TJDFT - 0734955-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA.
REJEITADA.
GRATUIDADE DEFERIDA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO.
FATO NOVO.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 256 do Código de Processo Civil-CPC estabelece que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que este se encontre ou nos casos expressos em lei.
A citação por edital configura medida excepcional, apenas passível de ser adotada após diversas tentativas frustradas de localização do réu. 2.
O esgotamento dos meios para promover a citação deve ser compreendido em face das circunstâncias do caso concreto. É suficiente que reste comprovado que foram realizadas diligências infrutíferas, mediante esforço razoável, inclusive nos endereços obtidos pelo juízo junto aos cadastros à sua disposição, e que as circunstâncias revelem que o citando se encontra em lugar ignorado ou incerto. 3.
A falta de requisição às concessionárias de serviços públicos, por si só, não é apta a acarretar a nulidade da citação por edital.
Precedentes.
Na hipótese, foram realizadas, sem êxito, tentativas de localização do executado nos endereços indicados nos autos.
Correta a citação editalícia. 4.
O excesso de execução pode ser alegado em sede de impugnação; não é matéria exclusiva dos embargos à execução (artigo 525, §1, V, do CPC). 5.
A sentença proferida na ação de cobrança julgou procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento das mensalidades vencidas no período de 06/2012, 08/2013 a 02/2014.
A coisa julgada se limita à questão que foi de fato decidida no processo.
Em sede de cumprimento de sentença, devem ser estritamente observados os limites da coisa julgada, independentemente dos valores apontados pelas partes, de modo a assegurar o fiel cumprimento do título executivo e a evitar o enriquecimento sem causa (art. 503, caput, e 505, I, do CPC). 6.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Como exceção, ressalva as hipóteses de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, reconheceu a possibilidade de penhora das verbas salariais fora das exceções legais.
Porém, tal mitigação se associa à preservação de mínimo existencial do devedor e seus dependentes. 8.
A agravante comprovou o nascimento do segundo filho, em momento posterior ao deferimento da penhora no percentual de 15%.
A penhora de 15% afeta seu mínimo existencial: o percentual deve ser reduzido. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
19/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO ECIENE NETO - CPF: *13.***.*86-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
06/03/2024 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0734955-44.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO ECIENE NETO AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO ECIENE NETO contra decisão (ID 165864545) da 2ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, indeferiu a impugnação à penhora de parte dos vencimentos do executado e os pedidos de nulidade da citação por edital, das cobranças das mensalidades no período de 11/2013 a 02/2016 e da gratuidade judiciária.
O agravante pede a retirada do processo de pauta virtual para fins de acompanhamento presencial do julgado.
DEFIRO o pedido com a ressalva que não é possível a realização de sustentação oral na hipótese.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
30/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:18
Outras Decisões
-
22/01/2024 11:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
18/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 09:00
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
16/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
28/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
25/09/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ECIENE NETO em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:34
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
23/08/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
23/08/2023 13:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/08/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703049-91.2023.8.07.0014
Claro S.A.
Renata Passos de Melo
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 22:04
Processo nº 0703049-91.2023.8.07.0014
Renata Passos de Melo
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 21:52
Processo nº 0704044-29.2022.8.07.0018
Laminacao de Metais Paulista LTDA
Gs Industria de Placas LTDA
Advogado: Marcelo Jose Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 14:08
Processo nº 0730547-10.2023.8.07.0000
Bruno Costa Brasil Vilaverde Lopes
Bruno Cesar Pino Oliveira de Araujo
Advogado: Joao Victor Borges dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 14:35
Processo nº 0707381-61.2024.8.07.0016
Witamar de Queiroz Silva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Vilson de Queiroz Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 15:12