
Conforme se observa da descrição típico-penal acima destacada, resta evidenciado que o crime de receptação, quanto ao resultado, é classificado como crime material, bem como é considerado crime instantâneo de efeitos permanentes, à exceção da conduta consistente em ocultar, a qual é considerada como conduta permanente.
Importante observar, ainda, que se trata de crime acessório, cuja existência depende de prática de crime anterior, não praticado pelo agente.
Justamente por essa peculiaridade, eis que o crime de receptação acaba por apresentar uma relação de subsidiariedade, no sentido de que, diante da possibilidade de que o agente seja o autor do crime antecedente, a princípio, a posse do produto do crime seria mero exaurimento do crime antecedente, não havendo, portanto, que se falar em receptação.
Todavia, na hipótese de a autoria do crime antecedente não restar cabalmente demonstrada, em decorrência da aplicação do Princípio da Subsidiariedade, norma de solução do conflito aparente de normas, a aquisição, o recebimento, o transporte, a condução ou a ocultação de coisa que sabe ser produto de crime enseja a responsabilização penal do agente pela prática do crime de receptação.
Ponto de grande relevância para a tipificação do crime de receptação diz respeito à demonstração do elemento subjetivo do tipo penal em questão, consistente em saber que a coisa é produto de crime.
Portanto, trata-se de comportamento doloso, dolo esse que se apresenta tanto na forma de dolo direto (quando o agente, de forma consciente e voluntária, portanto, de forma inequívoca, sabe da origem ilícita da coisa), quanto a título de dolo eventual (quando o agente afirma não saber da origem ilícita do bem, todavia, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem oferece, resta claramente evidenciada a origem ilícita da coisa, tanto que se mostra prescindível a exigência de um juízo de presunção, conforme dispõe o legislador ao tratar da modalidade culposa, havendo, portanto, previsibilidade e assunção de risco da origem ilícita da coisa).
Ainda sobre a questão da demonstração do elemento subjetivo da conduta, evidente se mostra, por sua própria natureza, que a verificação da subjetividade deve se aferir através do comportamento do agente, tanto que, para a comprovação dessa elementar do tipo penal, o legislador processual penal, ao tratar sobre as provas no processo penal, disciplinou o instituto da prova indiciária, conforme se verifica da redação do Art. 239 do CPP, onde se considera indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Com base na premissa acima, na medida em que o Ministério Público se desincumbe do ônus processual a ele imposto, na forma do Art. 156 do CPP, ao réu e à sua Defesa cabe o ônus processual de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão penal deduzida pelo Ministério Público.
Portanto, não há que se falar em responsabilização penal objetiva e a inversão do ônus da prova.
Neste sentido, aponta a jurisprudência do TJDFT e do STJ: TJDFT – “APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
DOLO COMPROVADO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO LÍCITA DO VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No crime de receptação não se exige prova direta do conhecimento da origem criminosa, pois a posse da coisa produto de crime gera a inversão do ônus probatório.
A aferição do elemento subjetivo se faz por meio da avaliação das circunstâncias do fato concreto, cabendo ao réu fornecer elementos sobre a verossimilhança de sua alegação de que desconhecia a origem ilícita do bem. 2.
O fato de o réu não ter qualquer documento do veículo apto a comprovar a alegada negociação de compra e venda precedente à posse do bem, aliado ao fato de tê-lo adquirido em uma feira popularmente conhecida por local de venda de bens oriundos de crimes (Feira do rolo de Ceilândia), por valor bem inferior ao de mercado, sem a emissão de recibo de pagamento, além de ter sido encontrada uma chave "mixa" em sua carteira fazem presumir o conhecimento da origem ilícita do veículo. [...] (Acórdão 1261527, 00090009820188070009, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 14/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL E PENAL.
DELITO DO ART. 180, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS ALEGAÇÕES POSTAS NO APELO NOBRE.
ORIGEM ILÍCITA DO BEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
OCORRÊNCIA.
PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS.
MONTANTE DA PENA PECUNIÁRIA FIXADO DE FORMA FUNDAMENTADA.
ART. 72 DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3.
Além disso, a Corte estadual de origem decidiu em consonância com a "[...] jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)' - AgRg no REsp n. 1.774.653/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)." (AgRg nos EDcl no AREsp 1.352.118/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020; sem grifos no original.). (...) (AgRg no AREsp 1682798/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020) Por fim, no que diz respeito à possibilidade de reconhecimento da insignificância da conduta configuradora do crime de receptação, cabe observar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é consolidada no sentido de rechaçar a possibilidade de reconhecimento da causa supralegal de exclusão da tipicidade em questão.
E, no mesmo sentido, aponta a jurisprudência do e.
TJDFT, como se verifica na sequência: TJDFT – APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
MODALIDADE CULPOSA.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
DOLO.
COMPROVADOS.
ACERVO SUFICIENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Mantém-se a condenação pela prática do crime de receptação quando as provas dos autos e as circunstâncias fáticas do caso permitem firmar a convicção de que o agente tinha pleno conhecimento da origem ilícita do bem.
II - No delito de receptação, a apreensão do bem em poder do apelante gera para ele o ônus de comprovar a origem lícita, nos termos do artigo 156 do CPP.
III - Os depoimentos prestados por agentes do Estado devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade, o que não ocorreu no caso sob exame.
IV - O STF pacificou o entendimento de que "a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva." (HC 114702/RS, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 18/06/2013, Dje 28/06/2013).
V - No que diz respeito ao valor do prejuízo, para fins de reconhecimento da insignificância, a jurisprudência estabeleceu que é irrisório aquele inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na data fato.
VI - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1316116, 00062656320168070009, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no PJe: 12/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Prefacialmente, a Defesa do acusado, em sede de alegações finais (ID 187067516), aduziu como questão preliminar de mérito o reconhecimento da ilegalidade do procedimento adotado pelos Policiais Militares quando do ingresso no suposto domicílio do réu, e, por conseguinte, requereu que seja declarada a nulidade da prova obtida naquele momento da abordagem policial e de todas as dela decorrentes.
Desse modo, antes de passar à análise dos elementos demonstrativos da materialidade e da autoria delitiva, imprescindível se faz analisar os aspectos relacionados à legalidade do procedimento realizado pelos Policiais Militares lotados no 10º Batalhão da Polícia Militar.
Assim, somente se constatada a legalidade da atuação policial, portanto, se considerada válida a localização e apreensão dos objetos e substâncias descritas no AAA nº 795/2023 (ID 171320018), é que poderemos analisar os aspectos demonstrativos da materialidade e da autoria delitiva.
Como se observa das alegações finais apresentadas pela defesa do acusado EDESIO DOS SANTOS VIEIRA, questiona-se a legalidade da entrada dos policiais na residência vinculada ao réu (situada na situado na QNN 1 Conjunto C Lote 15, Ceilândia/DF), entrada esta que estaria apoiada, segundo a defesa, apenas em denúncias anônimas.
Para que se possa verificar a legalidade ou não do procedimento adotado pelos policiais militares ao ingressarem na residência vinculada ao acusado e apreenderem as substâncias entorpecentes, as munições e o carregador e o aparelho celular produto de crime lá existentes, imperiosa se faz a análise da dinâmica dos fatos, através da prova oral colhida ao longo de toda a persecução penal, ou seja, tanto na fase extrajudicial, quando da lavratura do APF nº 590/2023 – 15ª DP (ID 171320012), quanto na fase judicial, por meio das declarações prestadas em juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento (ID 181264228), as quais serão confrontadas entre si e com os demais elementos de prova constantes dos autos.
Quando da lavratura do APF nº 590/2023 – 15ª DP, o policial militar DAVI FELIPE DA SILVA MARQUES, condutor do flagrante, foi ouvido peça Autoridade Policial, ocasião em que prestou as seguintes declarações: "Que na data de hoje, 08/09/2023, por volta das 04:00hs, o declarante se encontrava em serviço, juntamente com o policial militar THIAGO QUEIROZ, ambos lotados no 10º BPM, quando, durante patrulhamento de rotina, por Ceilândia/DF, receberam a informação que um indivíduo responsável por uma distribuidora de bebidas localizada na QNN 1/3 (Distribuidora Dinos) estaria realizando tráfico de drogas no local e que tal indivíduo, possivelmente, portava uma arma de fogo consigo e outras duas no interior de um veículo utilizado por ele; que, ademais, foram informados que o suspeito armazenava as substâncias entorpecentes em sua residência nas proximidades; que se dirigiram ao local informado, Distribuidora Dinos, e avistaram o indivíduo com as características indicadas; que o suspeito foi identificado como sendo o autuado EDÉSIO DOS SANTOS VIEIRA; que realizaram buscas na Distribuidora de bebidas, mas tão somente resquícios de cocaína foram localizados em alguns ''pinos'' de plástico utilizados para o embalo de drogas no balcão; que questionado sobre a denúncia recebida acerca do tráfico de drogas no local, inicialmente o autuado negou todas as imputações; que confrontado com as evidências o autuado passou admitir a conduta da traficância e tentou ''negociar'' com os policiais para não ser preso; que o autuado admitiu o depósito de drogas em sua residência permitindo a entrada no local; que, de posse de tais informações, se dirigiram até a residência do autuado situada na QNN 1, CJ C, casa 15; que, após as buscas de praxe, localizaram diversos ''pinos'' cheios de um pó branco com aparência de COCAÍNA acondicionados individualmente e prontos para à venda; que localizaram diversos ''pinos'' vazios; que localizaram um pequeno recipiente vermelho contendo a mesma substância em pó e duas balanças de precisão; que arrecadaram diversas munições calibres .9mm e .380 e um carregador de pistola desmuniciado calibre .9mm; que arrecadaram a quantia de R$ 1.223,00 em notas diversas e moedas; que, por fim, localizaram três aparelhos celulares sendo um deles produto de roubo; que tais objetos estavam espalhados por diversos lugares; que, contudo, não encontraram as armas de fogo indicadas; que, diante do exposto, foi dada voz de prisão em flagrante à pessoa de EDESIO DOS SANTOS VIEIRA; que, em seguida, o autuado foi conduzido a esta Delegacia de Polícia para as providências de praxe" (ID 171320012 – Pág. 01).
Em Juízo, o policial militar DAVI FELIPE DA SILVA MARQUES, ouvido na condição de testemunha, afirmou o seguinte: Não conhecia o réu de antes dos fatos; no dia dos fatos, estavam em patrulhamento na Ceilândia, quando foram acionados por um popular, que lhes informou querer fazer uma denúncia de um suposto traficante que ele conhecia e que portava consigo uma pistola em sua cintura e teria outras duas pistolas em seu veículo; além disso, ele também os informou que esse suposto traficante vendia drogas em uma distribuidora e essas drogas que ele vendia na distribuidora eram armazenadas em sua residência; ele lhes mostrou onde seria a distribuidora e a casa do suposto autor; retornaram até a distribuidora, momento em que encontraram com o filho do autor; pediram-lhe para que chamasse o pai dele, informaram toda a situação, que tinham recebido a denúncia, ele disse que era trabalhadores e não mexia com coisa errada; o veículo que o denunciante havia apontado na denúncia estava na frente da distribuidora; deram uma olhada no veículo, mas não tinha nada de ilícito; todavia, nesse momento, a porta da distribuidora ficou aberta e o policial Lourenço viu 4 pinos de cocaína no balcão, não cheios, mas que estavam com vestígios de cocaína; primeiramente, ele disse que não havia nada de errado; posteriormente, indagado sobre os 4 pinos de cocaína encontrados no balcão da distribuidora, ele admitiu que realmente traficava, que vendia os pinos por R$ 50 cada um; nisso, o depoente lhe perguntou se havia mais alguma coisa de errado na casa dele, se a família dele sabia da venda de drogas, ele respondeu que não tinha nada demais, que era um rapaz direito, que era só aquilo; perguntaram se poderiam ir até o local e ele disse que sim; na casa dele, estava lá a irmã dele, que acompanhou toda a busca domiciliar; na casa dele, foram encontrados diversos pinos de cocaína, crack, munições de diversos calibres, diversos celulares e outros; quando terminaram na casa dele, entregaram a chave para a irmã dele, pois ele ficou na distribuidora; a casa dele fica a poucos metros da distribuidora; retornaram para a distribuidora e falaram que iriam levá-lo até a delegacia; nesse momento, ele ainda conversou com os policiais, perguntando se não havia nada que ele podia fazer para que a denúncia não fosse levada adiante, mas os policiais lhe disseram que não havia conversa com eles e que era para ele falar com o delegado; a denúncia, a princípio, era que ele estava com arma de fogo na cintura e duas em seu carro, que ele usava a distribuidora como ponto de tráfico de drogas e que as drogas que ele vendia na distribuidora ele armazenava em sua casa; na distribuidora foram encontrados só esses pinos; a princípio, ele tinha negado tudo, tanto que fizeram a busca veicular e nada tinha sido encontrado até então; depois de finda a busca veicular é que o indagaram sobre os pinos de cocaína; ele indicou o endereço da casa dele e, além disso, o denunciante já os havia informado o endereço onde ele morava; na casa dele, ele próprio autorizou a entrada e toda a busca domiciliar foi acompanhada pela irmã dele; ele se deslocou com os policiais e depois voltou; a casa dele fica a poucos metros da distribuidora; a irmã dele morava na casa da frente, eram como se fossem dois barracos um virado pro outro e a droga encontrada estava no barraco que pertencia a ele; o depoente não sabe em qual cômodo foram encontradas as drogas, pois quem encontrou foi o policial que fez a busca dentro da casa; mas a droga, as munições, o celular com restrição foram todos encontrados dentro da casa; não foi apresentado nenhum documento das munições e nem do celular; não foi encontrada nenhuma arma, só as munições e um carregador de pistola; além disso, foram encontrados diversos pinos de cocaína, vazios e cheios, e pedras de crack, folha com anotações; foi encontrado dinheiro, mas o depoente não se recorda quanto; não gravaram ou tomaram por escrito o depoimento da pessoa que autorizou; a única coisa que ele admitiu foi a traficância, a munição e os celulares não disse ser dele; na casa dele não havia ninguém, a casa da irmã dele é um barraco na frente; o denunciante acompanhou tudo, pois a viatura em que se deslocaram até o local tem os vidros fumezados e ele estava dentro da viatura; havia duas viaturas; na mesma hora que receberam a denúncia já foram até a distribuidora; não fizeram diligências prévias, pois como estavam de viatura, não tinha como fazer; era de noite, não sabe precisar a hora; quando chegaram na distribuidora, o acusado estava lá, mas quem estava no balcão era o filho dele; salvo se engana, havia 3 pessoas na distribuidora; o depoente não chegou a adentrar na distribuidora, mas outros policiais adentraram, quando visualizaram os pinos de cocaína; ninguém ali falou se usava ou não droga; após ser aberta a porta da distribuidora, visualizaram 4 pinos de cocaína e, nesse momento, os policiais pegaram esses pinos; a distribuidora tem grade e porta, que o acusado abriu para mostrar o veículo; averiguaram o veículo e nada de ilícito foi encontrado; com o acusado também nada de ilícito foi encontrado, depois que encontraram os 4 pinos; primeiramente, o acusado se deslocou até a residência com os policiais, para mostrar onde era, depois ele retornou para a distribuidora e os policiais ficaram na residência com a irmã dele; quando foram até a casa do acusado, o acusado foi na viatura, mas não no cubículo; o denunciante ficou na outra viatura, na distribuidora; o policial que entrou na casa do acusado foi o policial Melito; o depoente e policial Thiago Maciel não chegaram a entrar na casa do acusado; o dinheiro foi encontrado na residência nele; não se recorda se na distribuidora foi encontrado dinheiro; quando chegaram na distribuidora, o carro estava na via pública, na porta da distribuidora, e a distribuidora estava fechada com a grade; o depoente pediu para chamar o suposto autor, quem estava no balcão era o filho dele, explicou-lhe acerca da denúncia, ele disse que não sabia de nada e foi mostrar o veículo aos policiais; nisso, a porta da distribuidora ficou aberta e a grade também e, nesse momento, os pinos foram visualizados; não teve registro do consentimento para a entrada (Mídia de ID 181247641).
A testemunha THIAGO MACIEL QUEIROZ, policial militar que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que reproduziu, na íntegra, as declarações prestadas pelo condutor do flagrante (ID 171320012 – Pág. 03).
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial THIAGO MACIEL QUEIROZ, compromissada na forma da lei, afirmou que: Não conhecia o réu de antes dos fatos; houve uma abordagem numa distribuidora, no comércio local da 1/3, na Ceilândia Norte, mediante uma denúncia anônima; a equipe policial responsável pela ocorrência lhe solicitou apoio, pois existia informe de que uma pessoa na Distribuidora Dino estaria realizando a traficância e com armas, tanto portando quanto no seu carro; diante das informações repassadas, com riqueza de detalhes, foram averiguar a ocorrência; ao chegarem na distribuidora, com a riqueza de detalhes que foi dada, visualizaram o acusado; contataram-no e, já no balcão do estabelecimento dele, havia alguns pinos com resquícios de cocaína; inicialmente, ele negou, mas, como havia alguns pinos que fugiam o normal de uma alegação de usuário, ele disse que vendia mesmo; nesse momento, ele tentou até "negociar", dizendo que vendia, mas perguntando se "podiam dar um jeito nisso aqui"; perguntaram se ele teria mais em casa; ele disse que teria coisas em casa; foram feitas buscas na Distribuidora Dino e no carro; com ele, não tinha arma e, no carro dele e no estabelecimento, também não tinha arma; ele colocou nessa situação de querer negociar dizendo que tinha coisa na casa dele e se não poderia ser feita alguma coisa para ele se ver livre de uma autuação em flagrante; chegando na casa dele, na QNN 1 da Ceilândia Norte, foi franqueada a entrada e lá dentro tinha diversos pinos vazios e com droga; as demais guarnições que fizeram a busca na casa dele, mediante a autorização dele, encontraram diversas munições, de pelo menos dois calibres, .380 e 9mm, e também um carregador; além disso, foi encontrada razoável quantidade de dinheiro trocado na casa dele; também foram encontrados celulares e um deles possuía restrição de furto ou roubo; não há como a segurança pública negociar para que uma pessoa se veja livre da situação flagrancial, então ele foi conduzido à delegacia, junto com o material encontrado tanto no comércio dele quanto na casa dele; o estabelecimento comercial foi identificado como sendo dele e do filho dele; quando fizeram a abordagem, ele disse que trabalhavam lá ele e seu filho, e havia também uma terceira pessoa que se apresentou como namorada dele e funcionária, mas não se apresentou como dona; na distribuidora, foram encontrados em cima do balcão pinos com resquícios; a quadra 1/3 é conhecida vulgarmente como a "cracolândia" de Ceilândia, então não é incomum encontrarem drogas em distribuidoras; inicialmente, ele negou, mas depois acabou admitindo que tinha droga na casa dele e que essa droga seria para o tráfico; não se recorda quantos pinos foram encontrados na distribuidora, mas se lembra que era algo que fugia o normal para um usuário, até mesmo porque é uma droga muito forte e ele estavam bem lúcido no momento; os pinos estavam no balcão, em local visível, não houve esforço da equipe para encontrarem esses primeiros pinos; o estabelecimento estava aberto, eles estavam fazendo atendimento, venda de bebidas alcóolicas e outras coisas; ele indicou a residência e foi até lá espontaneamente com os policiais; chegando lá, ele autorizou o ingresso; não registraram essa autorização; salvo se engana, uma irmã dele estava no local, que não autorizou o ingresso na casa dela, inclusive, mas havia autorização para o ingresso na casa dele; salvo se engana, os pinos foram encontrados em cima da cama; em relação ao restante das drogas, o depoente não participou de toda a busca residencial; tinham pinos com a droga já posta, já acondicionados para a venda, e pinos novos; também havia duas balanças; ele acompanhou as buscas; não se recorda onde estavam as munições, sabe que estava na casa dele, no quarto; ele admitiu que a munição era dele; também foi encontrada quantidade razoável de dinheiro; a denúncia foi recebida por um popular; era entre 3h ou 4h da manhã; não sabe se esse popular estava dentro da viatura; a primeira viatura que chegou na distribuidora foi a do policial Davi; quando a viatura do depoente chegou, eles ainda não tinham entrado na distribuidora; na distribuidora tem uma grade vazada e quem está do lado de fora consegue ver quem está lá dentro; entraram em razão da situação flagrancial, pois próximo ao caixa havia os pinos, então dava para ver; estavam no local o acusado, uma pessoa que se apresentou como namorada dele e o filho dele, sendo que o contato inicial foi com o filho dele, só para perguntar "você é o EDESIO?"; o próprio EDESIO permitiu que entrassem na distribuidora, até mesmo diante da situação flagrancial que já tinham visto, não era sequer necessário pedir, mas mesmo assim pediram, dizendo "senhor, estamos vendo aqui a situação, o senhor autoriza a entrada, como é que vai ser?" e ele autorizou; na distribuidora foram encontrados pinos com resquício em cima do balcão; ele afirmou que tinha mais droga na casa dele e, mediante essa situação, ele perguntou, mais ou menos, "tem como a gente poder fazer alguma coisa para eu não ser levado nisso aqui?"; ao ver do depoente, isso foi uma tentativa de negociação; o popular que denunciou trouxe várias informações como nome, como estaria vestido, qual seria a cor e o modelo, com riqueza de detalhes; quando o policial Davi lhe solicitou o apoio, lhe repassou toda essa riqueza de detalhes de informações; o acusado acompanhou os policiais até a casa dele, no carro dele, acompanhado da pessoa que se dizia namorada dele; até o momento, não tinham dado voz de prisão a ele; o acusado foi o primeiro a entrar na casa dele; o depoente entrou na casa só até a porta; salvo se engana, foi o soldado Melito quem fez a busca na casa; o acusado e a irmã dele acompanharam as buscas; quando foram até a casa, uma viatura ficou na distribuidora e outra foi até a casa; a casa dele é próxima da distribuidora; o ingresso na casa foi autorizado pelo acusado; a distribuidora estava aberta e atendendo no momento em que chegaram (Mídia de ID 181247643).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu EDESIO DOS SANTOS VIEIRA fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 171320012 – Pág. 05).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu EDESIO DOS SANTOS VIEIRA sustentou que: os fatos são falsos; na época dos fatos, tinha uma distribuidora na QNN 1/3, tinha a arrendado há uns 2 meses; o interrogado estava na casa da sua namorada e seu filho lhe ligou dizendo que os policiais queriam o documento do seu carro; o interrogado não estava na distribuidora; o carro estava em frente à distribuidora, pois fica próximo à casa da sua namorada; seu filho chama Gleisson; não arrolou seu filho como testemunha, pois não sabe onde seu filho está, já que está preso; o Gleisson estava na distribuidora; na época, quem tomava de conta da sua distribuidora era o interrogado e, como teve de sair, deixou seu filho lá; quando chegou na distribuidora, os policiais lhe abordaram pedindo o documento do seu carro, dizendo que seu licenciamento estava atrasado, que estavam fazendo operação para retirar todos os carros que estavam em débito; quando abriu o carro, eles invadiram o carro e olharam se não tinha nada de droga; quando eles abriram a porta traseira do carro e o porta-malas, viram suas ferramentas de pedreiro e perguntaram "como você é trabalhador, onde está o documento?", ao que o interrogado disse que só estava com o documento de 2022, pois o de 2023 só iria vencer em outubro, foi quando eles começaram a invadir o carro e a distribuidora; depois disso, o levaram para a casa das suas irmãs; o interrogado não sabe de quem era a casa que foi feita a busca, pois ficou do lado de fora, só sabe que teve uma discussão com suas irmãs, pois eles queriam entrar; não sabe dizer a respeito da droga que foi encontrada na casa; às vezes, quando estava com muito sono, o interrogado lambia, mas não cheirava; quem mais fica na casa são seus sobrinhos, seus irmãos e seu filho; não autorizou a busca, não tem nem muito acesso à casa; não sabe explicar de quem é as coisas que foram apreendidas; não disse aos policiais onde morava, eles já sabiam onde o interrogado morava; ali é casa de herança, já lhe levaram direto para lá; todos os seus irmãos moram lá, são 6 kitnets; o dinheiro foi encontrado na distribuidora, os pinos foram encontrados em frente à distribuidora, que lá praticamente quase todo mundo usa, mas o restante das drogas não sabe explicar, não sabe se é coisa dos seus filhos ou de seus sobrinhos; um dos filhos do interrogado já foi preso; a distribuidora ficava na 1/3 da Ceilândia Norte (Mídia de ID 181264203).
Apresentada a prova oral, colhida ao longo da persecução penal, passemos à sua análise, a fim de que se possa constatar a legalidade ou não do procedimento policial.
No que diz respeito à dinâmica dos fatos, ao analisarmos a prova oral produzida ao longo de toda a persecução penal, podemos observar que o procedimento policial se desdobrou em dois momentos, sendo o primeiro a abordagem do acusado em seu estabelecimento comercial, com busca veicular e na distribuidora, e o segundo a ida até sua residência e a entrada em seu domicílio.
Em relação a essa primeira conduta, os Policiais Militares, segundo se observa de suas declarações, teriam recebido denúncia de popular, no sentido de que um suposto traficante portava uma arma e teria outras duas em seu veículo, de que ele traficava drogas em sua distribuidora de bebidas, chamada “Distribuidora Dinos”, e de que ele armazenava as drogas que vendia em sua residência.
Diante dessas informações, os policiais se dirigiram até o referido estabelecimento comercial, a fim de apurarem a viabilidade das informações recebidas.
Ocorre que, segundo os próprios policiais relataram, chegando ao local informado e após realizadas buscas veicular e no estabelecimento comercial, nada de ilícito foi visto no sentido da prática da traficância ou do porte de armas de fogo, a não ser alguns pinos com resquício de cocaína, encontrados em cima do balcão, tanto é que, ainda, segundo o narrado pelas testemunhas policiais, a localização e apreensão de objetos ilícitos na casa vinculada ao acusado só se mostrou possível em decorrência de sua colaboração.
Na situação dos autos, a abordagem do acusado e a busca em seu veículo e no interior do estabelecimento comercial, embora lícitas, ante a pronta visualização dos pinos com resquício de droga, foram realizadas em contexto fático que, a princípio, não apontava para a viabilidade integral da informação dada pelo denunciante aos Policiais Militares quanto ao fato de o acusado portar arma em sua cintura e ter outras duas em seu carro, traficar em sua distribuidora de bebidas e armazenar as drogas em sua casa.
Dessa feita, não restou corroborada a viabilidade integral da informação do denunciante, pois o acusado não foi surpreendido praticando a traficância ou portando armas de fogo na forma da informação recebida.
Verifica-se, portanto, que, em razão da ausência de elementos demonstrativos da traficância ou do porte ilegal de arma de fogo quando da chegada dos Policiais Militares na Distribuidora, a localização e apreensão da droga e outros objetos ilícitos decorreu única e exclusivamente do fato de o acusado ter colaborado com a atuação policial, indicando que teria drogas em sua residência.
Dessa forma, diante das circunstâncias descritas pelas testemunhas Davi Felipe da Silva Marques e Thiago Maciel Queiroz, ambos Policiais Militares, não haveria qualquer elemento demonstrativo e indicativo da prática da traficância, à exceção da questionável denúncia recebida, pois, em virtude da não verificação de atos indicativos da prática do tráfico de drogas ou de porte de armas, portanto, sem existir fundados elementos que justificassem as diligências até a residência do acusado, ainda sim os Policiais Militares se deslocaram até lá e ingressaram no interior do domicílio vinculado ao réu. É certo que Policiais Militares responsáveis pelo policiamento ostensivo, bem como pela garantia da ordem pública, conforme disposto no Art. 144, §5º, primeira parte, da Constituição Federal, não precisam realizar investigações prévias para que possam realizar abordagens em via pública, desde que haja fundamentos idôneos que demonstrem a necessidade da abordagem dos transeuntes, no intuito de se constatar a procedência de alguma situação suspeita no que tange à possível prática de ilícitos penais, sob pena de, não assim agindo, acabarem por comprometer a garantia da Segurança Pública, Dever do Estado e Direito de Todos.
Ocorre que, na situação dos autos, como aduzido pelos agentes públicos, ouvidos na condição de testemunhas compromissadas na forma da lei, suas atuações decorreram exclusivamente do fato de terem recebido denúncia anônima, já que nenhuma situação indicativa da prática da traficância ou do porte de armas foi constatada no momento em que chegaram àquela distribuidora.
O fato de terem encontrado pinos com resquício de cocaína em cima do balcão da distribuidora do acusado não tem o condão de configurar a suposta fundada suspeita de que, no interior de seu domicílio, localizado em outro endereço, haveria drogas ou armas, até porque, segundo o narrado pela testemunha policial Thiago Maciel Queiroz, “a quadra 1/3 é conhecida vulgarmente como a ‘cracolândia’ de Ceilândia, então não é incomum encontrarem drogas em distribuidoras”.
Neste diapasão, o fato de os Policiais progredirem na realização de diligências e irem até a residência vinculada ao acusado, sem que houvesse fundadas razões que justificassem e autorizassem a realização do procedimento atentatório à inviolabilidade do domicílio, sem prévia autorização judicial, não se encontra respaldado pela TESE 280 do STF, segundo a qual: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
Em sendo assim, resta caracterizado, de forma indene de dúvidas, que a atuação dos policiais militares, ao procederem com a realização de diligências na residência vinculada ao acusado, configurou a figura deletéria da validade das provas conhecida por Fishing Expedition ou Pescaria Probatória, conceituada doutrinariamente por Alexandre Morais da Rosa da seguinte forma: “É a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem 'causa provável', alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém. [É] a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais.
O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade" (ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389-390).”
Por outro lado, ao compulsar os autos, verifica-se que os Policiais Militares, ao serem ouvidos pela Autoridade Policial, bem como perante o Juízo, informaram que foram autorizados pelo próprio acusado a entrarem no imóvel.
Todavia, não há qualquer registro dessa autorização – inclusive porque, quando ouvido perante a Autoridade Policial, o acusado usou seu direito de constitucional de ficar em silêncio e, quando ouvido em juízo, negou ter fornecido qualquer permissão –, bem como não há nenhuma evidência de que, caso tenha ocorrido, se dera de forma prévia e voluntária, não obstante incontáveis fossem os meios de os policiais produzirem prova neste sentido, por meio de filmagens ou declaração de próprio punho.
Frente a essa conduta omissiva por parte dos Policiais Militares, a questão da autorização prévia e voluntária de ingresso no imóvel encontra-se calcada exclusivamente em suas declarações, portanto, com prova extremamente fragilizada, em virtude da situação limítrofe de legalidade.
Neste diapasão, outra medida não cabe à espécie que não seja a declaração de ilegalidade do procedimento realizado pelos Policiais Militares, que resultou na localização e apreensão das substâncias entorpecentes, munições, carregador e celular produto de crime, no interior da residência situada à QNN 1 Conjunto C Lote 15, Ceilândia/DF, e consequente prisão em flagrante do réu EDESIO DOS SANTOS VIEIRA.
Desta feita, considerando a Garantia Constitucional da Vedação do Uso da Prova Ilícita, encartada no inciso LVI, do Art. 5º da Constituição Federal e o mandamento infraconstitucional, previsto no Art. 157 do CPP, há que se reconhecer a aplicabilidade do princípio da derivação da prova ilícita ou da contaminação dos frutos da árvore envenenada, razão pela qual há que se reconhecer como sendo ilícita a prova demonstrativa da materialidade delitiva, quanto aos crimes de tráfico de drogas, na modalidade TER EM DEPÓSITO, de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de receptação.
Por conseguinte, outra medida não cabe à espécie que não seja a absolvição do acusado, na forma do Art. 386, inciso II, do CPP em relação às condutas acima descritas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER o acusado EDESIO DOS SANTOS VIEIRA dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e no art. 180, caput, do Código Penal, tudo com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Considerando que o réu se encontra recluso, por decisão proferida pelo NAC, no bojo destes autos, imprescindível se faz a imediata restituição da liberdade do acusado, se por outro motivo, não deva ele permanecer recolhido ao cárcere.
Portanto, dou à presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA.
Sem custas.
Por fim, determino as seguintes providências quanto aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 795/2023 (ID 171320018): a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 5, 6, 10 e 11, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) o encaminhamento das munições, descritas nos itens 13 e 14, e do carregador, descrito no item 15, ao Comando do Exército, para destruição, na forma do art. 25, da Lei nº 10.826/03; c) a restituição do aparelho celular, descrito no item 1, ao legítimo proprietário, nos termos da Ocorrência nº 8.992/2023 – 15ª DP (ID 171320026), mediante idônea prova da propriedade.
Caso o aparelho celular não seja reivindicado no prazo legal, determino, desde já, sua destruição por ser considerado bem antieconômico; d) a destruição dos aparelhos celulares descritos nos itens 2 e 3, por serem considerados bens antieconômicos; e) a destruição dos frascos, folhas, caixa de ferramentas e outros itens descritos no item 4, dos tubos descritos nos itens 7 e 8, das balanças descritas nos itens 9 e 12, e dos cartões e papeis descritos no item 16, visto que desprovidos de valor econômico; f) quanto à importância apreendida de 1.223,00 (um mil duzentos e vinte e três reais), descrita no item 17 e depositada na conta judicial indicada no ID 172176079, determino a restituição dos valores ao acusado, haja vista que, ante a absolvição do réu, não se pode afirmar, com a certeza necessária, que aqueles valores seriam produto de traficância.
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
29/02/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 15:51
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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26/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737473-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: EDESIO DOS SANTOS VIEIRA Inquérito Policial: 590/2023 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) EDESIO DOS SANTOS VIEIRA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
30/01/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:55
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:55
Outras decisões
-
02/01/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/12/2023 07:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/12/2023 18:02
Mantida a prisão preventida
-
15/12/2023 18:02
Outras decisões
-
12/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 21:32
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 02:31
Publicado Ata em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:24
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/11/2023 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/11/2023 18:29
Outras decisões
-
16/11/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:46
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/10/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 23:26
Recebidos os autos
-
23/10/2023 23:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/10/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:39
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
26/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/09/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 14:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/09/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:07
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
15/09/2023 17:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
11/09/2023 08:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/09/2023 10:31
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
09/09/2023 12:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/09/2023 12:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/09/2023 12:46
Homologada a Prisão em Flagrante
-
09/09/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 09:15
Juntada de gravação de audiência
-
08/09/2023 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/09/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 12:01
Juntada de laudo
-
08/09/2023 10:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/09/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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