TJDFT - 0702051-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:15
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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30/07/2024 13:14
Juntada de Ofício
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RENAN DIEGO DOS SANTOS BRAULIO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO PROCESSUAL.
POSTULANTE.
RENDAS E DESPESAS.
COMPROMETIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A gratuidade de justiça é benefício processual deferido aos hipossuficientes, assim entendidos aqueles que demonstram não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência. 2.
A necessidade do benefício deve ser auferida a partir da renda do postulante em confronto com suas despesas essenciais.
No caso, os elementos apresentados corroboram a alegação de que a suplicante não possui condições financeiras para suportar as despesas judiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. -
28/06/2024 18:39
Conhecido o recurso de MARIA TEREZA BERNARDES DE LIMA - CPF: *35.***.*05-63 (AGRAVANTE) e provido
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 19:18
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RENAN DIEGO DOS SANTOS BRAULIO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 01:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA TEREZA BERNARDES DE LIMA, em face à decisão da Terceira Vara Cível de Águas Claras, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Deixou de recolher o preparo e requereu idêntico benefício para esta instância recursal. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que os fundamentos para o pedido de gratuidade de justiça para esta instância recursal e a pretensão liminar são os mesmos, passo ao exame conjunto.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto à dispensa no recolhimento do preparo, consequência da concessão do próprio benefício processual, sua exigência somente é cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício e ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A necessidade do benefício deve ser auferida a partir da renda do postulante em confronto com suas despesas essenciais.
O contexto dos autos não traz elementos que justifiquem o afastamento, neste juízo prelibatório, da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
A CTPS e contracheque anexados aos autos revela que recorrente tem contrato de trabalho pelo qual aufere renda bruta de R$5.395,82 mensais.
Após a dedução dos descontos compulsórios (IR e contribuição previdenciária), restam líquidos R$4.375,48.
Não há indícios de que aufira renda ou tenha patrimônio incompatível com a benesse processual.
Por fim, em que pese o valor das custas processuais no Distrito Federal serem módicos, a gratuidade de justiça constitui benefício mais amplo e que abrange não somente a taxa judiciária, mas outras despesas processuais, como diligências e perícias, bem como eventuais honorários de sucumbência.
Diante do quadro ora discriminado, sem qualquer indício exterior de riqueza e amparada pela presunção legal e veracidade da declaração de hipossuficiência, restam suficientemente demonstrados os pressupostos para a obtenção da benesse legal.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao recurso de sorte que a falta do recolhimento das custas iniciais não constitua óbice ao regular prosseguimento do feito, até julgamento perante a Terceira Turma Cível.
DEFIRO, ainda, gratuidade de justiça para esta instância recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
25/01/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 16:16
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 15:39
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA TEREZA BERNARDES DE LIMA - CPF: *35.***.*05-63 (AGRAVANTE).
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24/01/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/01/2024 09:28
Recebidos os autos
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24/01/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/01/2024 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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