TJDFT - 0707381-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707381-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WITAMAR DE QUEIROZ SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO À míngua de novos requerimentos, arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:43
Determinado o arquivamento
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18/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/06/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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18/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:10
Expedido alvará de levantamento
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02/05/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 19:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:56
Homologada a Transação
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17/04/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0707381-61.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WITAMAR DE QUEIROZ SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de dívida já paga.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 5 de fevereiro de 2024, às 15:24:58.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
05/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:27
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
15085 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0707381-61.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WITAMAR DE QUEIROZ SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer o que requer como tutela de urgência, visto que no corpo da inicial não há fundamentação nem pedido nesse sentido, não obstante a menção no título da petição.
Caso almeje que algum pedido seja decidido liminarmente, deve apresentar a respectiva fundamentação.
Ainda, deve anexar aos autos comprovante atualizado de negativação de seu nome.
BRASÍLIA - DF, 29 de janeiro de 2024, às 16:16:16.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 16:22
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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