TJDFT - 0730547-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 20:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/07/2024 04:01
Decorrido prazo de BRUNO CESAR PINO OLIVEIRA DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DANIELA PUPE BRASIL VILAVERDE em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 07:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/06/2024 07:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/06/2024 07:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
-
26/06/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/06/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/06/2024 09:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/06/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDE SOARES RIBEIRO DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO CESAR PINO OLIVEIRA DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO CESAR PINO OLIVEIRA DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDE SOARES RIBEIRO DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO CESAR PINO OLIVEIRA DE ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDE SOARES RIBEIRO DE ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0730547-10.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DANIELA PUPE BRASIL VILAVERDE, BRUNO COSTA BRASIL VILAVERDE LOPES EMBARGADO: BRUNO CESAR PINO OLIVEIRA DE ARAUJO, CLAUDE SOARES RIBEIRO DE ARAUJO D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos, intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 1 de abril de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
01/04/2024 07:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 06:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
25/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DOS DEVEDORES.
FONTE PAGADORA.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
PARÂMETRO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DE TESE AMPLAMENTE DEBATIDA.
EMBARGOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A decisão que examina de forma crítica e analítica as questões efetivamente relevantes aos deslinde da controvérsia, satisfaz a exigência de fundamentação jurídico-racional prevista no princípio do livre convencimento, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação (art. 489 do CPC), pois de qualquer sorte, porque, ao contrário do aduzido pelos embargantes, houve suficiente enfrentamento de todas as questões suscitadas na causa, condição que impõe a REJEIÇÃO DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. 2.
Os embargos de declaratórios têm cabimento apenas quando se verificar a existência de contradição, obscuridade ou omissão no ato judicial ou ainda para correção de erro material, conforme exegese do art. 1.022 do CPC, sendo necessário que a parte aponte e demonstre a ocorrência de um desses vícios, sob pena de insucesso da medida. 3.
Constatada, a toda evidência, que a parte embargante pretende a rediscussão de matéria em via inadequada, porquanto pretende a modificação do acórdão proferido, a pretexto de aparente omissão.
Aliás, no presente caso, observa-se que o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. 4.
Sopesando a situação fática, jurídica e probatória despontada dos autos, depreende-se dos elementos de convicção trazidos à colação que os embargantes recebem renda mensal capaz de suportar, em caráter excepcional, a constrição parcial no propósito de quitar o débito exequendo perseguido, sem afetar sua subsistência digna nem a de sua família. 5.
Por fim, o CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Além disso, o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte - frise-se, por oportuno. 6.
Portanto, inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à reapreciação de matéria exaustivamente debatida, nem a modificar o resultado do julgamento do agravo, rejeitam-se os embargos aclaratórios. 7.
Embargados de declaração rejeitados. -
07/03/2024 14:33
Conhecido o recurso de DANIELA PUPE BRASIL VILAVERDE - CPF: *03.***.*38-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/03/2024 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730547-10.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DANIELA PUPE BRASIL VILAVERDE, BRUNO COSTA BRASIL VILAVERDE LOPES EMBARGADO: BRUNO CESAR PINO OLIVEIRA DE ARAUJO, CLAUDE SOARES RIBEIRO DE ARAUJO D E S P A C H O Defiro o pedido contido na petição retro, com esteio no disposto no § 2º do art. 4º da Portaria GPR 841, de 17/05/2021, e, por efeito, determino a retirada dos autos da pauta de julgamentos virtual com a consequente INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, observando-se as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
30/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 19:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
24/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 07:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BRUNO COSTA BRASIL VILAVERDE LOPES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DANIELA PUPE BRASIL VILAVERDE em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
03/11/2023 16:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/11/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 17:26
Conhecido o recurso de BRUNO CESAR PINO OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *10.***.*00-44 (AGRAVANTE) e provido
-
27/10/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/09/2023 13:23
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/09/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
17/08/2023 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/07/2023 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/07/2023 14:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/07/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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