TJDFT - 0719228-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704902-22.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTON CASTELO BRANCO CAVALCANTI REU: COFFEE LEAD PRODUTOS GRAFICOS LTDA, CARLOS AYOMAR LIMA DA SILVA DECISÃO Emende-se para: a) Comprovar, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada; b) Trazer aos autos o mencionado contrato entabulado entre as partes; c) Esclarecer se pretende a designação de audiência de conciliação prévia.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2024 18:43:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0752504-67.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JONNATHAS DE ARAUJO PEREIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JONNATHAS DE ARAUJO PEREIRA contra decisão de ID 177318289 (autos de origem), proferida em embargos à execução opostos em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça e de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Por intermédio do despacho de ID 54380671, determinou-se a comprovação da hipossuficiência.
Em resposta, a parte agravante juntou a petição de ID 55219459.
Brevemente relatados, decido.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos.
Na hipótese, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, máxime a probabilidade do direito.
A declaração de Imposto de Renda de 2023 (ID 55219504) demonstra o recebimento de renda anual equivalente a R$ 148.689,40.
Ainda que a parte comprove a existência de empréstimos voluntários realizados, o saldo remanescente se revela apto a arcar com as despesas processuais, sem olvidar que o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021).
Cabe ressaltar, ainda, que a parte descumpriu a determinação de apresentação de extratos bancários de suas contas correntes.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Sem que a agravante apresente elementos suficientes, indefere-se a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Promova a parte agravante o recolhimento das custas recursais (artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil).
Int.
Brasília/DF, 28 de janeiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
26/09/2023 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 20:21
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2023 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/07/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
16/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
16/07/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
26/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:02
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 15:40
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
26/12/2022 14:27
Desentranhado o documento
-
20/12/2022 17:55
Recebidos os autos
-
20/12/2022 17:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/12/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/12/2022 12:20
Recebidos os autos
-
20/12/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
20/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 16:05
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/11/2022 15:40
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI - CPF: *02.***.*54-92 (REU) em 11/11/2022.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 11/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:35
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:56
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
09/09/2022 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 00:22
Recebidos os autos
-
08/09/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR NOGUEIRA CASANOVA em 29/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 09:07
Recebidos os autos
-
03/06/2022 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0774614-12.2023.8.07.0016
Wilson Campos de Miranda Filho
Jose Eduardo Rangel Mendes
Advogado: Wilson Campos de Miranda Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 17:52
Processo nº 0710016-08.2021.8.07.0020
Daniel Saraiva Vicente
Ricardo Miranda Correa
Advogado: Benjamim Barros Meneguelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2021 11:04
Processo nº 0710855-95.2023.8.07.0009
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jose Carlos Franca Martins
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 13:41
Processo nº 0701874-70.2024.8.07.0000
Lucio Flavio Pereira Queiroz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucio Flavio Pereira Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 23:49
Processo nº 0717076-09.2023.8.07.0005
Renata Scafuto Rocha Mello Guerra
Artur Eric Nunes Monteiro de Sales
Advogado: Ana Amalia Lanzoni Bretas Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 15:36