TJDFT - 0700069-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:51
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 14:50
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de IZABEL FRANCISCA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:21
Publicado Ementa em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:17
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de IZABEL FRANCISCA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 10:24
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 20:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
15/05/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 20:41
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de IZABEL FRANCISCA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:25
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/05/2024 07:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 13:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
05/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de IZABEL FRANCISCA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700069-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A.
AGRAVADO: IZABEL FRANCISCA DA SILVA D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, determino a intimação da parte agravada (AGRAVADO: IZABEL FRANCISCA DA SILVA) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.021, § 2º), sobre o agravo interno interposto pela parte contrária.
Após as providências de estilo cabíveis, retornem conclusos os autos.
Intime-se; Cumpra-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
23/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/02/2024 10:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de IZABEL FRANCISCA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0700069-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A.
AGRAVADO: IZABEL FRANCISCA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por BANCO RCI BRASIL S.A. contra ato judicial proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama (ID origem 180225190), que determinou a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, para a parte autora, ora agravante, comprovar a constituição da parte devedora em mora.
Vindo os autos conclusos, de pronto, por força do princípio da não surpresa, facultei à parte recorrente manifestação nos autos acerca do cabimento e da adequação do presente recurso em cotejo com a legislação de regência e com a jurisprudência dominante sobre as hipóteses de mitigação do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) (ID 54875033).
A parte agravante, na petição de ID 55259881, pugna pelo avanço no conhecimento do recurso aviado, e pelo provimento de sua pretensão reformatória. É o necessário do necessário.
Decido.
Analisando o caso vertente sob o prisma da orientação emanada do sodalício Superior (v.g.: REsp n. 1.696.396-MT, REsp n. 1.704.520-MT, etc.) vê-se que matéria deduzida no presente recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, e também não comporta uma interpretação extensiva, à inteligência da mitigação aplicada pelo STJ, eis que não se denota, casuisticamente, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento dessa questão por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
URGÊNCIA.
NÃO VISLUMBRADA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento em razão do não enquadramento da decisão resistida nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2.
Segundo o regime de recorribilidade trazido pelo novo CPC, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringem-se àquelas elencadas no rol do art. 1.015 e aos casos expressamente referidos em lei (princípio da taxatividade), sendo vedada interpretação extensiva. 3.
A decisão que, em sede de busca e apreensão, determina a emenda da inicial a fim de comprovar a constituição da ré em mora não desafia a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo de cabimento da mencionada espécie recursal, previsto no art. 1.015 do CPC. 4.
Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.704.520/MT), a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, CPC, a hipótese em apreço não apresenta urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, condicionante para a referida atenuação. 5.
Conforme disposto no art. 1009, § 1º, do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão, pois podem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 6.
Ante a manifesta inadmissibilidade do recurso, possível a aplicação do art. 932, inc.
III, do CPC, devendo ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1345169, 07070953920218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 14/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso Ademais disso, a despeito dos argumentos da parte agravante, o despacho recorrido não possui nenhuma carga decisória, tratando-se apenas de despacho de mero expediente, o qual não desafia agravo de instrumento, de acordo com os comandos emanados dos artigos 203, § 3º; 1.001; e 1.015, todos do CPC. É cediço que os limites objetivos do agravo de instrumento, por conta do efeito devolutivo, está adstrito à decisão combatida, que, no caso vertente, orbita em torno da determinação de comprovação da constituição da mora, sob pena de indeferimento da inicial, a ser decida posteriormente, a depender do cumprimento ou não da determinação judicial.
Portanto, nesse cenário, não há embasamento apto a lastrear a admissibilidade do recurso à baila.
Esse entendimento é uníssono nesta Corte de Justiça, conforme se afere dos julgados assim ementados: Agravo interno - Agravo de instrumento não conhecido - Ordem de emenda à inicial. 1.
O despacho de emenda à inicial de busca e apreensão (DL 911/69) para comprovação da mora mediante a entrega da notificação no endereço do devedor fiduciante (DL 911/69) não encerra conteúdo decisório e, por isso, é irrecorrível. 2.
Ainda que de decisão se tratasse, não estaria autorizado o agravo de instrumento, por não estar inserta no rol taxativo do CPC 1.015, uma vez que nada decidiu sobre a antecipação da tutela, limitando-se a exigir a prova de que se acha satisfeito pressuposto processual específico. (Acórdão 1397914, 07362075320218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 18/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO AGRAVÁVEL.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
TAXATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
No intuito de assegurar agilidade aos processos judiciais, o Código de Processo Civil estabeleceu em seu artigo 1.015 um rol taxativo de decisões agraváveis. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, definiu que o rol do artigo 1.015 do CPC deve ser considerado de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
Em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, tema nº 988, fixou a seguinte tese: "O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
De acordo com a Ilustre Julgadora, "a taxatividade do artigo 1.015 é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição". 4.
Nos termos do artigo 1001 do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente não comporta recurso, em que não se verifica conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual ou interferir no mérito do conflito de interesses, eis que se restringe a impulsionar a ação. 5.
Inexiste previsão legal, no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, para cabimento de agravo de instrumento em face de provimento judicial que não possui carga decisória, notadamente quando se limita a determinar à parte emendar a inicial para certificar notificação em mora de devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1395951, 07344225620218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no PJe: 9/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante todo o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (RITJDFT), NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Operada a preclusão, e feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
30/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:04
Recebidos os autos
-
29/01/2024 22:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO RCI BRASIL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AGRAVANTE)
-
29/01/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
29/01/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
08/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
03/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/01/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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