TJDFT - 0702867-29.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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03/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação, apenas para excluir o valor indevido relativo aos honorários, no patamar indicado.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos impugnantes, no valor equivalente à diferença entre os honorários cobrados e os efetivamente devidos até o momento.
Intime-se a exequente para que apresente planilha atualizada do débito, contendo, de forma discriminada, o valor principal, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre a parte líquida da condenação.
Deverá, ainda, apresentar planilha específica dos honorários sucumbenciais, calculados exclusivamente sobre a parte já líquida e comprovada (indenização do veículo), ficando a complementação para momento posterior, após a liquidação dos aluguéis, tudo em conformidade com os parâmetros fixados nesta decisão.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Após, intimem-se os executados para pagamento em 5 dias.
Caso não efetuem, tornem conclusos para apreciação dos bens eventualmente indicados pelo exequente ou suspensão do feito. -
29/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID n. 224284576, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. -
26/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:25
Recebida a emenda à inicial
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03/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/01/2025 22:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/12/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/11/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 19:18
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JEFERSON PEREIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e CONDENO os réus: a) a pagar, ao autor, a quantia de R$ 31.698,16 (trinta e um mil seiscentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos) a título de reparação por danos materiais de seu veículo em razão do acidente referido na inicial, acrescida de correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, a contar da data do evento danoso, conforme a súmula 43 do STJ, e de juros de 1% até 29/08/2024 e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 406 do CC, que fluirão, também, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); b) a reembolsar ao autor a despesa decorrente do aluguel de veículo em razão do acidente.
A quantia será apurada em liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, e juros de 1% até 29/08/2024 e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 406 do CC, ambos tendo como termo inicial a data de cada desembolso.
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sendo 30% pela parte autora e 70% pela parte requerida.
Suspendo a cobrança em relação ao autor e ao primeiro réu, pois são beneficiários da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). -
04/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JEFERSON PEREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, rejeitando a preliminar aventada, indefiro o pedido de produção probatória formulado pelos réus.
Venham os autos conclusos para julgamento. -
25/06/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE OLIVEIRA ATHAYDE - CPF: *60.***.*94-40 (REQUERIDO).
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25/06/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de JEFERSON PEREIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:42
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/05/2024 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte autora sobre o pedido de gratuidade de justiça, formulado ao id. 169740597, e os documentos que o acompanham.
Prazo: 5 dias. -
29/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de JEFERSON PEREIRA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
A parte ré pediu a designação de audiência de conciliação ao id. 190547805.
Por meio de propostas nos autos, as partes não lograram transigir.
INTIME-SE a autora para dizer se tem interesse na audiência, no prazo de 5 dias.
Caso tenha, designe-se o ato.
Infrutífera a conciliação, venham os autos conclusos para saneamento e organização. -
22/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:10
Outras decisões
-
04/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/04/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702867-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA ATHAYDE, PAULO SERGIO SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE CERTIDÃO Certifico a juntada da petição de ID 190547805, pela parte ré.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica intimada a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 21 de março de 2024 14:59:59.
RAFAEL CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
21/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Fica a parte ré intimada a se manifestar acerca da contraproposta de acordo formulada pelo autor ao id. 186907412, no prazo de 5 dias. -
06/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de JEFERSON PEREIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702867-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA ATHAYDE, PAULO SERGIO SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE CERTIDÃO Certifico a juntada da petição de ID 185083830, pela parte ré apresentando proposta de acordo.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica intimada a parte autora para se manifestar.
Após, os autos seguem conclusos à MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
Taguatinga/DF, 30 de janeiro de 2024 14:37:16.
RAFAEL CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
30/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:48
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
28/11/2023 07:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 07:50
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
28/11/2023 07:50
Outras decisões
-
03/11/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
31/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 22:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
31/08/2023 18:29
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
02/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 19:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:44
Outras decisões
-
21/07/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a JEFERSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*61-96 (REQUERENTE).
-
09/05/2023 18:30
Outras decisões
-
19/04/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/04/2023 00:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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